Processo ativo

1002915-39.2023.8.26.0506

1002915-39.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
demonstrada a necessidade da adoção de cautela, aguarde- se a realização de perícia com a parte requerida. Desta forma,
INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise após a efetivação do contraditório ou após a
juntada de novos laudos médicos aptos a atestar de forma concreta eventual incapacidade para os atos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a vida civil por parte
do requerido. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça a respeito da existência
de outros legitimados ao exercício da curatela da parte requerida, devendo juntar, no caso de sua existência, declaração onde
eles informem ciência deste processo e concordância de que a requerente assuma o encargo de curadora. 3. A experiência
revela que a melhor oportunidade para promoção da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem
estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a
viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade da parte curatelada, bem como ausente qualquer indício de fraude,
a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do curatelado que,
por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: “Interdição. Dispensa
do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz “a quo”. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa,
logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos
1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da
incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido.” (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6,
Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório da curatelada.
4. Confiro os benefícios da A.J.O benefício da assistência persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na
sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. 5. Cite-
se e intime-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado que se encontra o
requerido. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não possui discernimento ou entendimento do significado do ato,
fará a citação na pessoa de familiar ou que estiver em sua companhia. O prazo para impugnação do pedido é de 15 (quinze)
dias contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 752 do CPC. 6. Decorrido o prazo sem constituição de
advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública nos termos do art. 752, parágrafo 2º da Lei 13.105/2015, inclusive para
a presentação de quesitos. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após, venham os autos conclusos
para designação de perito. 8. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como
mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intime-se, providencie e ciência ao Ministério Público. - ADV: SÉRGIO DOUGLAS CANELLA (OAB 442482/SP)
Processo 1002915-39.2023.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.S.M.M. - J.C.M. - Vistos. 1. Fls. 123: Redesigno a audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de
2025, às 13 horas e 30 minutos. EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO. 2. As partes deverão ser intimadas com a advertência do
artigo 385, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a
fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou,
comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 3. As partes também deverão comparecer acompanhadas de
suas testemunhas, independente de intimação, o que não dispensa a apresentação do rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(Art. 357, §4º, do CPC), contados desta data, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
4. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455
do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 6. Nos casos em que não foi deferida a assistência judiciária
gratuita, os mandados somente serão expedidos após o cumprimento do Provimento 8/85, que deverá ser feito no prazo de
quinze dias a contar desta decisão. 7. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso
de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, deverá a parte informar telefone e endereço de e-mail
desta, a fim de que seja ouvida virtualmente. Oportunamente será enviado link para audiência. Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JESSICA MOUSSA MACEDO (OAB
387044/SP), LUPERCIO FIGUEIREDO FALEIROS (OAB 123385/SP)
Processo 1003231-18.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.H.M. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: LUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 266957/SP)
Processo 1003798-54.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1005976-73.2021.8.26.0506) - Regulamentação de Visitas -
Regulamentação de Visitas - R.C.R.M.A. - D.A.F. - Vistos. Intimem-se ambas as partes, por carta-AR, para dar prosseguimento
ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º do
C.P.C. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, publicando. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP), KAREN LILIAN SAMPAIO
GONÇALVES (OAB 367451/SP)
Processo 1004302-60.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1036638-54.2020.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - A.S.N. - J.C.B.M. - Vistos. 1. Nos termos do item 9 da decisão de fls. 80/81, expeça-se mandado de constatação,
com urgência, no endereço informado à fl. 114. 2. O ofício de fl. 96 foi entregue ao Conselho Tutelar via Oficial de Justiça (fl.
112). Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias a resposta. No silêncio, expeça-se novo ofício reiterando, que deverá ser entregue
diretamente pelo Oficial de Justiça, com prazo de resposta de 48 (quarenta e oito horas). O Oficial deverá solicitar nome,
telefone, e-mail e documento pessoal da pessoa a quem entregar o ofício, a fim de que este Juízo possa efetuar a cobrança,
bem como tomar as medidas cabíveis (conste expressamente no mandado). 3. Sem prejuízo, apresente o requerente, em 15
(quinze) dias, o solicitado pelo Ministério Público, ou seja, documento demonstrando matrícula e frequência do menor. 4. No
mais, observo que o prazo do edital foi de 30 (trinta) dias, correndo após o término deste mais 15 (quinze) dias para contestação.
A habilitação da requerida ocorreu em 27/11/2024 (fls. 124), com cadastro dela em 05/12/2024 (fl. 129), assim, reabro o prazo
para que a requerida apresente conteste a ação. 5. Por fim, serve a presente como ofício ao setor técnico, conforme item 7 de
fls. 80/81, solicitando urgência no estudo psicossocial do caso. 6. Também conforme a decisão de fls. 80/81, somente após tal
estudo será designada audiência de conciliação, se o caso. Int. - ADV: LUIZ MAURO DE SOUZA (OAB 127683/SP), LEANDRO
PROFETA (OAB 443003/SP)
Processo 1004491-67.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.R.R. - - C.R.R. - NOTA DE CARTÓRIO:
Mandado de Averbação disponível para impressão via E-Saj, para as providências necessárias junto ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP), RAFAEL CAMILOTTI ENNES (OAB 281594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:33
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