Processo ativo

1002933-77.2025.8.26.0510

1002933-77.2025.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002933-77.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Graciani - Vistos. Assino o prazo
suplementar de 30 dias para que a requerente esclareça quem está na posse e administração dos bens do espólio, com vistas à
ordem legal de nomeação de inventariante, conforme o despacho anterior. Em caso de inércia, aguarde-se n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o arquivo provisório.
Intime(m)-se. - ADV: ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP)
Processo 1003072-29.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001396-46.2025.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Fiorio Sartori - Vera Lucia Pereira Baroni - - Sonia Maria Pereira Monteiro - Vistos.
Assino o prazo de 30 dias para que o(a) inventariante junte: a) - certidões de óbito dos genitores do falecido. b) - certidões de
assento de casamento ou nascimento do falecido e de todas as herdeiras, materializadas após o óbito, com as averbações que
houver. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/
SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP), THIAGO GALEMBECK PIN (OAB 227078/SP)
Processo 1003310-48.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.A.F.C. - - A.F.S.S. - Vistos. Fls. 22/23: Recebo
como emenda à inicial. Não é o caso de atuação do Ministério Público. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda
Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente
exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo
de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados
direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e
obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, da
partilha de bens e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições, resolvendo o mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação
à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 117622 01 55 2025 2 00013 160 0002467 89 no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corumbataí-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que além da homologação do
divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina
estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de
homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente
patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação
específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo
art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema,
P.I.C.. - ADV: MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1003431-81.2022.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.R.R. - Nesses termos, observadas as formalidades
legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
REVOGO A CURADORIA PROVISÓRIA DEFERIDA À FL.32. PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO. Oficie-se ao INSS conforme
requerido à fl.149 pelo Ministério Público, com bloqueio do recebimento dos benefícios pela requerente. Eventual prestação
de contas deve ser objeto de ação autônomo em apenso. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao
Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
(OAB 319743/SP)
Processo 1003514-10.2016.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.A. - - D.A.A. - Vistos. Folhas 54: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código
de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que,
nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado
com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de
bens. Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: RAFAELA MAZZUIA CECCHI VIEIRA (OAB 289911/SP),
JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP), JOSEANE APARECIDA PEDROSO (OAB 139599/SP)
Processo 1003654-29.2025.8.26.0510 - Inventário - Dissolução - V.H.F. - Vistos. Fls. 34/5: não é caso de extinção, mas de
redistribuição dos autos à uma das Varas de Família e Sucessões ou Cíveis da Comarca de Guararapes-SP. Providencie, a z.
Serventia. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1003712-32.2025.8.26.0510 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - V.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade
da Justiça à autora. Anote-se. I)- Trata-se de ação de tutela, pela qual a requerente busca obter a tutela de seu irmão. Segundo
a inicial, a genitora do menor faleceu em 26/02/2025. O genitor é desconhecido. Desde então, a irmã é a única responsável pelo
adolescente. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da tutela de urgência (fls. 28). II)- O óbito da genitora
está atestado nos autos (fls. 23). Se o menor já está sob os cuidados da requerente, nada aconselha a alteração do “statu
quo”; ao contrário, a bem dele, aconselhável é que se prestigie a situação fática. Deve-se considerar que a ordem legal não é
inflexível (CC, art. 1.731) e que impera a necessidade de atender o melhor interesse do menor. Caracterizada a plausibilidade
do direito invocado e o perigo da demora, DEFIRO à requerente a guarda provisória do irmão. Lavre-se termo, constando, além
das obrigações (prestação de assistência material, moral e educacional) e direitos (oposição a terceiros, inclusive aos pais),
poderes de representação do infante perante órgãos públicos e privados, em Juízo e fora dele. Fica a autora intimada, na
pessoa de seu Advogado, a comparecer em Cartório para o respectivo compromisso, em 15 dias. Não obstante, com vistas à
eventual revisão do decidido, realize-se estudo social, com visitas domiciliares, entrevistando a autora e o adolescente. Após o
agendamento, intime-se para comparecimento, por intermédio de quem patrocina a parte autora ou mandado. III)- Em 20 dias,
manifeste-se a requerente a respeito dos impedimentos legais, juntando a documentação pertinente (CC, art. 1.735), além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:48
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