Processo ativo

1002944-37.2025.8.26.0533

1002944-37.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível há mais de quinze anos, autoriza a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. Efetuado o pagamento da integralidade
da dívida indicada na prefacial, no prazo de cinco dias a que aludem os parágrafos 1º e 2º do artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3º do Decreto-lei nº 911/69,
será o bem restituído ao devedor fiduciante, livre de qualquer ônus; o devedor fiduciante poderá, ainda, no prazo de quinze dias
da execução da liminar, apresentar resposta. Em sendo constatado que o veículo objeto desta lide se encontra em comarca
diversa, aparte interessada poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo,
independentemente de expedição de carta precatória, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-o com
as peças processuais necessárias Anoto, por fim, que deverá a parte autora, por ocasião da execução da liminar, indicar o local
onde o bem será depositado, para eventual restituição ao devedor. Restando infrutífera a apreensão, fica desde já autorizada
a pesquisa de endereços do(s) requeridos(s), pelos sistemas Sisbajud e Infojud, mediante recolhimento da respectiva taxa,
que deverá ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 UFESP por pesquisa. Firmado o pagamento de taxas de
bloqueio, proceda-se, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, à inserção da restrição total do bem, junto ao
Renajud. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, proceda-se à retirada da restrição feita, através do sistema
Renajud. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002944-37.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Caução - Douglas da Rocha Lima - Vistos. Nos termos
do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, recebendo numeração própria. Nessa senda, considero incorreto
o procedimento adotado pela parte que optou por distribuir o pedido de cumprimento de sentença como se fosse uma nova
ação. O sistema SAJ disponibiliza ferramenta apropriada para protocolo do pedido como mero incidente processual (vinculado
ao processo principal), sendo inadmissível nova distribuição. Ante ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 1.289 das Normas da Corregedoria, remetendo-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as providências
necessárias, cabendo à parte realizar o protocolo da maneira correta. Intime-se. - ADV: VALERIA SABINO (OAB 517453/SP)
Processo 1002947-89.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.S.P. - Vistos.
Intime-se a parte interessada para providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Determino, ainda, que as advogadas que
atuam em causa própria (G. e A.) tragam para os autos cópias das respectivas cédulas de identidade profissional, expedidas
pela OAB. Desde já indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que a medida, se concedida ab initio litis, esvaziaria o
mérito da causa, o que se mostra desarrazoado, sendo de rigor que se aguarde o devido trâmite processual com o cumprimento
de todas as formalidades legais e a manifestação do Ministério Público. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público e voltem conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: GIOVANA PERIM (OAB 507626/SP)
Processo 1002948-74.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Josiane Pereira - Vistos. Tendo
em vista o endereçamento contido na petição inicial, proceda-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta
Comarca. Intime-se. - ADV: JOSIANE PEREIRA (OAB 343351/SP)
Processo 1002950-44.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.L. - Vistos. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara
extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a existência de pedido de tutela de
urgência, o que no entendimento deste juízo, na condição de titular desta 1ª Vara Cível há mais de quinze anos, autoriza a
intervenção do MP já neste átimo, nos termos do artigo 179 do CPC, competindo ao MP, se entende de forma diversa, se limitar
a não se manifestar, ou lançar mão de competente recurso à Superior Instância, ou de qualquer outro expediente que entenda
cabível, porquanto a teor do devido processo legal e um dos mais comezinhos pilares do Estado Democrático de Direito, apenas
aos membros do Poder Judiciário compete proferir decisões e despachos procedimentais. Decorrido o prazo assinalado, sem
a competente manifestação do parquet, certifique-se o necessário, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA MORATO
ANDRADE (OAB 271803/SP)
Processo 1002952-14.2025.8.26.0533 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.S. - - M.F.Q. - Vistos.
Redistribua-se livremente, uma vez que não há causa a ensejar a distribuição por dependência. Intime-se. - ADV: RONALDO
RIBEIRO (OAB 134591/SP), RONALDO RIBEIRO (OAB 134591/SP)
Processo 1002953-96.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elisabete de
Lourdes Toledo - Vistos. Determino a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, que é competente
para processar a execução, ante o disposto no art. 516, II do CPC, porquanto a execução em tela é fundada em título executivo
judicial que teve origem por decisão daquele juízo (págs. 5/9). Procedam-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV:
VAGNER DOS SANTOS SANDE (OAB 89254/PR)
Processo 1002954-81.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.T.O. - Vistos. Nos termos do art. 1.286,
§ 3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser
cadastrado como incidente processual apartado, recebendo numeração própria. Nessa senda, considero incorreto o procedimento
adotado pela parte que optou por distribuir o pedido de cumprimento de sentença como se fosse uma nova ação. O sistema SAJ
disponibiliza ferramenta apropriada para protocolo do pedido como mero incidente processual (vinculado ao processo principal),
sendo inadmissível nova distribuição. Ante ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 1.289 das
Normas da Corregedoria, remetendo-se os autos ao Cartório do Distribuidor para as providências necessárias, cabendo à parte
realizar o protocolo da maneira correta. Intime-se. - ADV: JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA ANGOLINI (OAB 317528/SP)
Processo 1002957-36.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.S.C. - - F.L.A.C. - Vistos. Concedo os
benefícios da Justiça Gratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara
extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), PATRICIA CRISTIANE
PONCE (OAB 263187/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/
SP)
Processo 1002959-06.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Santa Bárbara do Oeste C1 - Bloco 80 - Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art.
5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de
recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida
no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no
ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da
República. E, em se tratando de pessoa jurídica - ao qual se assemelha o condomínio em questão - entendo que com muito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:51
Reportar