Processo ativo

1002963-43.2025.8.26.0533

1002963-43.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Lei. Como é cediço (ao menos deveria ser pelo profissional do direito), quem deve figurar no polo passivo da ação de
usucapião é aquele que figura como proprietário no registro imobiliário, e não os confrontantes como erroneamente cadastrado.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - 2 - Por outro lado, assevero
que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a assistência judiciária gratuita somente será prestada
àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando simples declaração de pobreza, uma vez que as normas
constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de
jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a
eficácia da norma prevista na Constituição da República. Desta forma, deverá a parte autora trazer aos autos os três últimos
holerites (fevereiro, março e abril/2025), bem como as três últimas declarações do imposto de renda, além de extratos de contas
bancárias e de cartões de crédito - se os possuir - dos últimos seis (6) meses para que se possa aferir se realmente pode
ser considerado pobre, segundo acepção jurídica do termo, já que os serviços judiciais não são, ad primum, gratuitos. Caso
esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência
de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em
página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/
paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp). Deverá a parte providenciar a juntada dos documentos acima determinados atentando-
se ao código específico de documento digital sigiloso (cód. 73 - declaração de bens / cód. 9898 - documentos sigilosos),
tudo conforme o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ e Comunicado CG nº 240/2023. Conquanto por considerável interregno
tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário
acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo
reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente. Não se mostra pertinente,
primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava,
a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido
importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do
§ 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação. Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário
mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável. Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo
parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do “... salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” E não
se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal
pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de
acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro
vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública,
ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou
melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-
processuais. Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum
vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento
atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e
sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja
instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações
excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico
pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão,
precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte,
quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à
presente decisão, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a
momento ulterior a análise de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade
é prejudicial mesmo a pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais
iniciais, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. - 3 - Por fim, determino ao autor
que junte aos autos, em igual prazo, os seguintes documentos: a) matrícula imobiliária atualizada, expedida no máximo em 90
(noventa) dias; b) certidão de óbito de seus genitores Antonio e Alzira; c) RG e CPF do autor; d) certidão de nascimento ou
casamento do autor; e) certidão negativa de distribuição de ações cíveis; f) certidão negativa de débitos municipais; g) planta e
memorial descritivo, assinados por profissional habilitado. - 4 - Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP)
Processo 1002963-43.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Intime-se a parte interessada para providenciar o recolhimento das custas e demais
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1002965-13.2025.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.A.S. - Vistos. Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita, deferindo, outrossim, a prioridade processual. Anote-se. Considerando a adequação da prefacial às balizas
erigidas no artigo 397 do CPC, determino a citação da parte ré, para que, no prazo de cinco dias, consoante previsto no artigo
398 do mesmo diploma legal, ofereça defesa ou apresente os documentos cuja exibição é ora almejada, sob pena de, em
caso de eventual procedência do pedido, ser ordenada oportunamente a busca e apreensão do documento. Intime-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002967-80.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio View
Residence - Vistos. - 1 - Antes de tudo assevero que, em consonância com o que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, a
assistência judiciária gratuita somente será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando
simples declaração de pobreza, uma vez que as normas constantes do CPC, mesmo aquela contida no art. 99, § 3º, são de
hierarquia normativa inferior à supra aludida norma, de jaez constitucional. Em suma, as alterações no ordenamento, promovidas
pelo CPC, não têm o condão de elidir o sentido e a eficácia da norma prevista na Constituição da República. E, em se tratando
de pessoa jurídica - ao qual se assemelha o condomínio em questão - entendo que com muito mais peso deve ser apreciada a
necessidade de comprovação da situação de pobreza, para fins de obtenção da prestação jurisdicional gratuitamente. Nessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:52
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