Processo ativo

1002971-04.2025.8.26.0506

1002971-04.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: TIAGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AGUILLERA MARIOTTI
(OAB 384669/SP), TIAGO AGUILLERA MARIOTTI (OAB 384669/SP)
Processo 1002971-04.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Flavia Evangelista, registrado civilmente como Flávia Evangelista Gibeli - - Claudia Evangelista Mondi - Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será
analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.). 2. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no
desuso da sua adoção no rito sumário. 3. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335,
NCPC) ou, querendo, efetuar o pagamento, mediante depósito judicial. 4. Em caso de emenda da mora, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, do contrato firmado. 5. Cientifiquem-se eventuais
fiadores, sublocatários e ocupantes. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 7. Após, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual
interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 9. Fica autorizado o cumprimento
do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 10. Expeça-se Carta AR. 11. Conferida a
vinculação/inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021.
Providencie-se e Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA (OAB 70975/SP), JOSE CARLOS BARBOSA (OAB 70975/SP)
Processo 1003044-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Abraão de Souza
Ferreira - Vistos. 1. Esclareça o polo ativo a interposição perante esta Comarca considerando seu endereço, pertencente a
outra Comarca. 2. No silêncio o processo será redistribuído à Comarca a qual pertence o domicílio do autor. Int. - ADV: MARÍLIA
LEONCINI PIRES (OAB 392088/SP)
Processo 1003076-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabricio Germano Flauzino
- Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciar a juntada de
documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) extratos de todas as suas contas
bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 3)
contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento
da inicial, facultando-se o pagamento das custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão).
3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Providencie-se e intime-se. - ADV: JOSE CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP)
Processo 1003088-92.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Derivaldo Conceicao dos Santos - Vistos.
Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental,
com fundamento no art. 381, inc. III, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o documento, não se admitindo defesa (art.
382, § 4º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Retire-se a tarja indicativa de segredo de
justiça. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003128-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dorival Bonfá
Junior - VISTOS. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, t.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Fls. 05: oficie-se às operadoras de telefonia indicadas (CLARO, OI, TIM e VIVO) e ao
IFOOD para busca do atual endereço do requerido Edson Oliveira CPF 444.082.186-34 junto aos seus bancos de dados. Com
a resposta e após a complementação do recolhimento das custas de citação, cite-se e intime-se o polo passivo para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. Prazo para atendimento e comunicação nos autos: 20 (vinte) dias. A parte credora deverá providenciar a impressão
e remessa da presente às empresas acima identificadas, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Conferida a vinculação/
inutilização da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Intime-se.
- ADV: MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), LEONARDO WILKER RICARDO EDUARDO CARDOSO (OAB 400036/SP)
Processo 1003131-29.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Shopping - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
Reportar