Processo ativo

1002978-12.2025.8.26.0533

1002978-12.2025.8.26.0533
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002978-12.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Família - G.C.P.B. - Vistos. Com fundamento no artigo
99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes
do mesmo diploma legal. Versando a presente demanda sobre questão de direito de família nos moldes do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 693, do Código
de Processo Civil, com fundamento no artigo 695 do mesmo diploma, determino o encaminhamento dos autos às providências
devidas, visando à designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por
conciliador devidamente habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 82,41, - patamar básico da Tabela de
Remuneração -, por uma hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de
20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do
valor acima estabelecido será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos
autos, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão
de conciliação será cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida
a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente
advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor
ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as
partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que
eventualmente lhes sejam impostas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência,
inclusive, imbuído de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro,
por oportuno, que deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação
para tanto. Consigne-se no mandado que, em não havendo acordo o prazo para defesa será de 15 dias e começará da data da
audiência. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a
citação e intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica
desde já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades
legais. Não encontrado o requerido/exequente para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto
à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como
com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que
proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação
da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os
endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera
a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for
o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já
aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Int.
e (ciência ao Ministério Público artigos 178 e 179, I, parte final, CPC). - ADV: FABIANA GUIMARÃES BARBOSA (OAB 192892/
SP)
Processo 1002982-49.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 33/34, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 26/32, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos
do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014). Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo, oficie-se ao Departamento
de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que deverá ser retirado após
a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica, caso ainda não recolhida
(código 434-1 no valor de 1 UFESP). Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com
redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado
ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no
Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito,
excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça uma vez que
não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas na lei, das quais não faz parte a
demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços
pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja
beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser
localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à
parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A
citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados
pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora
apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para
indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:59
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