Processo ativo
1002986-82.2024.8.26.0481
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002986-82.2024.8.26.0481
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
usucapião foi ajuizada em 20/6/2024, conforme consulta ao processo n. 1002986-82.2024.8.26.0481, ao passo que a ação de
imissão de posse teve início em 26/7/2024 (v. fls. 1/10 dos autos de 1º grau). E ainda que assim não fosse, a prejudicialidade
entre as ações é incontroversa, pois se ação de usucapião for acolhida, nem sequer será necessário a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preciar o suposto direito
da agravante sobre a posse da coisa. Especialmente porque a ação de imissão na posse não tem natureza possessória, mas sim
petitória, por meio da qual o proprietário, ou o titular de direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Assim,
a própria definição legal da ação de imissão na posse fundamenta a decisão agravada. Aliás, em casos análogos, este Egrégio
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2083008-64.2025.8.26.0000; Rel. Des. José Joaquim
dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 8/5/2025; Agravo de Instrumento n. 2368651-40.2024.8.26.0000; Rel. Des. Débora
Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 1/3/2025. Assim, ainda que nem todos os casos ensejam a prejudicialidade entre ação
de imissão na posse e ação de usucapião, no caso em exame há efetiva prejudicialidade, pois eventual acolhimento do pedido
de usucapião afastará o acolhimento da ação de imissão na posse, considerando que a sentença na ação de usucapião tem
caráter declaratório e irá aferir se a aquisição da propriedade já ocorreu pelo exercício da posse. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nayara Dias dos Santos (OAB: 386437/
SP) - Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Gilberto Miranda Sociedade
Individual de Advocacia (OAB: 17897/SP) - 4º andar
usucapião foi ajuizada em 20/6/2024, conforme consulta ao processo n. 1002986-82.2024.8.26.0481, ao passo que a ação de
imissão de posse teve início em 26/7/2024 (v. fls. 1/10 dos autos de 1º grau). E ainda que assim não fosse, a prejudicialidade
entre as ações é incontroversa, pois se ação de usucapião for acolhida, nem sequer será necessário a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preciar o suposto direito
da agravante sobre a posse da coisa. Especialmente porque a ação de imissão na posse não tem natureza possessória, mas sim
petitória, por meio da qual o proprietário, ou o titular de direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Assim,
a própria definição legal da ação de imissão na posse fundamenta a decisão agravada. Aliás, em casos análogos, este Egrégio
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2083008-64.2025.8.26.0000; Rel. Des. José Joaquim
dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 8/5/2025; Agravo de Instrumento n. 2368651-40.2024.8.26.0000; Rel. Des. Débora
Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 1/3/2025. Assim, ainda que nem todos os casos ensejam a prejudicialidade entre ação
de imissão na posse e ação de usucapião, no caso em exame há efetiva prejudicialidade, pois eventual acolhimento do pedido
de usucapião afastará o acolhimento da ação de imissão na posse, considerando que a sentença na ação de usucapião tem
caráter declaratório e irá aferir se a aquisição da propriedade já ocorreu pelo exercício da posse. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nayara Dias dos Santos (OAB: 386437/
SP) - Alessandro Carmona da Silva (OAB: 140057/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Gilberto Miranda Sociedade
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