Processo ativo

1002989-50.2024.8.26.0606

1002989-50.2024.8.26.0606
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a).Olivier Haxkar Jean, na forma
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002989-50.2024.8.26.0606
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a).Olivier Haxkar Jean, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER
(TÓPICO FINAL) “Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido inicial, com o fim de decretar a interdição de Carlos Herinque Souza de
Jesus Santos, declarando-o incapaz, relativamente aos atos da vida civil, privando-a d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de
mera administração, nos termos dos arts. 4º, 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 755, inc. II, do NCPC, nomeando-lhe como
Curador(a) definitivo(a) o(a) Sr(a). Maria Souza de Jesus, mediante compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência,
por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Prestado o compromisso e, após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão, cumprindo o(a) curador(a) nomeado(a) o disposto nos artigos 1741 e seguintes do C.C.
Lavre-se termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos.
755, §3º, publicando-se os editais. Servirá esta sentença como edital.Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se
o resumo na Imprensa Oficial por três vezes. Compareça ao cartório o curador(a) para prestar compromisso, em cujo termo
devem constar as restrições supra. Os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando e de sua família. Se pendente, requisitem-se os honorários
periciais. P .I. Sentença registrada eletronicamente. Após as publicações de praxe, arquive-se.”.
(1) EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANDRE LUIZ DA
SILVA, REQUERIDO POR IVONE APARECIDA ALVES DE SOUZA- PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:38
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