Processo ativo
1002990-63.2021.8.26.0663
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Identificação
Nº Processo: 1002990-63.2021.8.26.0663
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002990-63.2021.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Farel Securitizadora S.a. - H Med
Gestão Em Saúde Remoçoes e Emergencias Medicas Ltda - Intimação da parte Requerida para pagamento das custas finais
nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o qual determina a cobrança de 1% sobre o valor da satisfação para
dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tribuições realizadas até 02/01/2024; e que, neste caso, corresponde a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez
centavos), equivalente ao mínimo cobrado (5 UFESPs), atualizado conforme planilha de fl. 242. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE
CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JOÃO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA
(OAB 32867/RS), KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB 72709/RS), CAMILA FELÍCIO ZUCCARI (OAB 325243/SP)
Processo 1003221-32.2017.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - Fl. 269. Ciência à parte exequente, manifeste-se no prazo legal. - ADV: CRISTIANE RINALDI (OAB 374748/SP),
KARINNE ALMEIDA RINALDI (OAB 425306/SP)
Processo 1003455-09.2020.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Sorocaba
Cooperativa de Trabalho - Vistos. Fls. 184/185: Esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista que a representante da
empresa ré não figura no polo passivo da ação. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 1003540-87.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Cunha de Souza - Posto isso, e diante
do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência formulado às fls.53, para que produza seus efeitos legais, e em
consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o
trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo
em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão após a juntada do Ofício de
Indicação pela advogada da parte autora. Sem custas uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV:
JULIA ROSSI FRANCO (OAB 390277/SP)
Processo 1004661-29.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 268/276: analisando a matrícula do imóvel verifica-se que houve a transmissão de propriedade em favor de
terceiro (R-15), fls. 274, não sendo mais o imóvel de propriedade da executada. Assim, indefiro a penhora do imóvel. Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1004706-23.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina de Oliveira - Aapb - Associação
dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR a Requerida a restituição das quantias
descontadas do benefício previdenciário da Autora, de maneira simples, corrigidas monetariamente conforme IPCA-IBGE a
partir de cada desconto, incidindo juros de mora calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), a
partir da citação e, também, CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Autora, a título de
danos morais, quantia a ser corrigida conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com
juros de mora, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24). Por consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em
10% do item 10.3 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art.
85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ficando indeferidos os benefícios da gratuidade processual, nesta oportunidade,
em razão da ausência de qualquer documentação nesse sentido, estando ausente, inclusive, a declaração de hipossuficiência.
Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 4.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), DIMITRY LIMA
PAIVA (OAB 481707/SP)
Processo 1004750-52.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Ilha de
Málaga - Gustavo José Notario do Nascimento - Fls. 534: Constou o valor nominal sem a indicação dos depósitos. Sendo assim,
reitero ato ordinatório de fls. 527. - ADV: VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), G.S. MANCHINI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17548/SP)
Processo 1005167-92.2024.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.O.S. -
L.S. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento
do débito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos
autos, após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica
na espécie. Ciência ao Ministério Público. Custas, ex lege . P.I. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB 386942/
SP), LETÍCIA MENDES GRANDE (OAB 395961/SP), MARIANA ESTEVES DA SILVA (OAB 290301/SP), JONATHAN DA SILVA
CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1005475-31.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sociedade de
Melhoramentos do Residencial Vale Azul I e Ii - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, devendo ser intimado pessoalmente, em caso de inércia (art. 485, §1º., Código de Processo Civil). - ADV: NICOLI LENI
FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP)
Processo 1005588-82.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 168. Ciência acerca do bloqueio realizado. Manifeste-se o requerente para
requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005945-62.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 163. Ciência acerca do bloqueio realizado. Manifeste-se o requerente para
requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 3000734-94.2013.8.26.0663 (apensado ao processo 0007713-07.2005.8.26.0663) - Embargos à Execução Fiscal
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Arthur Bernandi - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que
sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal
de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento
no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados
podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento
eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre
a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002990-63.2021.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Farel Securitizadora S.a. - H Med
Gestão Em Saúde Remoçoes e Emergencias Medicas Ltda - Intimação da parte Requerida para pagamento das custas finais
nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o qual determina a cobrança de 1% sobre o valor da satisfação para
dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tribuições realizadas até 02/01/2024; e que, neste caso, corresponde a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez
centavos), equivalente ao mínimo cobrado (5 UFESPs), atualizado conforme planilha de fl. 242. - ADV: MÁRCIO ROBERTO DE
CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JOÃO ADRIANO DA SILVEIRA VIANNA
(OAB 32867/RS), KARINE RUSCHEL SANTOS (OAB 72709/RS), CAMILA FELÍCIO ZUCCARI (OAB 325243/SP)
Processo 1003221-32.2017.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sicilia - Fl. 269. Ciência à parte exequente, manifeste-se no prazo legal. - ADV: CRISTIANE RINALDI (OAB 374748/SP),
KARINNE ALMEIDA RINALDI (OAB 425306/SP)
Processo 1003455-09.2020.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Sorocaba
Cooperativa de Trabalho - Vistos. Fls. 184/185: Esclareça a parte exequente o pedido, tendo em vista que a representante da
empresa ré não figura no polo passivo da ação. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)
Processo 1003540-87.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Cunha de Souza - Posto isso, e diante
do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência formulado às fls.53, para que produza seus efeitos legais, e em
consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o
trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica na espécie. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo
em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se a competente certidão após a juntada do Ofício de
Indicação pela advogada da parte autora. Sem custas uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV:
JULIA ROSSI FRANCO (OAB 390277/SP)
Processo 1004661-29.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 268/276: analisando a matrícula do imóvel verifica-se que houve a transmissão de propriedade em favor de
terceiro (R-15), fls. 274, não sendo mais o imóvel de propriedade da executada. Assim, indefiro a penhora do imóvel. Manifeste-
se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP)
Processo 1004706-23.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina de Oliveira - Aapb - Associação
dos Aposentados e Pensionista do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como CONDENAR a Requerida a restituição das quantias
descontadas do benefício previdenciário da Autora, de maneira simples, corrigidas monetariamente conforme IPCA-IBGE a
partir de cada desconto, incidindo juros de mora calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), a
partir da citação e, também, CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Autora, a título de
danos morais, quantia a ser corrigida conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com
juros de mora, desde a citação, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24). Por consequência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em
10% do item 10.3 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art.
85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ficando indeferidos os benefícios da gratuidade processual, nesta oportunidade,
em razão da ausência de qualquer documentação nesse sentido, estando ausente, inclusive, a declaração de hipossuficiência.
Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 4.000,00, respeitado o art. 4º, § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), DIMITRY LIMA
PAIVA (OAB 481707/SP)
Processo 1004750-52.2018.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Ilha de
Málaga - Gustavo José Notario do Nascimento - Fls. 534: Constou o valor nominal sem a indicação dos depósitos. Sendo assim,
reitero ato ordinatório de fls. 527. - ADV: VIVIAN CRISTINA FIEL MORENO (OAB 211984/SP), G.S. MANCHINI SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17548/SP)
Processo 1005167-92.2024.8.26.0663 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.O.S. -
L.S. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, em face do pagamento
do débito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos
autos, após as formalidades legais. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, uma vez que presente a preclusão lógica
na espécie. Ciência ao Ministério Público. Custas, ex lege . P.I. - ADV: WELLINGTON DOS SANTOS MACHADO (OAB 386942/
SP), LETÍCIA MENDES GRANDE (OAB 395961/SP), MARIANA ESTEVES DA SILVA (OAB 290301/SP), JONATHAN DA SILVA
CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1005475-31.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Sociedade de
Melhoramentos do Residencial Vale Azul I e Ii - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, devendo ser intimado pessoalmente, em caso de inércia (art. 485, §1º., Código de Processo Civil). - ADV: NICOLI LENI
FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP)
Processo 1005588-82.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 168. Ciência acerca do bloqueio realizado. Manifeste-se o requerente para
requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005945-62.2024.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fl. 163. Ciência acerca do bloqueio realizado. Manifeste-se o requerente para
requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 3000734-94.2013.8.26.0663 (apensado ao processo 0007713-07.2005.8.26.0663) - Embargos à Execução Fiscal
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Arthur Bernandi - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que
sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal
de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento
no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados
podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento
eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre
a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º