Processo ativo
1002998-87.2022.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1002998-87.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1002998-87.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aparecido Chaves de
Almeida - - Maria Ivani Pedrozo de Almeida - Luiz Gonzaga da Silva e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na ação, para adjudicar aos autores o imóvel descrito nos autos, qual seja, um lote de terra sob n° 12 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -B
da quadra 204 do loteamento Jardim Morada do Sol, medindo 5,00 metros de frente para a Rua João Moraes Rosa, igual
medida nos fundos onde divide com o lote 16; por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, dividindo do lado
direito, de quem da rua olha para o imóvel, com o lote 11; e do lado esquerdo, na mesma posição acima, com o lote 12-A,
perfazendo uma área total de 125,00 metros quadrados, conforme matrícula nº 00132084 do Cartório de Registro de Imóveis de
Indaiatuba/SP. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja realizada a adjudicação e
a consequente transferência da propriedade em favor dos autores, independentemente da outorga da escritura pelos réus. Ante
a concordância dos réus com o pedido, deixo de condená-los em sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), DANIEL
ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1003406-54.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - V.M.R. - S.R.R. e outro - Para expedir
certidão de honorários é necessário que o(a) Dr(a). Viviane Gonçalves Teixeira Matavelli OAB 220819/SP providencie junto à
OAB local o ofício de nomeação com o nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: VIVIANE GONÇALVES TEIXEIRA MATAVELLI
(OAB 220819/SP), ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA (OAB 394552/SP)
Processo 1003478-94.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Carla Simone Santana Leal - -
Anisio Ambrozio - Murilo de Oliveira Gibim e outro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: GUSTAVO FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP), GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP), GUSTAVO FRANCO
JUSTE (OAB 384428/SP), GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP)
Processo 1003549-96.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1004160-54.2021.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Obrigações - Luciano Fermiano Redusino - Luis Fernando Crespo - Ante o posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do embargante,
extinguindo os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar à parte embargada as despesas que eventualmente tenha antecipado (CPC, art. 82, § 2º).
Condeno a parte executada, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, de acordo
com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução julgados improcedentes serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos
legais (CPC, art. 85, § 13). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Na sequência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente
de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventual
acórdão para a execução, prosseguindo-se naqueles autos. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/
SP), CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP)
Processo 1004875-19.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Consumer Seguradora S/A - Vistos.
P. 97-98: Tratam-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A., contra a sentença de p. 93-94, sob
o fundamento de que existe vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes
os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a
responsabilidade extracontratual decorrente do acidente de trânsito, aplicou a correção monetária e juros moratórios a partir
da citação. Ocorre que, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a do
desembolso dos valores e a do juros de mora, desde o evento danoso, por tratar de responsabilidade extracontratual e mora ex
persona. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a parte dispositiva da sentença e fixar o termo inicial
da correção monetária desde o desembolso (14/09/2022 - p. 48-53 ) e incidência de juros de mora desde o evento danoso,
qual seja 28/08/2022 (p. 35), data do acidente. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: FABIO
SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB 256915/SP)
Processo 1005170-12.2016.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá
a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1005407-75.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renildo Santos Oliveira
- Kivia Leite de Ávila - Vistos. 1. P. 22/23: embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha acatado à possibilidade de proceder-
se com a penhora e/ou descontos em folha de pagamento de devedores, certo é que tal medida somente é admitida em
casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito
também de tal natureza ou em relação à importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC: 833, §
2º). Observo ainda que, em recente julgado (REsp 1658069), o Superior Tribunal de Justiça permitiu, de forma excepcional,
a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado para pagamento de dívida não alimentar, sob o fundamento de
que a referida penhora não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. A relatora do recurso no
STJ, ministra Nancy Andrighi, sustentou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que,
em casos semelhantes, deve ser analisado se o valor a ser penhorado compromete ou não a subsistência do demandado.
Ademais, segundo destacou: A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não
alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte
da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante de tal contexto, observo que no caso
dos autos o exequente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a penhora dos rendimentos mensais
da executada não impactaria significativamente no mínimo existencial que lhe é devido. Em verdade, a análise dos autos
demonstra o contrário, já que na qualidade de autônoma, os extratos de p. 172/192 demonstram que a parte executada não
percebe verba salarial mensal voluptuosa ao ponto de não ter sua subsistência prejudicada em razão dos descontos requeridos
pelo demandante. Nestes termos, indefiro o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte
executada. 2. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição
intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE NADAI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1002998-87.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aparecido Chaves de
Almeida - - Maria Ivani Pedrozo de Almeida - Luiz Gonzaga da Silva e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na ação, para adjudicar aos autores o imóvel descrito nos autos, qual seja, um lote de terra sob n° 12 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -B
da quadra 204 do loteamento Jardim Morada do Sol, medindo 5,00 metros de frente para a Rua João Moraes Rosa, igual
medida nos fundos onde divide com o lote 16; por 25,00 metros da frente aos fundos de ambos os lados, dividindo do lado
direito, de quem da rua olha para o imóvel, com o lote 11; e do lado esquerdo, na mesma posição acima, com o lote 12-A,
perfazendo uma área total de 125,00 metros quadrados, conforme matrícula nº 00132084 do Cartório de Registro de Imóveis de
Indaiatuba/SP. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja realizada a adjudicação e
a consequente transferência da propriedade em favor dos autores, independentemente da outorga da escritura pelos réus. Ante
a concordância dos réus com o pedido, deixo de condená-los em sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), DANIEL
ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1003406-54.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Anulação - V.M.R. - S.R.R. e outro - Para expedir
certidão de honorários é necessário que o(a) Dr(a). Viviane Gonçalves Teixeira Matavelli OAB 220819/SP providencie junto à
OAB local o ofício de nomeação com o nº do Registro Geral de Indicação. - ADV: VIVIANE GONÇALVES TEIXEIRA MATAVELLI
(OAB 220819/SP), ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA (OAB 394552/SP)
Processo 1003478-94.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Carla Simone Santana Leal - -
Anisio Ambrozio - Murilo de Oliveira Gibim e outro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: GUSTAVO FRANCO JUSTE (OAB 384428/SP), GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP), GUSTAVO FRANCO
JUSTE (OAB 384428/SP), GERSON ANTONIO AMBIEL (OAB 327227/SP)
Processo 1003549-96.2024.8.26.0248 (apensado ao processo 1004160-54.2021.8.26.0248) - Embargos à Execução -
Obrigações - Luciano Fermiano Redusino - Luis Fernando Crespo - Ante o posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do embargante,
extinguindo os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante a pagar à parte embargada as despesas que eventualmente tenha antecipado (CPC, art. 82, § 2º).
Condeno a parte executada, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, de acordo
com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa. As verbas de sucumbência
arbitradas em embargos à execução julgados improcedentes serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos
legais (CPC, art. 85, § 13). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Na sequência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente
de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e de eventual
acórdão para a execução, prosseguindo-se naqueles autos. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/
SP), CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP)
Processo 1004875-19.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sompo Consumer Seguradora S/A - Vistos.
P. 97-98: Tratam-se de embargos de declaração opostos por SOMPO SEGUROS S.A., contra a sentença de p. 93-94, sob
o fundamento de que existe vício no pronunciamento judicial. Conheço dos embargos de declaração, pois estão presentes
os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a
responsabilidade extracontratual decorrente do acidente de trânsito, aplicou a correção monetária e juros moratórios a partir
da citação. Ocorre que, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a do
desembolso dos valores e a do juros de mora, desde o evento danoso, por tratar de responsabilidade extracontratual e mora ex
persona. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para alterar a parte dispositiva da sentença e fixar o termo inicial
da correção monetária desde o desembolso (14/09/2022 - p. 48-53 ) e incidência de juros de mora desde o evento danoso,
qual seja 28/08/2022 (p. 35), data do acidente. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: FABIO
SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB 256915/SP)
Processo 1005170-12.2016.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá
a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1005407-75.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renildo Santos Oliveira
- Kivia Leite de Ávila - Vistos. 1. P. 22/23: embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha acatado à possibilidade de proceder-
se com a penhora e/ou descontos em folha de pagamento de devedores, certo é que tal medida somente é admitida em
casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito
também de tal natureza ou em relação à importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC: 833, §
2º). Observo ainda que, em recente julgado (REsp 1658069), o Superior Tribunal de Justiça permitiu, de forma excepcional,
a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado para pagamento de dívida não alimentar, sob o fundamento de
que a referida penhora não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do devedor. A relatora do recurso no
STJ, ministra Nancy Andrighi, sustentou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que,
em casos semelhantes, deve ser analisado se o valor a ser penhorado compromete ou não a subsistência do demandado.
Ademais, segundo destacou: A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não
alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte
da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante de tal contexto, observo que no caso
dos autos o exequente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a penhora dos rendimentos mensais
da executada não impactaria significativamente no mínimo existencial que lhe é devido. Em verdade, a análise dos autos
demonstra o contrário, já que na qualidade de autônoma, os extratos de p. 172/192 demonstram que a parte executada não
percebe verba salarial mensal voluptuosa ao ponto de não ter sua subsistência prejudicada em razão dos descontos requeridos
pelo demandante. Nestes termos, indefiro o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da parte
executada. 2. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente acerca da eventual ocorrência da prescrição
intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR DE NADAI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º