Processo ativo
1003016-22.2024.8.26.0157
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003016-22.2024.8.26.0157
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003016-22.2024.8.26.0157 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cubatão - Recorrente: Daniel Derick Carmo
de Luna - Recorrido: Prefeitura Municipal de Cubatão - Recorrido: RUMO MALHA PAULISTA S/A. - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula
nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois,
o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Thaynara Miranda
Gaidargi (OAB: 455925/SP) - Erick Verçosa Albuquerque de Almeida Nunes (OAB: 430545/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB:
128758/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Luna - Recorrido: Prefeitura Municipal de Cubatão - Recorrido: RUMO MALHA PAULISTA S/A. - Vistos. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não
merece prosperar. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto
fático-probatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula
nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois,
o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Thaynara Miranda
Gaidargi (OAB: 455925/SP) - Erick Verçosa Albuquerque de Almeida Nunes (OAB: 430545/SP) - Paula Ravanelli Losada (OAB:
128758/SP) - Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - 16º Andar, Sala 1607