Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1003029-22.2023.8.26.0168
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Identificação
Nº Processo: 1003029-22.2023.8.26.0168
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003029-22.2023.8.26.0168, a ADILSON CAMPOS PELEGRINA, matrícula nº 96.320-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 04.08.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ALEANDRO CESAR
LUNARDI e Outros – Processo nº 1001320-69.2024.8.26.0538, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.09.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
ALEANDRO CESAR LUNARDI, 364.691-A;
FERNANDO SEREGHETTI BONIFACIO, 363.656-A;
LUCINEIA GONCALVES ROCHA, 369.698-A
MARCELO LAERCIO DE MELO PERLES, 368.356-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ALEANDRO CESAR
LUNARDI e Outros – Processo nº 1001320-69.2024.8.26.0538, a JOEL SOSSAI COLETI, matrícula nº 367.656-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 20.01.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo
dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1020920-59.2023.8.26.0361, a CELIA APARECIDA PEREIRA, matrícula nº 99.368-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 19.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CLAUDIO FERREIRA
SABOIA e Outros – Processo nº 1007175-94.2023.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 31.07.2018, foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
CLAUDIO FERREIRA SABOIA, 359.152-A;
LUCIANA APARECIDA ARAUJO DE ASSIS, 318.453-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CLAUDIO FERREIRA
SABOIA e Outros – Processo nº 1007175-94.2023.8.26.0269, a MISSAKO FUSSE MADEIRA, matrícula nº 318.048-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 31.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e, a partir 19.09.2018, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016218-70.2023.8.26.0361, a DENISE CRISTINA AFONSO BATISTA, matrícula nº 811.414-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo Judicial nº 1005576-02.2024.8.26.0297, a MARA REGINA DOS SANTOS MAIA, matrícula nº 94.344-J, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças referentes ao recálculo da indenização de horas de
compensação no período e valor judicialmente fixado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCO ANTONIO
NOGUEIRA e Outros – Processo nº 1084248-14.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 08.12.2018
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCO ANTONIO NOGUEIRA, 120.207-A;
MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DANTAS, 807.954-J;
MARIANA CAMPOS CALDEIRA, 362.169-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000814-54.2024.8.26.0357, a PAULO SERGIO DOS REIS, matrícula nº 317.792-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 31.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003029-22.2023.8.26.0168, a ADILSON CAMPOS PELEGRINA, matrícula nº 96.320-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 04.08.2018 (observada a prescrição quinquenal), foi reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ALEANDRO CESAR
LUNARDI e Outros – Processo nº 1001320-69.2024.8.26.0538, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 30.09.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
ALEANDRO CESAR LUNARDI, 364.691-A;
FERNANDO SEREGHETTI BONIFACIO, 363.656-A;
LUCINEIA GONCALVES ROCHA, 369.698-A
MARCELO LAERCIO DE MELO PERLES, 368.356-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ALEANDRO CESAR
LUNARDI e Outros – Processo nº 1001320-69.2024.8.26.0538, a JOEL SOSSAI COLETI, matrícula nº 367.656-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 20.01.2023, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo
dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1020920-59.2023.8.26.0361, a CELIA APARECIDA PEREIRA, matrícula nº 99.368-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 19.10.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CLAUDIO FERREIRA
SABOIA e Outros – Processo nº 1007175-94.2023.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 31.07.2018, foi
reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
CLAUDIO FERREIRA SABOIA, 359.152-A;
LUCIANA APARECIDA ARAUJO DE ASSIS, 318.453-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CLAUDIO FERREIRA
SABOIA e Outros – Processo nº 1007175-94.2023.8.26.0269, a MISSAKO FUSSE MADEIRA, matrícula nº 318.048-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 31.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência
dos adicionais quinquenais e, a partir 19.09.2018, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1016218-70.2023.8.26.0361, a DENISE CRISTINA AFONSO BATISTA, matrícula nº 811.414-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 11.08.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo Judicial nº 1005576-02.2024.8.26.0297, a MARA REGINA DOS SANTOS MAIA, matrícula nº 94.344-J, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças referentes ao recálculo da indenização de horas de
compensação no período e valor judicialmente fixado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCO ANTONIO
NOGUEIRA e Outros – Processo nº 1084248-14.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 08.12.2018
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCO ANTONIO NOGUEIRA, 120.207-A;
MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DANTAS, 807.954-J;
MARIANA CAMPOS CALDEIRA, 362.169-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000814-54.2024.8.26.0357, a PAULO SERGIO DOS REIS, matrícula nº 317.792-F, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 31.05.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e
da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º