Processo ativo

1003036-92.2024.8.26.0260

1003036-92.2024.8.26.0260
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em 10% do valor do débi *** em 10% do valor do débito (Art. 98, Parágrafo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003036-92.2024.8.26.0260
A MM. Juiza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro
Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, Estado de São Paulo, Dr(a). Andréa Galhardo Palma, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se
processam na 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS à ARBITRAGEM,
do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RAJ/9ª RAJ, Estado de São Paulo, os autos do processo de Pedido de Falência nº 1003036-
92.2024.8.26.0260, em que é réu CORDIALLE ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/
ME: 37.439.886/0001-84, com sede e foro jurídico na Estradado Corredor, nº 6150, Galpão 03, Jardim Luana, na cidade:
ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP: 08586-00, no qual o autor, PREMIUM RECEBÍVEIS I MULTISSETORIAL ? FUNDO EM
DIREITOSCREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS e PREMIUM SECURITIZADORA S/A, requer: a) a citação dos requeridos
para, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 dias, nos termos do art. 98, da Lei 11.101 de 2005; b) Caso pretenda
a promovida, no prazo de apresentação da contestação, efetuar o depósito elisivo do valor total do crédito do promovente,
acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobreo valor da causa; c) Se não
ocorrer o depósito elisivo, roga-se à Vossa Excelência que se digne de decretara falência da promovida por meio de sentença,
nos moldes do art. 99 da Lei 11.101 de 2005. FAZ SABER AINDA que, em virtude do Citado se encontrar em lugar incerto e não
sabido, conforme fls. 609, visto que carta de citação foi encaminhada para o endereço atualizado da ré, conforme consta na
Ficha Cadastral JUCESP às fls. 607/608 e o aviso de recebimento de fls. 568 retornou negativo, tendo o motivo da devolução da
carta “mudou-se”, foi determinada às fls. 609, sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual passará a fluir o
prazo de 10 (dez) dias para que o Réu CORDIALLE ALIMENTOS LTDA, querendo, apresente contestação (Art. 98 - Lei. 11.101
de 2005). Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do débito (Art. 98, Parágrafo
Único - Lei. 11.101 de 2005). E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da
Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 06 de março de 2025.
EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE GOL PLASTIK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. ME,
NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência de
Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores, PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
Reportar