Processo ativo TJ-SP

1003044-30.2025.8.26.0100

1003044-30.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENC *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte credora para
o tempo razoável sem movimentação do feito, em função do que preceitua o instituto da prescrição intercorrente da pretensão
executória. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCIO JOSE APARICIO (OAB 289012/SP), AMANDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DINIZ
PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP)
Processo 1003044-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliane Mendonça
Monteiro Segala - Vistos. Fls. 50/51: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 44/45, que
indeferiu a tutela provisória. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão. Conheço dos embargos, visto
que tempestivos. A decisão recorrida não padece de qualquer vício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao
estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato
decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que
não é comportada por esta estreita via recursal. Desnecessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todos os fatos
ou fundamentos jurídicos alegados pelas partes, bastando tão somente a adoção de entendimento apto a, ao menos em tese,
infirmá-los. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. No
mais, aguarde-se aguarde-se a citação, a vinda da contestação ou o decurso do prazo para tanto. Int. - ADV: CHARLYSON
DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
Processo 1006175-13.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifico
Herminia de Castro - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o
prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 6ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICO HERMINIA DE CASTRO,
CNPJ 56568199000103, e parte ré/executado - VGR CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 35738173000196, cujo valor da causa é: R$
21.396,73(VINTE E UM MIL E TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LEONARDO PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 431257/SP)
Processo 1006492-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elisio Scala
Automveis - Epp - Vistos. Expeça-se a carta, conforme requerido. Int. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/
SP)
Processo 1006564-95.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Nise de Brito Carvalho - Vistos. Requer a
parte autora a concessão de desocupação liminar do imóvel situado à Rua Haddock Lobo, 846, sala 502, bloco ALFA, Cerqueira
César, nesta capital e Comarca. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora,
com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes
de que haja a triangularização da relação processual. A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não vislumbro,
em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para concessão da desocupação liminar do imóvel, nos
termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91. Conforme a legislação de regência (Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, VII), a concessão
de despejo liminar pelo término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia
apta a manter a segurança inaugural do contrato, exige que a prévia notificação do locatário, pela locadora. No caso concreto,
entretanto, não há prova da efetiva entrega de notificação extrajudicial ao réu, visto que, apesar do endereço eletrônico ter
sido eleito a principal forma de comunicação entre as partes, a notificação enviada para o endereço eletrônico do requerido
(fls. 89/95) refere-se a imóvel estranho à lide e a notificação de fls. 99/102, não foi encaminhada para o endereço eletrônico
do réu. Além disso, a mera comunicação de exoneração pelo fiador original do contrato, mediante envio de notificação formal
e formalizada (fls. 96/98), não satisfaz a necessidade de notificação extrajudicial expressa, prévia, formal e formalizada por
escrito que se impunha à locadora. Nessa esteira, não há, ao menos por ora, plausibilidade na tese exposta na demanda inicial.
Nela, não se verifica a presença de prova ou evidências que emprestem verossimilhança às alegações da parte autora, não se
vislumbrando, por consequência, probabilidade do direito pleiteado suficiente para, em sede liminar, conceder a desocupação
do imóvel sem a oitiva da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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