Processo ativo
1003052-94.2023.8.26.0514
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Identificação
Nº Processo: 1003052-94.2023.8.26.0514
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
com URGÊNCIA para análise da liminar. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP),
GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP)
Processo 1003052-94.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Aristides Magnun
Correia Leite - Associação de Moradores da Vila Rui Barbosa e outro - Vistos. Converto o julgame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto em diligência. Vislumbro
que em sede de contestação as partes requeridas pleitearam pelos auspícios da justiça gratuita providência ainda não apreciada
por este juízo. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte
possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do
processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade
da Justiça, deverão as partes requeridas providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a
juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda;
(III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção;
(IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V)
cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos
sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos
conclusos, com ou sem a manifestação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB
398781/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1003075-06.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o
recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da
demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do
Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios,
diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003076-25.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Município de Itupeva - Diego de
Oliveira Silva - Vistos. Compulsando os autos vislumbro que em sede de contestação a parte requerida pleiteia pelos auspícios
da justiça gratuita e em sede réplica a parte requerente impugnou referido pedido. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe
demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de
sua família. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte requerida providenciar, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira
de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto
de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa
jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões
de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas da lei.
Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte para análise do
pedido de apreciação das provas pleiteadas. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: LETÍCIA FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB
456129/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 1003081-81.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.A. - D.N.S. - No
prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá informar se houve a reconciliação da partes. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI
VARANDA (OAB 412748/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP)
Processo 1003132-92.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante
os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar
o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito
dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado,
visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos.
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003144-72.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Nailson de Sousa -
BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - - Automania Comércio de Veículos de Jundiaí Eireli - Pelo exposto,
HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais
remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, §2º, do referido diploma legal ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária da gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado
e assinado digitalmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB
388133/SP), JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP), JULIANA PAULA CHIL (OAB 417350/SP)
Processo 1003158-22.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organutech Indústria de Alimentos
Ltda - Vistos. Compulsando os autos vislumbro que a parte requerente não comprova o recolhimento das custas processuais de
forma devida. Isso porque informa como valor da causa o montante de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) com base
no valor do saldo remanescente do contrato. E em que pese tenha apresentado nos autos a guia DARE de fls. 11 no valor de
R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), não comprova o efetivo pagamento. Outrossim vislumbro que o valor a ser recolhido
não é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), mas sim de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), tendo em vista que
deve corresponder ao percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição. Assim, intime-se o requerente
para comprovar o recolhimento integral de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após com ou sem manifestação da parte tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com URGÊNCIA para análise da liminar. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP),
GISELE POLI VICENTE (OAB 228613/SP)
Processo 1003052-94.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Aristides Magnun
Correia Leite - Associação de Moradores da Vila Rui Barbosa e outro - Vistos. Converto o julgame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto em diligência. Vislumbro
que em sede de contestação as partes requeridas pleitearam pelos auspícios da justiça gratuita providência ainda não apreciada
por este juízo. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte
possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do
processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade
da Justiça, deverão as partes requeridas providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a
juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda;
(III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção;
(IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V)
cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões de crédito, podendo ser protocolados como documentos
sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis. Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos
conclusos, com ou sem a manifestação das partes. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB
398781/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Processo 1003075-06.2024.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido
de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o
recolhimento do mandado expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da
demanda via sistema RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do
Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios,
diante da ausência de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-
se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003076-25.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Município de Itupeva - Diego de
Oliveira Silva - Vistos. Compulsando os autos vislumbro que em sede de contestação a parte requerida pleiteia pelos auspícios
da justiça gratuita e em sede réplica a parte requerente impugnou referido pedido. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
sendo certo, portanto, que a declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, incumbindo-lhe
demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de
sua família. Desta forma, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, deverá a parte requerida providenciar, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada dos seguintes documentos: (I) cópia de sua carteira
de trabalho; (II) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de renda; (III) cópia das suas últimas 03 (três) declarações de imposto
de renda, comprovando-se documentalmente eventual isenção; (IV) cópia da última declaração anual de rendimentos da pessoa
jurídica, no caso de exercício de atividade empresarial; (V) cópias dos extratos e faturas de todas as contas bancárias e cartões
de crédito, podendo ser protocolados como documentos sigilosos; e (VI) outros documentos que entender que sejam úteis.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob as penas da lei.
Decorrido o lapso temporal ora estipulado, retornem os autos conclusos, com ou sem a manifestação da parte para análise do
pedido de apreciação das provas pleiteadas. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: LETÍCIA FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB
456129/SP), FRANCISCO CARLOS PINTO RIBEIRO (OAB 107817/SP)
Processo 1003081-81.2022.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.M.A. - D.N.S. - No
prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá informar se houve a reconciliação da partes. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI
VARANDA (OAB 412748/SP), VANESSA REGONATO (OAB 312449/SP)
Processo 1003132-92.2022.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços da parte requerida perante
os sistemas informatizados à disposição da z. escrivania (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD), que deverá verificar
o regular recolhimento das despesas processuais pertinentes, providenciando o necessário e intimando o interessado respeito
dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida, desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado,
visando a citação da parte requerida, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos.
Intime-se. Diligencie-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003144-72.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Nailson de Sousa -
BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - - Automania Comércio de Veículos de Jundiaí Eireli - Pelo exposto,
HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno
o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais
remanescentes e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, §2º, do referido diploma legal ficando suspensa a exigibilidade de tal obrigação por ser a parte beneficiária da gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e, nada mais havendo a diligenciar,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado
e assinado digitalmente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB
388133/SP), JULIANA APARECIDA MOREIRA DA SILVA (OAB 470370/SP), JULIANA PAULA CHIL (OAB 417350/SP)
Processo 1003158-22.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organutech Indústria de Alimentos
Ltda - Vistos. Compulsando os autos vislumbro que a parte requerente não comprova o recolhimento das custas processuais de
forma devida. Isso porque informa como valor da causa o montante de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) com base
no valor do saldo remanescente do contrato. E em que pese tenha apresentado nos autos a guia DARE de fls. 11 no valor de
R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), não comprova o efetivo pagamento. Outrossim vislumbro que o valor a ser recolhido
não é de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), mas sim de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), tendo em vista que
deve corresponder ao percentual de 1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição. Assim, intime-se o requerente
para comprovar o recolhimento integral de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após com ou sem manifestação da parte tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º