Processo ativo
1003057-46.2024.8.26.0526
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Identificação
Nº Processo: 1003057-46.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Cardoso de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para substituir as taxas de juros contratadas de 3,66% ao mês e de 53,93% ao ano (fl. 33) pela taxa média de mercado de
2,12% ao mês e 28,58% ao ano (fls. 15-16) e excluir as tarifas de avaliação e de registro de cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rato e o seguro prestamista,
recalculando-se as parcelas e compensando-se nas parcelas futuras as diferenças apuradas, tudo conforme vier a ser definido
em liquidação de sentença por arbitramento. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, por dependente da devida liquidação
de sentença. Em decorrência da sucumbência parcial mínima da parte autora, o requerido arcará exclusivamente com as custas
e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o a diferença
entre os valores pactuados e os recalculados, devidamente corrigida. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE
OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1003057-46.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Simone Regina Grijostte -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
Processo 1003131-03.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lap do Brasil Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Manuel Pereira Marques - - Marcia Marisa Fonseca Marques - Vista para contrarrazões. - ADV: CARLOS
FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP),
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP)
Processo 1003290-43.2024.8.26.0526 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - I.P.O. - Fls. 86: manifesta a requerente pela desistência do prazo recursal e homologação. Remetam-se os
autos ao Ministério Público para que também se manifeste sobre eventual desistência do prazo recursal, a fim de permitir a
certificação do trânsito em julgado. - ADV: JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
Processo 1003313-86.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Carlos Domingos - UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vista para contrarrazões. - ADV: ANDREWS ADRIANI ANGELI (OAB 469838/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003452-72.2023.8.26.0526 - Usucapião - Aquisição - Admir Lazaro Brandolise - - Maria Ines Cassamata
Brandolise - Parte autora, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas de publicação de edital no valor de R$ 1.089,90
(3.633 caracteres x R$ 0,30), através da guia FED-TJ, código 435-9. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP),
ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA
(OAB 88910/SP)
Processo 1003459-98.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fls. 358: a parte autora requer a
expedição de novo mandado para cumprimento da liminar deferida, bem como o bloqueio do veículo. Fls. 359/364: a parte
autora requer a conversão dos autos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Na oportunidade informou endereço para
realização do ato citatório. Em 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora o que realmente pretende. Acaso opte pela expedição
de novo mandado, deverá comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Em relação ao bloqueio, atente a autora
que tal providências já foi realizada pelo Juízo. Por outro lado, acaso pretenda a conversão da ação, deverá complementar a taxa
judiciária, considerando que houve a alteração do valor da causa, bem como deverá comprovar o recolhimento das despesas
com o ato citatório; sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora,
tornem os autos conclusos. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003501-79.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vitalino Alexandre da Hora - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE,
para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485,
§ 1º, do CPC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1003640-65.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Amencio de Melo
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos
realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a se abster definitivamente de efetuar qualquer desconto
no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do
benefício previdenciário da autora, com correção monetária da data dos descontos (Súmula 43 do C. STJ) e juros de mora da
data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tudo conforme Tabela Prática do TJ/SP, observado eventual direito
de compensação, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, do Código de Processo Civil,
condeno a ré ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento e metade das custas e honorários fixados em 10% do
valor do pedido de danos morais. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1003673-21.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael de Souza
Tomiatto Lima e outro - Matheus Parzanese - - Arval Brasil Ltda. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo ontos controvertidos, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas erão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue rejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
- ADV: CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cardoso de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para substituir as taxas de juros contratadas de 3,66% ao mês e de 53,93% ao ano (fl. 33) pela taxa média de mercado de
2,12% ao mês e 28,58% ao ano (fls. 15-16) e excluir as tarifas de avaliação e de registro de cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rato e o seguro prestamista,
recalculando-se as parcelas e compensando-se nas parcelas futuras as diferenças apuradas, tudo conforme vier a ser definido
em liquidação de sentença por arbitramento. Mantenho o indeferimento da tutela provisória, por dependente da devida liquidação
de sentença. Em decorrência da sucumbência parcial mínima da parte autora, o requerido arcará exclusivamente com as custas
e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o a diferença
entre os valores pactuados e os recalculados, devidamente corrigida. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE
OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
Processo 1003057-46.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Simone Regina Grijostte -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
observado o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
Processo 1003131-03.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lap do Brasil Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Manuel Pereira Marques - - Marcia Marisa Fonseca Marques - Vista para contrarrazões. - ADV: CARLOS
FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP), CARLOS FERNANDO MAZZONETTO MESTIERI (OAB 315835/SP),
GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA (OAB 241338/SP)
Processo 1003290-43.2024.8.26.0526 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - I.P.O. - Fls. 86: manifesta a requerente pela desistência do prazo recursal e homologação. Remetam-se os
autos ao Ministério Público para que também se manifeste sobre eventual desistência do prazo recursal, a fim de permitir a
certificação do trânsito em julgado. - ADV: JULIANO HYPPÓLITO DE SOUSA (OAB 163451/SP)
Processo 1003313-86.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luis Carlos Domingos - UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vista para contrarrazões. - ADV: ANDREWS ADRIANI ANGELI (OAB 469838/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1003452-72.2023.8.26.0526 - Usucapião - Aquisição - Admir Lazaro Brandolise - - Maria Ines Cassamata
Brandolise - Parte autora, no prazo legal, comprovar o recolhimento das custas de publicação de edital no valor de R$ 1.089,90
(3.633 caracteres x R$ 0,30), através da guia FED-TJ, código 435-9. - ADV: ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP),
ROSINALVA STECCA SILVEIRA (OAB 224045/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA (OAB 88910/SP), HAMILTON RENE SILVEIRA
(OAB 88910/SP)
Processo 1003459-98.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Fls. 358: a parte autora requer a
expedição de novo mandado para cumprimento da liminar deferida, bem como o bloqueio do veículo. Fls. 359/364: a parte
autora requer a conversão dos autos, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Na oportunidade informou endereço para
realização do ato citatório. Em 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora o que realmente pretende. Acaso opte pela expedição
de novo mandado, deverá comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Em relação ao bloqueio, atente a autora
que tal providências já foi realizada pelo Juízo. Por outro lado, acaso pretenda a conversão da ação, deverá complementar a taxa
judiciária, considerando que houve a alteração do valor da causa, bem como deverá comprovar o recolhimento das despesas
com o ato citatório; sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora,
tornem os autos conclusos. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1003501-79.2024.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vitalino Alexandre da Hora - Nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora/exequente intimada, através do seu d.patrono, mediante publicação no DJE,
para, no prazo de cinco (5) dias, promover o regular andamento dos autos, sob pena de cumprimento do disposto no artigo 485,
§ 1º, do CPC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1003640-65.2023.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Amencio de Melo
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize os descontos
realizados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré a se abster definitivamente de efetuar qualquer desconto
no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do
benefício previdenciário da autora, com correção monetária da data dos descontos (Súmula 43 do C. STJ) e juros de mora da
data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), tudo conforme Tabela Prática do TJ/SP, observado eventual direito
de compensação, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, do Código de Processo Civil,
condeno a ré ao pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento e metade das custas e honorários fixados em 10% do
valor do pedido de danos morais. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB
70859/SP)
Processo 1003673-21.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael de Souza
Tomiatto Lima e outro - Matheus Parzanese - - Arval Brasil Ltda. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo ontos controvertidos, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas erão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue rejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
- ADV: CRISTIANE NOGUEIRA SOUZA (OAB 233072/SP), CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES (OAB 178146/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º