Processo ativo

1003065-92.2024.8.26.0309

1003065-92.2024.8.26.0309
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Grakiton
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003065-92.2024.8.26.0309
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Grakiton
Satiro Aragão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) E.N.S., que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de E.N.S.J. e D.M.S.,
alegando em síntese: “(...)No referido ato solene, ficou homologado que os menores ficariam com a genitora, devendo o ora
executado honrar
com o pagamento de 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em favor dos menores a título de pensão alimentícia,
devendo ser pago, no dia 30 (trinta) de cada mês; 6. No entanto Excelência, a ora requerente depara-se com inúmeras dificuldades
para proporcionar uma vida digna e satisfatória aos filhos, visto que, trata-se de duas crianças que demandam cuidados
constantes e uma série de despesas essenciais, tais como educação de qualidade, acesso à saúde adequada, oportunidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:55
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