Processo ativo

1003078-78.2025.8.26.0011

1003078-78.2025.8.26.0011
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RJ)
Processo 1003078-78.2025.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Barbara Afonso Rodrigues de Oliveira - Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Sem custas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. honorários
de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Caso ainda designada audiência relativa a presente
demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento. Com o trânsito julgado, arquive-se o feito, com
baixa e as comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATEUS HENRIQUE
SILVA (OAB 9616/TO)
Processo 1003633-90.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Patrícia Fernandes
Andrade - Proceda esta z. Serventia com a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em caso
de endereços ainda não diligenciados, promova a citação. Sem novos endereços, intime-se a parte autora para se manifestar.
Voltem conclusos. São Paulo, 05 de maio de 2025. - ADV: MARCIA HISSA FERRETTI (OAB 166576/SP)
Processo 1004619-44.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Igino
Carlo Cosentini - - Renata Teixeira de Almeida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Itaú Unibanco
S.A. - A parte demandada informou nos autos que cumpriu a obrigação. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias,
juntando formulário MLE preenchido e esclarecendo se houve satisfação integral do crédito, ciente de que seu silêncio implica
o reconhecimento da quitação. Em seguida, expeça-se mandado de levantamento. Por fim, voltem conclusos. São Paulo, 05 de
maio de 2025 - ADV: SILVANO DE BARROS BESERRA (OAB 472760/SP), SILVANO DE BARROS BESERRA (OAB 472760/SP),
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1004906-07.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car
S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para determinar que a ré entregue à parte autora a documentação autorizando a transferência do veículo, procedendo às
necessárias correções cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em incidente de cumprimento de
sentença. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios
(art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir
da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à
soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE
(inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do
valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º
da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas
na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021. Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos
honorários do conciliador fixado em R$ 75,42, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169,
§ 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor
este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado
através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo
de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos,
independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal
do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha
Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE),
das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Não existe possibilidade de complementação
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na
Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do
CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar
as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou
caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos
mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1005196-64.2024.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius
de Andrade Gil - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da ReceitaFederal. São Paulo, 05 de maio de 2025
- ADV: VINICIUS BORGES PEZINI (OAB 486682/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005613-38.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Maria Salvador Duarte
Bragion - Jéssica Chrysostomo Camargo - A parte executada alega que não foi citada. Dessa forma, concedo o prazo de 15
(quinze) dias para que acoste aos autos comprovante de residência contendo o endereço onde residia no dia 22/05/2024,
data da citação (boleto, envio de correspondência, entre outros). No mesmo prazo, antes de indeferir o pedido, deverá a parte
executada comprovar que a quantia bloqueada se refere a pagamento de pensão de sua filha, tendo em vista que o documento
de fl. 62 não serve para esta finalidade. Cumprido o determinado, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos
opostos. São Paulo, 05 de maio de 2025 - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 286183/SP), JAQUELINE
JESUS DE ALMEIDA (OAB 465527/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:38
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