Processo ativo

1003088-97.2025.8.26.0278

1003088-97.2025.8.26.0278
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”. Artigo 345 “caput” e inc. II do CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias
úteis. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.344, e Protocolado CG nº 24.7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 46/2007 - DEGE
1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-
se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: AILTON SANTOS MEIRELES (OAB 505581/SP)
Processo 1003088-97.2025.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.V.
- Vistos. Em consonância com o teor do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior
Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”. Dessa forma, antes de se proceder à
intimação, esclareça o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende prosseguir com a prisão, ou alterar para a penhora,
ou cumular os ritos. No mais, deverá apresentar: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) de P. V., J. P. V. e S. R. dos
S.; b) comprovante de endereço. Após, conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: FRANCISCO LUCENA GOMES (OAB 117352/SP), FRANCISCO LUCENA GOMES
(OAB 117352/SP)
Processo 1003111-43.2025.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.K.A.A. - - E.A.A. - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em
“SEGREDO DE JUSTIÇA”, com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta.
Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Diante da comprovação do vínculo de
parentesco, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo
empregatício, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias; ou 1/2 (meio) salário mínimo para
o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à representante legal da
menor, Banco Santander, Agência 0350, Conta Corrente nº 01049739-5 , Titular: E C A de A CPF: XXXXXX mediante recibo, ou
depósito em conta bancária. Oficie-se à empresa Resimapi Produtos Químicos, localizada na Avenida Osaka, nº 800, Centro
Industrial, Arujá/SP, CEP 07411-750, telefone: (11) 4653-8110 para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a
partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. José aos filhos menores Antony e ., acima qualificado, da quantia
equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º
salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisória. Referida importância deverá ser paga ao(à) representante legal,
mediante depósito em conta bancária, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição
acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itaquafam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá a presente decisão
como ofício à empregadora do alimentante, a ser encaminhado pela parte interessada. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE o requerido com as
advertências legais, para os termos da presente decisão e da petição inicial. Segue a senha de acesso aos autos digitais.
Artigo 344 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor”. Artigo 345 “caput” e inc. II do CPC: “A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II
- Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis”. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis. Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à
intimação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV:
LUIS FERNANDO PINHEIRO (OAB 353345/SP), LUIS FERNANDO PINHEIRO (OAB 353345/SP)
Processo 1003378-25.2019.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.S. - A.M.A.S. e outros - Vistos Ocorre a hipótese
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de vontade celebrado entre as partes às fls. 404/409. Em consequência,
RESOLVE-SE O MÉRITO do feito supracitado, com fundamento no mencionado artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Servirá
a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Expeça-se o mandado
de averbação de divórcio, bem como ofício ao empregador para desconto da pensão alimentícia. Fica cancelado o estudo
agendado às fls. 365. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Setor Técnico. Após, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LEIDIMARA DUTRA FEITOSA (OAB 362939/SP), LEIDIMARA DUTRA FEITOSA
(OAB 362939/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1003444-97.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.H.O.A. - Manifestem-se as partes sobre
o laudo apresentado pelo Setor Técnico. - ADV: MAYARA VALENTE SILVEIRA (OAB 403482/SP)
Processo 1003526-60.2024.8.26.0278 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Selma Alves da Silva - Francisca
Alves da Silva Rego e outros - Vistos. Fls. 54: Considerando que o acervo hereditário não é composto de bens de alto valor
econômico, concedo ao espólio os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se o feito. Cumpra-se o determinado às fls. 51. P.I.C. -
ADV: ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP)
Processo 1005561-90.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.S. - - G.K.S.P. - W.P.S. -
Manifeste-se a parte interessada, no sentido de dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que direito
em termos de prosseguimento, inclusive cumprindo integralmente o quanto já determinado às fls. retro, se o caso. Int. - ADV:
WANESSA SILVA CUNHA PEREIRA (OAB 512814/SP), LAIS DURÃES QUEIROZ (OAB 506969/SP), NAARA LERNER COSTA
RIBEIRO (OAB 67230/DF), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), NAARA LERNER COSTA RIBEIRO (OAB
67230/DF)
Processo 1005615-90.2023.8.26.0278 (apensado ao processo 1005634-96.2023.8.26.0278) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - L.B.M. - - E.B.M. - Vistos. Ante o detalhamento de
ordem judicial, dando conta de que a tentativa de penhora on line restou parcialmente positiva, conforme minuta providenciada
às fls.92/99 - inclusive já constando bloqueio e transferência dos valores encontrados - observando-se que considera-se como
penhora o comprovante de depósito judicial da referida transferência, independentemente da lavratura do termo, consoante
Enunciado Cível nº 140* do FONAJE - (Fórum Nacional de Juizados Especiais), que aqui deve ser aplicado por analogia -,
intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu advogado, através da imprensa (artigo 273, do CPC), ou na falta deste,
pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, § 2º do Código de Processo Civil). Advirto que considera-se realizada
a intimação a que se refere o § 2º do artigo 841 do CPC quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:13
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