Processo ativo
1003093-04.2025.8.26.0381
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Identificação
Nº Processo: 1003093-04.2025.8.26.0381
Vara: do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Vistos. Cuida-se de ação acidentária. De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da
Capital, conforme se verifica do documento de fl. 25-26. Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lusiva para processar
e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando
ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Percebe-se,
assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar
na capital do Estado de São Paulo. Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º
10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a
presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da
Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. -
ADV: BEATRIZ APARECIDA DE ASSIS (OAB 489656/SP)
Processo 1003093-04.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Thiago Alencar dos
Santos - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 102, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1003133-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carina do Carmo Gomes
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 287, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa
Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 04/06/2025, às 14hs:00min, na Sala de Perícias (subsolo) do
Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
MARÍLIA LEONCINI PIRES (OAB 392088/SP)
Processo 1003169-28.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria das Gracas Eliana
Eduardo - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 195, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08hs:50min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)
Processo 1003208-25.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Cazé de Lima -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 72, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) PAULO ROBERTO
APPOLONIO, informa a designação de perícia para o dia 28/05/2025, às 15hs:10min, no consultório sito à Avenida Industrial,
nº 780 (sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ANDREIA GARCIA DE MELO
(OAB 373514/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), ROBERTA DE CÁSSIA DE JESUS DIAS (OAB
417845/SP), LAVINIA CAROLINE LACERDA DA GAMA (OAB 446800/SP)
Processo 1003219-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marleudo de Alencar Silva
- Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seus documentos pessoais
e de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei
n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara
da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação
das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo
se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual
ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via
administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto
à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os
seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto,
fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não
prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a
r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento
dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica
entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção
prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da
ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação
médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Vistos. Cuida-se de ação acidentária. De análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio na Comarca da
Capital, conforme se verifica do documento de fl. 25-26. Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lusiva para processar
e julgar as ações da competência “Acidentes do Trabalho”, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando
ressalvada, portanto, a Capital, conforme Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024. Percebe-se,
assim, que este núcleo especializado de justiça não tem competência para processar e julgar processos que devem tramitar
na capital do Estado de São Paulo. Em razão do exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º Portaria Conjunta n.º
10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a
presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca da
Capital, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais. Cumpra-se com presteza. Intimem-se. -
ADV: BEATRIZ APARECIDA DE ASSIS (OAB 489656/SP)
Processo 1003093-04.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Thiago Alencar dos
Santos - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 102, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 24/06/2025, às 08hs:30min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1003133-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carina do Carmo Gomes
- Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 287, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa
Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 04/06/2025, às 14hs:00min, na Sala de Perícias (subsolo) do
Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
MARÍLIA LEONCINI PIRES (OAB 392088/SP)
Processo 1003169-28.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria das Gracas Eliana
Eduardo - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 195, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a)
Fernanda Awada Campanella, informa a designação de perícia para o dia 17/06/2025, às 08hs:50min, no Edifício Jardim Park
Business sito à Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá
comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de
que disponha. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP)
Processo 1003208-25.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Cazé de Lima -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 72, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) PAULO ROBERTO
APPOLONIO, informa a designação de perícia para o dia 28/05/2025, às 15hs:10min, no consultório sito à Avenida Industrial,
nº 780 (sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ANDREIA GARCIA DE MELO
(OAB 373514/SP), VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP), ROBERTA DE CÁSSIA DE JESUS DIAS (OAB
417845/SP), LAVINIA CAROLINE LACERDA DA GAMA (OAB 446800/SP)
Processo 1003219-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Marleudo de Alencar Silva
- Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto
n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento
de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seus documentos pessoais
e de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Emenda da petição inicial.
Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei
n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara
da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação
das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo
se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual
ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via
administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto
à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os
seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto,
fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não
prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a
r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento
dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica
entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção
prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador:
17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes
do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da
ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação
médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º