Processo ativo

1003110-39.2024.8.26.0619

1003110-39.2024.8.26.0619
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1003110-39.2024.8.26.0619/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taquaritinga - Embargte:
Angelita Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Serasa S.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1003110-
39.2024.8.26.0619/50001 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Embargante: Angelita
FerreiraEmbargado: Serasa S. A. Com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arca de TaquaritingaDecisão Monocrática nº 13.939 EMBARGOS DE DECLAÇÃO.
Reprodução em duplicidade de recurso já em tramitação. Inadmissibilidade. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acordão proferido na apelação nº 1003110-39.2024.8.26.0619 (fls.
525/529) que negou provimento ao recurso por ela interposto, para manter a r. sentença recorrida que indeferiu a petição inicial
e extinguiu o cumprimento de sentença. A embargante alega (fls. 01/05), em resumo, que o v. acórdão recorrido é omisso, pois
interpretou a ilegitimidade de forma generalizada, sem analisar o entendimento firmado pelo STJ que reconheceu a ilegitimidade
do Ministério Público para a liquidação de sentença coletiva genérica em favor de pessoas físicas identificadas ou identificáveis,
haja vista que a temática transcende os interesses individuais atinentes à causa; que provou ter sido vítima da comercialização
indevida de seus dados pela embargada. Pede, por fim, a reforma do v. acórdão recorrido. É o relatório. A matéria dispensa
outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art.
1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível. Apura-se que, em 05/05/2025, às 17:59:58 horas, a embargante
opôs os embargos de declaração nº 1003110-39.2024.8.26.0619/50000, e no mesmo dia, às 18:29:21 horas, estes embargos
de final 50001, ambos envolvendo o mesmo acórdão e apresentando idêntico objeto. Recebido, processado o primeiro recurso,
impõe-se a extinção deste segundo. Ante o exposto, não conheço do recurso, haja vista a interposição em duplicidade. São
Paulo, 6 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:04
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