Processo ativo

1003145-80.2024.8.26.0495

1003145-80.2024.8.26.0495
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de penhora, sob pena de extinção do feito. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1003145-80.2024.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinica Odontologica de Registro Ltda
- Fls. 80: Manifeste-se a parte exequente, em trinta (30) dias corridos, sob pena de extinção. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso 1003220-22.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - C.E. - I. e outro - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos sob a rubrica “SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS SÊNIOR”, vinculados às apólices de nº 013027972 (R$ 840,00 - fls. 14/15), nº 013027984 (R$ 840,00 -
fls. 16/17), nº 014522230 (R$ 876,90 - fls. 18/19), nº 01522229 (R$ 876,90 - fls. 20/21), nº 015654607 (R$ 906,46 - fls. 22/23), nº
015654606 (R$ 906,46 - fls. 24/25), nº 016518406 (R$ 925,76 - fls. 26/27), nº 016518407 (R$ 925,76 - fls. 28/29), nº 017234952
(R$ 1.003,06 - fls. 30/31), nº 017234953 (R$ 1.003,06 - fls. 32/33), nº 017825423 (R$ 1.122,32 - fls. 34/35), nº 017825424
(R$ 1.122,32 - fls. 36/37), nº 018291643(R$ 1.157,79 - fls. 38/39) e nº 018291644 (R$ 1.157,79 - fls. 40/41); b) CONDENAR a
demandada à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e comprovada nos autos, totalizando o valor de R$
27.329,16, corrigida monetariamente desde os descontos, nos termos da Tabela Prática do E.TJSP, e de juros moratórios de
1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização
por danos morais, com correção monetária desde a sentença, nos termos da tabela prática do ETJSP, e juros moratórios de
1% ao mês desde a citação. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de mora após o advento da Lei n.
14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária será calculada com base na
Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de 30/08/2024, salvo disposição
contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, apurado e divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e, quanto aos juros
de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para
efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1° e 3º, do Código Civil, com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte
não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o
valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de
título extrajudicial; dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,
quando se tratar de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial
ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5
UFESPs para cada parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do
recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos.
Sem condenação em custas ou honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
em nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DOUGLAS
SILVANO DE CAMARGO (OAB 329057/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003383-02.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Rosileide Nogueira G. Santana - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iniciaL,
extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de
CONDENAR os demandados a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.400,00, referente aos aluguéis atrasados dos meses
de março, abril e maio de 2023, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o efetivo prejuízo, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. PARÂMETROS para o cálculo de correção monetária e juros de
mora após o advento da Lei n. 14.905/2024 (Publicada no DOU em 01/07/2024): [1] até o dia 29/08/2024, a correção monetária
será calculada com base na Tabela Prática do TJSP (INPC) e os juros de mora, em 1% (um por cento) ao mês; [2] a partir de
30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação
do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a
substituí-lo, e, quanto aos juros de mora, deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, atentando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigos 389, parágrafo único, e 406, §§
1° e 3º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Sem custas e honorários
nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por
lei, nem beneficiária da justiça gratuita, caberá o recolhimento do preparo (1,5%, um e meio por cento sobre o valor atualizado
da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;
dois por cento sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar
de execução de título extrajudicial, mais 4% sobre o valor da condenação; às despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados, como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc., a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD). Em caso de condenação ilíquida, parcial ou ausência
de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. Pontuo que, em qualquer caso, o preparo deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena
de deserção, independentemente de intimação, não cabendo complementação de recolhimentos incompletos. Oportunamente,
em nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. Registro, 29 de abril de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MÁRCIA VILLARON DE SOUZA
(OAB 269456/SP)
Processo 1003411-67.2024.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo -
Rosana Goncalves Ramos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado
da sentença, ressaltando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no Comunicado
Conjunto nº 464/2016 - SPI (DJE de 06/04/2016), no Provimento CG nº 16/2016 (DJE de 04/04/2016), Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE de 02/08/2017) e Provimento CG nº 5/2019 (DJE de 13/02/2019). Prazo: 30 dias. Cadastrado o cumprimento
de sentença, arquive-se definitivamente este processo. Na hipótese de omissão do interessado em protocolar o cumprimento de
sentença, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
Processo 1500290-71.2024.8.26.0495 - Termo Circunstanciado - Leve - SILVANIA MARIA DE OLIVEIRA BARROSO -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:24
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