Processo ativo

1003154-74.2024.8.11.0005

1003154-74.2024.8.11.0005
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
conforme as pautas de julgamento do Tribunal do Júri, disponibilizadas nos êmio, referente quinq. de 02/02/2019 a 02/02/2024-CIA 0706525-
autos nº 1003154-74.2024.8.11.0005. 80.2024.8.11.0018; RESOLVE: Conceder a Servidora VANDALUCY
· Gestor Judicial: Celma Maria de Carvalho – mat. 6617; OLIVEIRA CARVALHO, Matrícula nº 9310, Técnica Judiciária, 30 (trinta) d ias
· Gestora Geral: Edgar Calixto de Souza – mat. 6616; de usufruto de Licença-Prêmio, no período de 11/02/2025 a 12/03/2025. P. R.
· Gest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or Adm. II: Deusdete Fernandes Da Silva – mat. 34269; Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de Recursos
· Oficiais de Justiça: De acordo com as pautas disponibilizadas nos autos Nº Humanos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Juara-MT.,
1003154-74.2024.8.11.0005. 10 de fevereiro de 2025. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito e Diretor do Foro
· Assessores de gabinete: Ricardo Souza Meira– mat. 45276 e Jessica
Bernardo Monteiro. Comarca de Nova Mutum
Ainda, determino a convocação dos servidores, no sistema SGP Servidores,
com a finalidade de anotação no banco de horas/compensatórias.
Atenciosamente, Diretoria do Fórum
André Luciano Costa Gahyva
Juiz de direito e diretor do Fórum Portaria
Comarca de Jaciara
PORTARIA N. 10/2025/DF/NM
A Doutora ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI, Juíza de Direito e
Diretoria do Fórum
Diretora do Foro da Comarca de Nova Mutum, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais,
Decisão CONSIDERANDO que a servidora CRISTIANY RIBEIRO ROSA ROSE,
matrícula 11693, Analista Judiciário PTJ, designada Gestor Judiciário da
Segunda Vara, estará afastada de suas funções por motivo de usufruto de
“Autos nº 0722274-64.2024.8.11.0010 férias, no período de 05/03/2025 a 24/03/2025, conforme Cia 0705903-
Vistos, etc. 54.2025.8.11.0086;
Trata-se deRecursos Administrativosinterpostos pelas candidatasFernanda RESOLVE:
Raquel Diniz da SilvaeDamaris Cordeiro de Souza Limacontra a inabilitação de Art 1.º DESIGNAR a servidora NARJANA ROBERTA KROTH, matrícula
suas inscrições no Processo Seletivo regido pelos Editais nº 005/2024/DF e 32658, Analista Judiciário PTJ, para exercer a Função de Gestor Judiciário da
nº 006/2024/DF, para a vaga de Psicóloga no Escritório Social da Comarca de Segunda Vara, no período de 05/03/2025 a 24/03/2025.
Jaciara/MT. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Consta dos autos que, após análise do Departamento de Gestão de Pessoas Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
(DGP) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi constatado que“as ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
candidatas Fernanda Raquel Diniz da Silva e Damaris Cordeiro de Souza Lima
não apresentaram toda a documentação obrigatória, logo não podem ser Sentença
consideradas habilitadas”.
Segundo o DPG, Fernanda Raquel Diniz da Silva não apresentou o verso do
diploma; já Damaris Cordeiro de Souza Lima não apresentou o currículo, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3/2025 ( CIA
ambos no ato da inscrição. 0705919-08.2025.8.11.0086)
Certidão de tempestividade do recurso interposto por Damaris (mov. 73) e VISTO.
intempestividade do recurso interposto por Fernanda Raquel (mov. 74). Trata-se de pedido de concessão de licença-prêmio por assiduidade
Decido. apresentado por EDINETE CONCEIÇÃO DE SÁ, matrícula 8257, Auxiliar
DEIXO DE CONHECERo recurso interposto por Fernanda Raquel Diniz da Judiciário-PTJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com lotação nesta
Silva, em virtude da sua intempestividade, conforme certificado ao id. 73. comarca de Nova Mutum, em relação ao quinquênio de 08/02/2020 a
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições doeditalque disciplina o 08/02/2025.
concurso público, e, consequentemente, os processos seletivos, Depreende-se dos autos que no período incidente ao benefício requerido foi
constituemleiinterna que obriga os candidatos e o ente administrativo respeitado o disposto no artigo 110 da Lei complementar 04/90, não houve
organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento falta injustificada, bem como não há incidência de processo administrativo ou
convocatório e da legalidade. sindicância à Requerente, que atualmente está em pleno exercício de suas
Quanto ao recurso da candidata Damaris, o item 5.2 do edital é claro ao funções.
estabelecer que: “5.2. Com o requerimento, o (a) interessado (a) deverá É o suficiente a relatar.
anexar ocurrículoe a documentação relacionada a seguir em formato PDF, Decido.
em alta resolução e em versão colorida (item 5.1)” (sem grifo no original). O pedido está respaldado nos termos da Lei Complementar n.º 04 de
Ocorre que, compulsando a listagem dos documentos anexados pela 15.10.1990, que dispõe os artigos 109 e 110, in verbis:
candidata (mov. 31), percebe-se a clara ausência da juntada de seu currículo, Art. 109. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
documento este que não pode ser substituído por declaração de exercício público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de
profissional ou qualquer outro atestado de qualificação para o cargo. prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2
Ademais, não há nenhum indício de que tenha ocorrido falha na identificação ° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
ou registro da documentação enviada por problemas técnicos no sistema de (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da
recepção ou por equívoco administrativo, cujo ônus da comprovação licença.
competia exclusivamente à candidata recorrente. Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período
Por fim, saliento que o indeferimento da inscrição não é baseado em inaptidão aquisitivo:
para o cargo, o que não se discute, mas sim, em descumprimento de regra I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
prevista no Edital de regência. II - afastar-se do cargo em virtude de:
Destarte, em que pese o inconformismo da candidata, não se vislumbram a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
motivos para revisar a inabilitação de sua inscrição, razão pela b) licença para tratar de interesses particulares;
qualJULGOIMPROCEDENTEo recurso interposto porDamaris Cordeiro de c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Souza Lima. d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Intimem-se os recorrentes. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
Expeça-se o necessário para o prosseguimento do certame. licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Cumpra-se.Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.Pedro Flory Diniz No presente caso, verifico que a Requerente faz jus ao benefício, que
NogueiraJuiz Presidente da Comissão do Processo Seletivo“ preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses
Comarca de Juara previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito, concedo 03 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade à servidora EDINETE CONCEIÇÃO DE SÁ, matrícula 8257,
Diretoria do Fórum referente ao quinquênio de 08/02/2020 a 08/02/2025, condicionando o usufruto
à conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-
se.
Portaria
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
P O R T A R I A Nº 2/2025-JUA Juíza de Direito Diretora do Foro
O Dr. Fabio Alves Cardoso, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e; Comarca de Primavera do Leste
Considerando a Portaria nº 651/2007/DGTJ c.c. a Portaria nº 754/2007/DGTJ;
Considerando a Portaria 21/2024-JUA, que concedeu 3 meses de Licença Pr
Disponibilizado 12/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11888 10
Cadastrado em: 08/08/2025 02:25
Reportar