Processo ativo
1003173-26.2025.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 1003173-26.2025.8.26.0297
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito da parte autora, além do risco de grave dano caso a medida seja concedida somente ao final, mormente porque estão
sendo efetuados descontos no benefício previdenciário descrito na inicial em razão de serviço ou produto que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lega não ter
contratado ou aderido. Assim, CONCEDO, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
para determinar ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA JALES a suspensão exclusivamente dos
descontos denominados “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, do benefício nº 143.833.355-0, até ulterior deliberação deste
Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE JALES. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de
Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por
petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1003173-26.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. 2. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) , via postal, para, no prazo de
03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 189.032,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo
Civil). 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Comprovante de Recebimento aos autos, independentemente de
penhora, depósito ou caução”. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Por se tratar de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003177-63.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Vitalino - Vistos. 1- Defiro
à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Observo
ser o caso de deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. De inicio, consigno que a presente
ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica,
razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com
fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito da parte autora, além do risco de grave dano caso a medida seja concedida somente ao final, mormente porque estão
sendo efetuados descontos no benefício previdenciário descrito na inicial em razão de serviço ou produto que alega não ter
contratado ou aderido. Assim, CONCEDO, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
para determinar ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA JALES a suspensão exclusivamente dos
descontos denominados “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, do benefício nº 175.855.905-2, até ulterior deliberação deste
Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE JALES. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de
Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por
petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1003185-40.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.M. - Vistos. Fls. 18: Manifeste-se
o autor, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP)
Processo 1003187-10.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, tarjando-se. 2- Diante da manifestação expressa inserta
na inicial (p. 16), deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o(a) ré(u) para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação. Intime-se. - ADV: ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB
441633/SP)
Processo 1003188-92.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos. Conforme se observa do sistema SAJPG5, a presente ação foi distribuída por direcionamento à esta 1ª Vara Cível
de Jales por suspeita de repetição de ação em relação ao Processo nº 1003187-10.2025.8.26.0297. No entanto, apesar da
identidade de partes, a causa de pedir é diversa, pois os contratos são diferentes, motivo pelo qual não está presente qualquer
hipótese de modificação da competência. Destarte, em observância ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos
ao Distribuidor local para livre redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Comarca de Jales. Int. - ADV: MARIO SERGIO
BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP)
Processo 1003196-69.2025.8.26.0297 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
A.J.N. - Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 dias para juntar instrumento de procuração e comprovar o recolhimento da
taxa judiciária de distribuição, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/
SP)
Processo 1003212-23.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pimentel - Vistos. 1- Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito da parte autora, além do risco de grave dano caso a medida seja concedida somente ao final, mormente porque estão
sendo efetuados descontos no benefício previdenciário descrito na inicial em razão de serviço ou produto que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lega não ter
contratado ou aderido. Assim, CONCEDO, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
para determinar ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA JALES a suspensão exclusivamente dos
descontos denominados “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, do benefício nº 143.833.355-0, até ulterior deliberação deste
Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE JALES. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de
Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por
petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1003173-26.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. 2. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) , via postal, para, no prazo de
03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 189.032,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo
Civil). 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. PRAZO PARA
EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Comprovante de Recebimento aos autos, independentemente de
penhora, depósito ou caução”. 5. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Por se tratar de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003177-63.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Vitalino - Vistos. 1- Defiro
à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2- Observo
ser o caso de deferimento liminar da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. De inicio, consigno que a presente
ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica,
razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com
fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do
direito da parte autora, além do risco de grave dano caso a medida seja concedida somente ao final, mormente porque estão
sendo efetuados descontos no benefício previdenciário descrito na inicial em razão de serviço ou produto que alega não ter
contratado ou aderido. Assim, CONCEDO, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
para determinar ao INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - AGÊNCIA JALES a suspensão exclusivamente dos
descontos denominados “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, do benefício nº 175.855.905-2, até ulterior deliberação deste
Juízo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela Serventia ao INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGÊNCIA DE JALES. 3- Por não vislumbrar no caso concreto, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art. 334 do Código de
Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por
petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 1003185-40.2025.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.M. - Vistos. Fls. 18: Manifeste-se
o autor, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - ADV: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES (OAB 98647/SP)
Processo 1003187-10.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, tarjando-se. 2- Diante da manifestação expressa inserta
na inicial (p. 16), deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. 3- CITE-SE o(a) ré(u) para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de
15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi
feita a citação. Intime-se. - ADV: ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB
441633/SP)
Processo 1003188-92.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos dos Santos -
Vistos. Conforme se observa do sistema SAJPG5, a presente ação foi distribuída por direcionamento à esta 1ª Vara Cível
de Jales por suspeita de repetição de ação em relação ao Processo nº 1003187-10.2025.8.26.0297. No entanto, apesar da
identidade de partes, a causa de pedir é diversa, pois os contratos são diferentes, motivo pelo qual não está presente qualquer
hipótese de modificação da competência. Destarte, em observância ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos
ao Distribuidor local para livre redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Comarca de Jales. Int. - ADV: MARIO SERGIO
BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP)
Processo 1003196-69.2025.8.26.0297 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
A.J.N. - Vistos. Concedo à requerente o prazo de 15 dias para juntar instrumento de procuração e comprovar o recolhimento da
taxa judiciária de distribuição, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/
SP)
Processo 1003212-23.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Pimentel - Vistos. 1- Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º