Processo ativo

1003180-47.2018.8.26.0302

1003180-47.2018.8.26.0302
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
OLIVEIRA (OAB 403301/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1003180-47.2018.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Cecilia Desiderio dos
Santos - Edson Antonio Desiderio - - Emerson Adriano Desiderio - - Luzia Pires da Fonseca Desiderio e outro - Vistos. Com a
devida venia do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entendimento diverso, para a alteração pretendida na emenda de fls. 132/segs., inexorável sejam promovidas
doações recíprocas entre os interessados, o que enseja, inclusive, o recolhimento do imposto respectivo. Assim, intime-se a
parte inventariante para que promova as retificações necessárias, em 15 dias. Para a homologação da partilha, inexorável
também a juntada das certidões negativas relativas aos tributos municipais (ou positiva com efeito de negativa). Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP),
ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP), ALEXANDRE CESAR RODRIGUES LIMA (OAB 150377/SP)
Processo 1003218-15.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Isamara Martim - Vistos.
Ciente do agravo ajuizado e da decisão proferida em sede recursal acolhendo o pedido de efeito suspensivo para suspender o
andamento do processo até decisão final do Colegiado (fls. 35/36). Anote-se. Assim, aguarde-se o desfecho do recurso. Intime-
se. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 1003557-71.2025.8.26.0302 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - E.S. - - F.P.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls.
01/06) para exoneração de obrigação alimentar e julgo extinto este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil,
certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oficie-se para cessação dos descontos. Após arquivem-se os autos. Não há custas
a recolher. P. R. e I. - ADV: CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/SP), CAROLINA PIETRINI SOUFEN (OAB 407535/
SP)
Processo 1003672-92.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ismael Silva de Medeiros - Vistos. Recebo a inicial. Anoto que a parte manifestou desinteresse pela designação
de audiência de tentativa de conciliação(fls. 6, item b.). Assim, citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Intime-se. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC)
Processo 1003730-95.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Nilton Roque da Silva - Vistos. Intime-se a parte autora para promover a juntada do documento de fls. 20,
tendo em vista que encontra-se em branco. Prazo: 15 dias. Após, fica desde já recebida a petição inicial. Anoto que a parte
manifestou desinteresse pela designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 6, item b.). Assim, citem-se as requeridas
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15
(quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial
(art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: GILBERTO ARNOLDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 62450/SC)
Processo 1003838-71.2018.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Fernando Libonório - Alcidia da Purificação
Fernandes Libonorio - - José Luciano Libonorio - - Pedro Luiz Libonorio - - Adriane Maria Libonorio Maia - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo, para a parte inventariante se manifestar em
prosseguimento do feito. No silêncio, arquive-se o processo, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: IVO FRANCISCO
MANOEL (OAB 362213/SP), IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP), IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP), IVO
FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), MARIA SILVIA MODOLO (OAB
364559/SP), MARIA SILVIA MODOLO (OAB 364559/SP), MARIA SILVIA MODOLO (OAB 364559/SP), MARIA SILVIA MODOLO
(OAB 364559/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
Processo 1003995-97.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Renato Gurgel Pinheiro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração. Respeito o douto entendimento
divergente da parte embargante. Entretanto, o convencimento no exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito,
mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos
e da prova contida nos autos, está claramente expressado. Pontue-se que o não recolhimento das custas iniciais ensejará o
cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos doas artigos 290 e 485, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil, portanto, necessária a regularização para prosseguimento do feito. No mais, a discordância
é plenamente respeitável, mas a veiculação da irresignação enseja meio processual recursal adequado para a busca da
reforma do julgado. Como pontua o douto Ministro Jorge Mussi, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a
pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (STJ EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, relator
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.) E consoante lição do Ministro Carlos Veloso,
a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz dê as razões de seu
convencimento (STF 2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg). Além disso, consoante preceitua reiterado entendimento do colendo
STJ, “(...) ‘a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ‘o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas
as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre osfundamentose os motivos
que justificaram suas razões de decidir’ (EDcl no AgRg no HC401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA,julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)” (AgRg nos EDcl no AREsp1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,DJe 13/8/2020) (...)”. Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso,
recebo, mas deixo de acolher os embargos declaratórios, mantida a decisão proferida. Intime-se. - ADV: LUANA FIRMINO DE
ALMEIDA (OAB 503547/SP)
Processo 1004071-24.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thais de Freitas
Nascimento Cavalari - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para concessão da liminar. Há verossimilhança do direito
afirmado pela parte autora. A parte autora demonstra que o débito que acarretou o corte refere-se a débito de contas pretéritas.
Diante da comprovação do pagamento das contas de energia atuais(janeiro/2025 a março/2025), não se justifica a suspensão
do serviço com fundamento em dívidas pretéritas, cuja cobrança deve observar o devido processo legal. Tratando-se de serviço
público essencial, somente se justifica a suspensão do fornecimento quando existe comprovado e atual caráter de exceptio non
adimpleti, com fito de garantir que não persista inadimplência desenfreada. Neste sentido a jurisprudência do STJ: (...) 2. Não
é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação
de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. (...) (STJ AgRg no
AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) OBRIGAÇÃO
DE FAZER FORNECIMENTO DE ÁGUA Corte no fornecimento, por débitos pretéritos De acordo com o entendimento do C. STJ,
tratando-se de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço essencial quando se tratar de inadimplemento
de débito antigo Interrupção indevida Sentença ratificada ART. 252, RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:38
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