Processo ativo

1003192-84.2025.8.26.0506

1003192-84.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irma ou denominação;
e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. 4. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 8. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 9. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 10. Se o caso, e após o recolhimento das despesas indicadas no item 1, expeça-se certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). Intime-se. - ADV: MATHEUS GREGUOLO RIBEIRO FRANCO (OAB 288826/
SP)
Processo 1003192-84.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Merilim Bermudes Peng
- - Peng Chien Ming - - Lin Genlian - - Peng Yuan Chang - VISTOS. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, t.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intime-se o polo ativo, via DJE, para, em 15
dias, complementar o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado conjunto nº 951/2023 que disciplina a cobrança de custas
no âmbito do TJSP), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, nos
termos do artigo 290, NCPC. Após o recolhimentos das custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para
apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco)
dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o
julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Oportunamente, não havendo interesse das partes na realização
da audiência de conciliação, tornem-se à conclusão para decisão. Conferida a vinculação/inutilização da guia DARE no ato do
peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Intime-se. - ADV: WILLIAN VON SOHSTEN
PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON
SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP), WILLIAN VON SOHSTEN PEREIRA REZENDE (OAB 402819/SP)
Processo 1003242-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Barboza Mendes -
Vistos. Defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após
a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem-se à
conclusão para sentença. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JOSIAS
WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1003286-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Facioli Consultoria Ltda Epp
- Vistos. 1. Ante solicitação de parcelamento das custas iniciais, intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar
a juntada de cópia das três últimas declarações de IR, os três últimos balancetes contábeis e outros documentos que entenda
pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento das custas e
despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM
PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1003307-08.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Rezende
Pimenta - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Após a juntada da contestação, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze)
dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se
inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
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