Processo ativo
1003204-50.2024.8.26.0016
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Identificação
Nº Processo: 1003204-50.2024.8.26.0016
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003204-50.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Alexandre
Cabral de Carvalho - Recorrido: Serasa S.a. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INSCRIÇÃO APENAS EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME.
PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL NÃO CONF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGURADO, PORTANTO
ADVINDO RECURSO APENAS PELO CONSUMIDOR, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. VALOR FIXADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Sala
2100
Cabral de Carvalho - Recorrido: Serasa S.a. - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA
DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INSCRIÇÃO APENAS EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME.
PREEXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL NÃO CONF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGURADO, PORTANTO
ADVINDO RECURSO APENAS PELO CONSUMIDOR, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. VALOR FIXADO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União -
GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.
jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Sala
2100