Processo ativo
1003232-38.2021.8.26.0302
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003232-38.2021.8.26.0302
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000
do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do avençado em arquivo
provisório, lançando-se a movimentação respectiva (61614). Fica desde já a parte requerente intimada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a noticiar a quitação
do acordo para arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento deverá ser denunciado mediante cadastramento
do incidente respectivo (156 - Cumprimento de Sentença). Não há custas a recolher, nos termos do art. 90, §3º, do Código de
Processo Civil. P. R. e I. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO
(OAB 330492/SP)
Processo 1003232-38.2021.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Denise Salas Sanches Santorse e Ou - - Deise
Salas Sanches de Oliveira - Vistos. Por ora indefiro o pedido de citação do requerido/executado por edital. Primeiramente
determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e Portal da CPFL para verificação dos endereços disponíveis,
mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva (FEDTJ código 434-1, valor uma UFESP por pessoa/consulta/ato), no prazo
de 15 dias. Com o recolhimento, providencie-se a consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em
razão de buscas que apresentem resultado negativo. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do
CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel
e de energia, fazendo constar que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 4º Ofício
Cível da Comarca de Jaú/SP, através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau4cv@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo,
ficando a cargo da parte solicitante eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia
desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 15 dias, o encaminhamento dos ofícios, ao menos em
relação às seguintes empresas: VIVO/TELEFÔNICA, TIM, CLARO e OI. Efetuadas todas as pesquisas, vista à parte autora
para manifestação em 30 dias, bem como para providenciar os recolhimentos das despesas necessárias às diligências, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela
parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser,
devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica
desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Expeça-se, com prazo de 30 dias. Tendo em
vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez
no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa
local, nos demais casos. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP), FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/
SP)
Processo 1003780-24.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Guilherme Alves - - Rogério Ribeiro - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora Deixo de designar
audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto
do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade,
eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses
em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória,
permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por
mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino
a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada em Cartório de mídia que contém os arquivos de áudio
indicados na petição inicial. É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo. Porém,
não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis;
a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições. Prazo: 10
dias. Intime-se. - ADV: DÉBORA MARIA NUNHEZ (OAB 461233/SP), DÉBORA MARIA NUNHEZ (OAB 461233/SP)
Processo 1003807-07.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.G.N. - - G.Z.G. - Vistos. Homologo, para
que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls.01/05) para exoneração da obrigação alimentar e julgo extinto
este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios para cessação
dos descontos, que deverão ser impressos e encaminhados pela parte interessada. Ante a ocorrência da hipótese prevista no
parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Não há custas a recolher.
P. R. e I. - ADV: ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP), ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP)
Processo 1005216-52.2024.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.P. - E.P.S.P. - Vistos. Homologo a desistência
da ação formulada pelos requerentes (fls. 78), para que produza os efeitos legais. Em consequência, julgo extinto este processo,
sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, são devidas
custas e despesas processuais decorrentes da distribuição, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil, posto que o
encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.
Neste sentido, colaciona-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas
processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento
do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de
triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo
genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo
serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se
início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise
o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas.
5. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) RELATOR : MINISTRO OG
FERNANDES - JULGADO: 08/06/2021) Portanto, apure-se e intimem-se os autores ao recolhimento, no prazo de 60 dias, sob
pena de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCOS EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP), MARCOS EDUARDO
CONDE FILHO (OAB 411113/SP)
Processo 1007891-03.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Marcia
Lameza Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do teor do decidido pelo colendo TJSP, prossegue a demanda com apuração
de eventual saldo devedor nos termos do entendimento firmado no TEMA 677 do colendo STJ. Diante da divergência dos
cálculos apresentados em cumprimento ao TEMA 677 do colendo STJ (diferença entre o saldo final corrigido nos termos do
título executivo e saldo final da atualização da conta judicial), determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito
judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial - intime-se desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000
do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do avençado em arquivo
provisório, lançando-se a movimentação respectiva (61614). Fica desde já a parte requerente intimada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a noticiar a quitação
do acordo para arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento deverá ser denunciado mediante cadastramento
do incidente respectivo (156 - Cumprimento de Sentença). Não há custas a recolher, nos termos do art. 90, §3º, do Código de
Processo Civil. P. R. e I. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO
(OAB 330492/SP)
Processo 1003232-38.2021.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Denise Salas Sanches Santorse e Ou - - Deise
Salas Sanches de Oliveira - Vistos. Por ora indefiro o pedido de citação do requerido/executado por edital. Primeiramente
determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e Portal da CPFL para verificação dos endereços disponíveis,
mediante o prévio recolhimento da taxa respectiva (FEDTJ código 434-1, valor uma UFESP por pessoa/consulta/ato), no prazo
de 15 dias. Com o recolhimento, providencie-se a consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em
razão de buscas que apresentem resultado negativo. Determino, também, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do
CPC, que a parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel
e de energia, fazendo constar que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao 4º Ofício
Cível da Comarca de Jaú/SP, através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau4cv@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo,
ficando a cargo da parte solicitante eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia
desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 15 dias, o encaminhamento dos ofícios, ao menos em
relação às seguintes empresas: VIVO/TELEFÔNICA, TIM, CLARO e OI. Efetuadas todas as pesquisas, vista à parte autora
para manifestação em 30 dias, bem como para providenciar os recolhimentos das despesas necessárias às diligências, sob
pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela
parte autora/exequente, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser,
devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica
desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Expeça-se, com prazo de 30 dias. Tendo em
vista que até o momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, publique-se o edital por uma vez
no DJE, sendo a parte autora/exequente beneficiária da gratuidade judiciária, ou por uma vez no DJE e uma vez na imprensa
local, nos demais casos. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/SP), FABIO HENRIQUE BORGO (OAB 153464/
SP)
Processo 1003780-24.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Guilherme Alves - - Rogério Ribeiro - Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora Deixo de designar
audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto
do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade,
eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses
em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória,
permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por
mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino
a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a parte autora a juntada em Cartório de mídia que contém os arquivos de áudio
indicados na petição inicial. É certo que a juntada de link na petição facilita o acesso à prova aos participes do processo. Porém,
não raras vezes, os links desparecem ou apresentam problemas, sem mencionar que permanecem fora dos autos e vulneráveis;
a prova do processo deve permanecer íntegra, acessível às partes e ao Juiz, indene e preservada contra edições. Prazo: 10
dias. Intime-se. - ADV: DÉBORA MARIA NUNHEZ (OAB 461233/SP), DÉBORA MARIA NUNHEZ (OAB 461233/SP)
Processo 1003807-07.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.G.N. - - G.Z.G. - Vistos. Homologo, para
que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelas partes (fls.01/05) para exoneração da obrigação alimentar e julgo extinto
este processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios para cessação
dos descontos, que deverão ser impressos e encaminhados pela parte interessada. Ante a ocorrência da hipótese prevista no
parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Não há custas a recolher.
P. R. e I. - ADV: ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP), ALEXANDRE CESCATO (OAB 371500/SP)
Processo 1005216-52.2024.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.P. - E.P.S.P. - Vistos. Homologo a desistência
da ação formulada pelos requerentes (fls. 78), para que produza os efeitos legais. Em consequência, julgo extinto este processo,
sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, são devidas
custas e despesas processuais decorrentes da distribuição, com base no artigo 90 do Código de Processo Civil, posto que o
encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.
Neste sentido, colaciona-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: EMENTA Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas
processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento
do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de
triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo
genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo
serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se
início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise
o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas.
5. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) RELATOR : MINISTRO OG
FERNANDES - JULGADO: 08/06/2021) Portanto, apure-se e intimem-se os autores ao recolhimento, no prazo de 60 dias, sob
pena de expedição de certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: MARCOS EDUARDO CONDE FILHO (OAB 411113/SP), MARCOS EDUARDO
CONDE FILHO (OAB 411113/SP)
Processo 1007891-03.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Marcia
Lameza Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do teor do decidido pelo colendo TJSP, prossegue a demanda com apuração
de eventual saldo devedor nos termos do entendimento firmado no TEMA 677 do colendo STJ. Diante da divergência dos
cálculos apresentados em cumprimento ao TEMA 677 do colendo STJ (diferença entre o saldo final corrigido nos termos do
título executivo e saldo final da atualização da conta judicial), determino a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito
judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalhos pericial - intime-se desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º