Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1003235-16.2020.8.26.0047
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Identificação
Nº Processo: 1003235-16.2020.8.26.0047
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Diário (linha): 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº
1003235-16.2020.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
JHONATAN PRACHEDES DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Servente, RG 18171080718, CPF 092.731.349-98, pai José
Maia da Silva Filho, mãe Marcia Dorosil Prachedes, Nascido/Nascida em 11/12/1992, que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrando-se em local incerto e
não sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, por meio do qual fica INTIMADO nos termos da r. Decisão do
seguinte teor: ? Vistos. 1. Fl. 160 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de possibilitar
a inclusão de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem,
a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de
restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que
seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp
1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO
FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por
meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.º
1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo
objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para
manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de
veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e
a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017;
AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe
18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). In casu, demonstrado nos autos que o exequente
empreendeu, sem êxito, esforços para a localização de bens pelas vias habituais, mostra-se viável o bloqueio judicial do veículo
por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da execução de título judicial. Com essas considerações,
acolho o pedido ministerial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, da circulação dos veículos descritos à fl. 80. Expeça-se o
necessário. 2. Verifica-se que as fls. 43/44 foi bloqueada a quantia de R$ 1.499,08 e intimada a manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre eventual impenhorabilidade, o d. representante da Defensoria Pública ficou inerte (Fl. 68), assim, fica fica CONVERTIDA A
INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC;
todavia, registrando-se no sistema; e, determino a TRANSFERÊNCIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da importância total
indisponível (bloqueada) conta judicial no BANCO DO BRASIL, agência 6570-6, Assis/SP. Efetuada a transferência, INTIME-
SE a parte executada, na mesma forma sobredita, de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que poderá oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Intimem-se as
partes. Assis, 29 de outubro de 2024.”..Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 18 de dezembro de
2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1003235-16.2020.8.26.0047
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Assis, Estado de São Paulo, Dr(a). Adugar Quirino do Nascimento
Souza Junior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado:
JHONATAN PRACHEDES DA SILVA, Brasileiro, União Estável, Servente, RG 18171080718, CPF 092.731.349-98, pai José
Maia da Silva Filho, mãe Marcia Dorosil Prachedes, Nascido/Nascida em 11/12/1992, que, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encontrando-se em local incerto e
não sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 30 dias, por meio do qual fica INTIMADO nos termos da r. Decisão do
seguinte teor: ? Vistos. 1. Fl. 160 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de possibilitar
a inclusão de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem,
a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de
restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que
seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp
1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). EXECUÇÃO
FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por
meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n.º 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n.º
1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo
objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para
manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de
veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e
a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017;
AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe
18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). In casu, demonstrado nos autos que o exequente
empreendeu, sem êxito, esforços para a localização de bens pelas vias habituais, mostra-se viável o bloqueio judicial do veículo
por meio do sistema RENAJUD, com vistas a garantir o sucesso da execução de título judicial. Com essas considerações,
acolho o pedido ministerial para determinar o bloqueio, via RENAJUD, da circulação dos veículos descritos à fl. 80. Expeça-se o
necessário. 2. Verifica-se que as fls. 43/44 foi bloqueada a quantia de R$ 1.499,08 e intimada a manifestar, no prazo de 5 dias,
sobre eventual impenhorabilidade, o d. representante da Defensoria Pública ficou inerte (Fl. 68), assim, fica fica CONVERTIDA A
INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC;
todavia, registrando-se no sistema; e, determino a TRANSFERÊNCIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da importância total
indisponível (bloqueada) conta judicial no BANCO DO BRASIL, agência 6570-6, Assis/SP. Efetuada a transferência, INTIME-
SE a parte executada, na mesma forma sobredita, de que a penhora foi formalizada, cientificando-a de que poderá oferecer
EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). Intimem-se as
partes. Assis, 29 de outubro de 2024.”..Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Assis, aos 18 de dezembro de
2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º