Processo ativo

1003241-24.2024.8.26.0260

1003241-24.2024.8.26.0260
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/
SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), MARCO ANTONIO HENGLES
(OAB 136748/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP)
Processo 1003241-24.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Indu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strial - N.B.A.E. - - C.R.F.
- - D.N.C.A.E. - - D.S.C.A.E. - Recolha a parte autora a complementação das custas de diligência de oficial de justiça no valor
de R$ 4,00 (quatro reais), no prazo de cinco dias, tendo em vista que são necessárias duas diligências para o cumprimento do
ato (R$212,16). - ADV: LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 430557/SP), LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB 430557/SP), LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 430557/SP), LUCIMARQUE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB
430557/SP)
Processo 1003715-92.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Black Boutique Ltda - -
Karen Cristina Santos de Oliveira Formagio - Vistos. Trata-se de ação de violação de direitos autorais, concorrência desleal e
indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada, proposta por BLACK BOUTIQUE LTDA. e KAREN
CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA FORMAGIO em face de FABIANA BERTOTTI. Alega a requerente que a ré criou um
produto digital no qual viola direito autoral da requerente em relação à sua obra “Metodo Remix - Aprenda como organizar seu
conhecimento e transformar seus livros em PIX!”, a qual estaria devidamente registrada via AVCTORIS e Câmara brasileira
do Livro. Sustenta que as práticas da ré ensejam em concorrência desleal, desvio de clientela e aproveitamento parasitário.
Invocando os requisitos legais, pede a concessão da tutela de urgência, para que a ré suspenda a página de vendas e cesse
as vendas e divulgações sob pena de multa diária. Cumulativamente, também em caráter de tutela de urgência, requer a
abstenção de práticas anticoncorrenciais futuras. Atribuiu o valor à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram
a procuração e documentos (fls. 36/215) É o relatório. Decido. 1. A tutela de urgência requerida não deve ser concedida. De
acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, por sua própria natureza, a tutela
antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito
antes de sua completa análise. Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer
a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira
ampla. No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor, a título de tutela de urgência antecipada, poderia resultar em
alterações significativas à ré, sem que reste comprovada, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito. Em que pese a
existência de prova documental (fls. 40/215) que indique similaridade entre o produto do réu e o curso “Metodo Remix - Aprenda
como organizar seu conhecimento e transformar seus livros em PIX!”, de titularidade da requerente (fls. 59/62), não existe nos
autos prova documental suficiente para indicar que a ré de fato tem violado especificamente o conteúdo protegido pelo direito
autoral da requerente. Desta maneira, o contraditório se mostra necessário à melhor instrução dos autos, para que se verifique,
de forma detalhada, se o conteúdo da ré viola direito da autora. Ademais, não verifico perigo na demora de provimento judicial, já
que, se for o caso, a monetização decorrente do referido curso poderá ser parcial ou integralmente convertida em prol da autora,
de forma conjunta com uma possível indenização por perdas e danos. Quanto ao pedido de abstenção da ré da realização de
práticas anticoncorrenciais, tal determinação confude-se com o mérito, que deve ser analisada ao final, e, caso constatada
a persistência da ocorrência da prática, poderá ser objeto de indenização, se o caso. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, pois, consignando-se no
expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado,
ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados
os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte
autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de
endereço por meio dos sistemas SisbaJud e InfoJud. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa,
bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Com a localização ou o fornecimento do
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de
nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta
AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Após, expeça-se com urgência. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo
334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente,
audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Int. e Dil.
- ADV: GRACIELZA TÂMARA MENDONÇA SANCHES PEREIRA (OAB 497245/SP), ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA
MUNHOZ (OAB 433663/SP), GRACIELZA TÂMARA MENDONÇA SANCHES PEREIRA (OAB 497245/SP), ISABELA CRISTINA
OLIVEIRA AYROSA MUNHOZ (OAB 433663/SP)
Processo 1003785-12.2024.8.26.0260 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo Santamaria Sarmento -
Visando o cumprimento da r. determinação de fls.502/503, providencie o(a) requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento
da complementação das custas postais, no valor de R$ 32,75, na guia FEDTJ - Código120-1 (valor atualizado conforme do
ProvimentoCSM nº2739/2024), tendo em vista serem duas executadas e a carta unipaginada é individual. - ADV: RICARDO
OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 1003850-07.2024.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - S.S.I.C.P.O.E. - 1. Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, com base nos art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a
paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré (em loja física, domínios e plataformas on-line, redes sociais e demais
meios de comercialização) de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação, e de óculos e demais
produtos que violem os sinais, dísticos, símbolos, emblemas da Autora legalmente protegidos (Marca HB HOT BUTTERED, HB,
HB VISION, e suas variações, encontradas às fls.60/68), além de folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e
outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, até o julgamento final da ação, sob pena do pagamento de multa
diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de acordo com o disposto no art. 461, § 3º, do
CPC, valor esse a ser devidamente corrigido a partir da citação. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como
OFÍCIO, ficando a cargo da requerente sua instrução e encaminhamento, comprovando-se a providência nos autos no prazo
de 05 (cinco) dias. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se, pois, por carta AR, consignando-se no expediente o prazo de contestação,
que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
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