Processo ativo
1003259-49.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003259-49.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
realização de audiências virtuais por meio do Microsoft TEAMS, designo o dia 09 de abril de 2025, às 15h30min para audiência
de instrução e julgamento. Para viabilidade, deverão as partes informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio de
link de acesso à reunião virtual na data e horário acima designados. Faculto às partes a ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentação de rol para produção de
prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), contendo, o quanto possível, endereço de e-mail, no prazo de dez dias (art. 357,
§4º, CPC/2015), sob pena de preclusão. Ressalvo que rol anteriormente apresentado não será considerado, caso não reiterado
após esta decisão, e ficará a prova oral sujeita à preclusão. Observo que os advogados são os responsáveis pela intimação das
próprias testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), bem como pelo envio a elas do link de acesso à sala de reuniões, ainda que
informados os dados acima. Havendo como testemunha servidor público, deverá ela ser requisitada pela Serventia (artigo 455,
§4º, III, CPC/2015). Em caso de requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte que deve prestá-lo, para que ingresse
no link de acesso à reunião e preste depoimento pessoal, sob pena de, não ingressando ou se recusando a prestá-lo, ser-lhe
aplicada a pena de confissão. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se que a intimação pessoal
da Fazenda Pública se dá pelo portal eletrônico nos termos do art. 183, §1º, CPC e, para fins de depoimento pessoal, deverá
comparecer à audiência acima designada, por meio de seu preposto. À Serventia: conferir a inclusão da presente audiência
junto à pauta de audiências do SAJ e providenciar o agendamento na plataforma TEAMS, depois do fornecimento dos dados
acima solicitados às partes. - ADV: JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/
SP)
Processo 1003259-49.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Samira Aparecida
Haikal - Com base no teor do documento de fls. 16/18, defiro à impetrante, os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se
de mandado de segurança impetrando em face do Dirigente Regional de Ensino, Secretário de Educação do Estado de São
Paulo e Presidente da Spprev - São Paulo Previdência com pedido de liminar objetivando a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, bem como sua homologação e publicação, tendo em vista a demora para a prática do ato, já que o pedido
foi protocolado há mais de 90 dias. Analisando as razões da impetrante e a documentação apresentada, estão presentes, ao
menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, já que, o indeferimento
do direito pretendido, à primeira vista e de conformidade com a justificativa apresentada, estaria ferindo direito líquido e certo
da impetrante à obtenção da referida certidão. Do mesmo modo, evidenciado o perigo na demora da solução da questão.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida, com base no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, e DETERMINO que as autoridades
impetradas providenciem a expedição da certidão de tempo de contribuição em favor da impetrante, devidamente homologada
e publicada, no prazo de 30 dias. Solicitem-se as informações, com prazo de dez dias, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio de peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, em aquivo no formato PDF, endereçado ao correio eletrônico
institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE
COMO MANDADO para notificação da autoridade impetrada com exercício nesta Comarca (Dirigente Regional de Ensino), que
deverá ser cumprido em regime de plantão. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL
COMPARTILHADA para fins de solicitação de informações ao Secretário de Educação do Estado de São Paulo e Presidente da
Spprev, com exercício em São Paulo/SP, que deverá ser cumprido em regime de plantão, considerando a liminar deferida. Após,
ao Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria Regional do Estado dando ciência do presente feito, instruindo
com cópia da inicial, sem os documentos que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá
cópia digitalizada de ofício que deverá ser protocolizado pela própria autora, comprovando-se nos autos, em 10 dias. - ADV:
GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP)
Processo 1003962-24.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco do Brasil S/A -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Vista/Ciência ao requerente. - ADV: RONEY RODOLFO WILNER
(OAB 91021/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
Processo 1009923-67.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aparecida de
Oliveira - Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto e outro - Ciência às partes do agendamento, supra, para perícia. - ADV:
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP), JULIO CESAR PRADO
DE OLIVEIRA (OAB 245684/SP)
Processo 1025953-80.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Wesley Flavio Mioto Silveira -
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a requerida se abstenha de
proceder ao corte de água em razão das contas de referências de 08/2015 a 05/2017, bem como da multa no valor de R$ 772,10
(com vencimento em 10/12/2015), do imóvel localizado na Rua Abdalla Cury Estefani, nº 91, na comarca de Ribeirão Preto/SP.
Porque a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, arcará parte adversa com o pagamento das custas, das despesas
processuais e com os honorários advocatícios em favor da patrona da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com
base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela
Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso
a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para
apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em
dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for
interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame
necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo
de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual
cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 1045260-54.2022.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Fazenda do Estado de São Paulo - Elcio Luiz
Rosseto - Os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora. Para
fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre o réu a sua condição de necessitada,
juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte
final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual
escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.
com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II)
certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na
base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2024 (endereço eletrônico para
a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). Providencie, pois, a juntada do(s) documento(s)
faltante(s): item(ns) II e III. O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
realização de audiências virtuais por meio do Microsoft TEAMS, designo o dia 09 de abril de 2025, às 15h30min para audiência
de instrução e julgamento. Para viabilidade, deverão as partes informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail para envio de
link de acesso à reunião virtual na data e horário acima designados. Faculto às partes a ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentação de rol para produção de
prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), contendo, o quanto possível, endereço de e-mail, no prazo de dez dias (art. 357,
§4º, CPC/2015), sob pena de preclusão. Ressalvo que rol anteriormente apresentado não será considerado, caso não reiterado
após esta decisão, e ficará a prova oral sujeita à preclusão. Observo que os advogados são os responsáveis pela intimação das
próprias testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), bem como pelo envio a elas do link de acesso à sala de reuniões, ainda que
informados os dados acima. Havendo como testemunha servidor público, deverá ela ser requisitada pela Serventia (artigo 455,
§4º, III, CPC/2015). Em caso de requerimento de depoimento pessoal, intime-se a parte que deve prestá-lo, para que ingresse
no link de acesso à reunião e preste depoimento pessoal, sob pena de, não ingressando ou se recusando a prestá-lo, ser-lhe
aplicada a pena de confissão. Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, observando-se que a intimação pessoal
da Fazenda Pública se dá pelo portal eletrônico nos termos do art. 183, §1º, CPC e, para fins de depoimento pessoal, deverá
comparecer à audiência acima designada, por meio de seu preposto. À Serventia: conferir a inclusão da presente audiência
junto à pauta de audiências do SAJ e providenciar o agendamento na plataforma TEAMS, depois do fornecimento dos dados
acima solicitados às partes. - ADV: JUSIANA ISSA (OAB 128807/SP), RODRIGO LOBATO JUNQUEIRA ENOUT (OAB 59515/
SP)
Processo 1003259-49.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Samira Aparecida
Haikal - Com base no teor do documento de fls. 16/18, defiro à impetrante, os benefícios da gratuidade. Anote-se. Trata-se
de mandado de segurança impetrando em face do Dirigente Regional de Ensino, Secretário de Educação do Estado de São
Paulo e Presidente da Spprev - São Paulo Previdência com pedido de liminar objetivando a expedição de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC, bem como sua homologação e publicação, tendo em vista a demora para a prática do ato, já que o pedido
foi protocolado há mais de 90 dias. Analisando as razões da impetrante e a documentação apresentada, estão presentes, ao
menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, já que, o indeferimento
do direito pretendido, à primeira vista e de conformidade com a justificativa apresentada, estaria ferindo direito líquido e certo
da impetrante à obtenção da referida certidão. Do mesmo modo, evidenciado o perigo na demora da solução da questão.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida, com base no artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/09, e DETERMINO que as autoridades
impetradas providenciem a expedição da certidão de tempo de contribuição em favor da impetrante, devidamente homologada
e publicada, no prazo de 30 dias. Solicitem-se as informações, com prazo de dez dias, a serem prestadas, preferencialmente,
por meio de peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, em aquivo no formato PDF, endereçado ao correio eletrônico
institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE
COMO MANDADO para notificação da autoridade impetrada com exercício nesta Comarca (Dirigente Regional de Ensino), que
deverá ser cumprido em regime de plantão. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL
COMPARTILHADA para fins de solicitação de informações ao Secretário de Educação do Estado de São Paulo e Presidente da
Spprev, com exercício em São Paulo/SP, que deverá ser cumprido em regime de plantão, considerando a liminar deferida. Após,
ao Ministério Público. Sem prejuízo, oficie-se à Procuradoria Regional do Estado dando ciência do presente feito, instruindo
com cópia da inicial, sem os documentos que a instruem, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Servirá
cópia digitalizada de ofício que deverá ser protocolizado pela própria autora, comprovando-se nos autos, em 10 dias. - ADV:
GUILHERME CONRADO ANTUNES CARDOSO (OAB 334555/SP)
Processo 1003962-24.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco do Brasil S/A -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Vista/Ciência ao requerente. - ADV: RONEY RODOLFO WILNER
(OAB 91021/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP)
Processo 1009923-67.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aparecida de
Oliveira - Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto e outro - Ciência às partes do agendamento, supra, para perícia. - ADV:
SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP), JULIO CESAR PRADO
DE OLIVEIRA (OAB 245684/SP)
Processo 1025953-80.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Wesley Flavio Mioto Silveira -
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a requerida se abstenha de
proceder ao corte de água em razão das contas de referências de 08/2015 a 05/2017, bem como da multa no valor de R$ 772,10
(com vencimento em 10/12/2015), do imóvel localizado na Rua Abdalla Cury Estefani, nº 91, na comarca de Ribeirão Preto/SP.
Porque a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, arcará parte adversa com o pagamento das custas, das despesas
processuais e com os honorários advocatícios em favor da patrona da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com
base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e a partir daí pela
Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso
a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para
apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em
dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for
interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame
necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo
de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual
cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C. - ADV: ANDERSON ROGÉRIO MIOTO (OAB 185597/SP)
Processo 1045260-54.2022.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Fazenda do Estado de São Paulo - Elcio Luiz
Rosseto - Os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte autora. Para
fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre o réu a sua condição de necessitada,
juntando aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, §2º, parte
final, CPC/2015. No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: I) declaração atual
escrita e assinada, informando se é isento de imposto de renda (endereço eletrônico para obtenção: https://tjsp-my.sharepoint.
com/:b:/g/personal/cbaldinds_tjsp_jus_br/EaN_NqKNWG5LsUORWkzAdpABnK72eWU9e-J4qtazXrOoHg?e=u1VcLB); II)
certidão que demonstre a regularidade de sua situação perante a Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção: https://
servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp); III) comprovação de que não consta na
base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício - 2024 (endereço eletrônico para
a obtenção do documento: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/). Providencie, pois, a juntada do(s) documento(s)
faltante(s): item(ns) II e III. O não cumprimento da determinação supra importará em indeferimento dos benefícios da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º