Processo ativo
1003260-83.2022.8.26.0071
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003260-83.2022.8.26.0071
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por
relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por
aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral,
deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de
ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao
juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda,
de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à
rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na
hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles
que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. -
ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 1003260-83.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alefe Kouichi Araujo Mikawa - - Caroline de
Freitas Mikawa - Biud Desenvolvimento Imobiliario 39 Spe Ltda - Aguardando manifestação da(s) parte(s) autora/exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: GILSON BERNARDO
DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/
SP)
Processo 1004269-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilva Mesquita Rocia
Gonçalves - Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita,
em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de
participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite
de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes
e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com
câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo,
com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP), CRISTIANE
VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG)
Processo 1007025-96.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Branzi - Tais Regina Aparecida de Souza - réu revel - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Defiro a penhora dos direitos
que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.954, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP
(fls. 311/316). Nomeio a executada depositária, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através
do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta
página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema ‘on line’ não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Por fim, deverá manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1008015-48.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta São José I Bru Desenvolvimento
Imobiliario Spe Ltda - Aguardando manifestação da(s) parte(s) autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s)
de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
Processo 1009344-95.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Regina Zanetti
de Almeida Gaiotto - Vistos. Recolha a autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, uma
vez que o documento juntado Às fls.31/35 não comprovou o alegado estado de miserabilidade alegado. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELLA CHRISTIANNE
DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)
Processo 1009761-53.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Vistos. Reconheço como válida a intimação do executado Luis Fernando Axcar D Alkimin (fl. 394).
Como anotado pela parte exequente, a intimação foi direcionada ao mesmo endereço no qual o executado foi citado (fl. 42).
Em situação semelhante, assim decidiu o TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Pretensão ao
reconhecimento da intimação do executado, para levantamento da quantia penhorada. Necessidade de intimação pessoal do
executado acerca da penhora. Artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação postal recebida por terceiro, no mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por
relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC, “admite-se a prática de atos processu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” Desta feita, possível por
aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita, em sendo requerida a produção de prova oral,
deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de participação no ato de forma virtual. Em caso de
ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao
juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda,
de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com câmera e microfone), será necessário estar conectado à
rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo, com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na
hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles
que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. -
ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 1003260-83.2022.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alefe Kouichi Araujo Mikawa - - Caroline de
Freitas Mikawa - Biud Desenvolvimento Imobiliario 39 Spe Ltda - Aguardando manifestação da(s) parte(s) autora/exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: GILSON BERNARDO
DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), GILSON BERNARDO DA PAIXÃO (OAB 375431/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/
SP)
Processo 1004269-75.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Nilva Mesquita Rocia
Gonçalves - Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º
e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato,
deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já suficientemente demonstradas,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. Observo, por relevante, que de acordo com o disposto no § 3º, do art. 326, do CPC,
“admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real.” Desta feita, possível por aplicação analógica a realização de audiência por videoconferência, que no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se dará através da utilização da ferramenta Microsoft Teams. Desta feita,
em sendo requerida a produção de prova oral, deverão o litigantes desde logo se manifestar quanto a viabilidade técnica de
participação no ato de forma virtual. Em caso de ausência de impedimentos à realização da audiência, para o envio do convite
de acesso à sala virtual, deverá ser informado ao juízo os respectivos e-mails de todos aqueles que deverão estar presentes
e serem ouvidos. Ficam as partes advertidas, ainda, de que no caso de acesso através do smartphone ou computador (com
câmera e microfone), será necessário estar conectado à rede de internet, no dia e horários que será designado por este juízo,
com previsão de duração de aproximadamente 1 hora. Na hipótese de inviabilidade técnica, possível a designação de audiência
mista de instrução, comparecendo ao fórum todos aqueles que não tiverem meios digitais de estar presente no ato, conforme
prévia indicação dos patronos dos litigantes. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE RUBIÁ (OAB 378830/SP), CRISTIANE
VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG)
Processo 1007025-96.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Branzi - Tais Regina Aparecida de Souza - réu revel - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Defiro a penhora dos direitos
que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 134.954, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP
(fls. 311/316). Nomeio a executada depositária, independentemente de compromisso, procedendo à intimação por carta/através
do procurador constituído. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s)/fiduciário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema informatizado bem como anotação nesta
página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico ARISP, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em
seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato,
mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema ‘on line’ não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Por fim, deverá manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1008015-48.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta São José I Bru Desenvolvimento
Imobiliario Spe Ltda - Aguardando manifestação da(s) parte(s) autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o(s) Aviso(s)
de Recebimento negativo(s)/recebido(s) por terceiro. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
Processo 1009344-95.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francine Regina Zanetti
de Almeida Gaiotto - Vistos. Recolha a autora o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, uma
vez que o documento juntado Às fls.31/35 não comprovou o alegado estado de miserabilidade alegado. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELLA CHRISTIANNE
DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)
Processo 1009761-53.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Vistos. Reconheço como válida a intimação do executado Luis Fernando Axcar D Alkimin (fl. 394).
Como anotado pela parte exequente, a intimação foi direcionada ao mesmo endereço no qual o executado foi citado (fl. 42).
Em situação semelhante, assim decidiu o TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por quantia certa. Pretensão ao
reconhecimento da intimação do executado, para levantamento da quantia penhorada. Necessidade de intimação pessoal do
executado acerca da penhora. Artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação postal recebida por terceiro, no mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º