Processo ativo
1003278-11.2024.8.26.0047
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Identificação
Nº Processo: 1003278-11.2024.8.26.0047
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o devedor percebe rendimentos exorbitantes, a ponto de possibilitar desconto direto para satisfação da dívida ora executada
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, indefiro o pedido de penhora de 15% dos proventos da
executada. Aguarde-se o término da ordem Sisbajud. Int.ADV: Eduardo Monteiro Bertogna (OAB 321878/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Karla Duarte de
Carvalho Pazetti (OAB 165842/SP) Juliana Duarte de Carvalho (OAB 231511/SP)
PROCESSON.º 1003278-11.2024.8.26.0047 - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira X Conexão Corpo e Mente Centro de Reabilitaçâo Ltda.. e outro. -
Vistos. Conexão Corpo e Mente Centro de Reabilitação Ltda apresentou novamente pedido de tutela de urgência de desbloqueio
de valores constritos via Sisbajud. Trouxe documentos às fls. 416-463. Mantenho a decisão de fls. 403-404 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a manifestação da parte exequente, conforme determinado à fl. 404, devendo também a exequente se
manifestar quanto à petição e documentos de fls. 407-463. Int. Adv: JACKSON WIILIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
Cassianode Araujo Pimentel (OAB 282992/SP) Rodrigo Valentim Portela (OAB 187162/SP).
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MONICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE SOUZA PINTO QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0961/2024
Processo 0003672-69.2023.8.26.0047 (processo principal 0019252-04.2007.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.V.E.A. - C.R.A. - Vistos. O executado foi devidamente
intimado para pagamento do débito alimentar apontado na inicial, ou seja, dos meses de maio a julho de 2024, assim como das
prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda. (fls. * ) Não efetuou, contudo, o pagamento e nem tampouco
justificou sua mora, embora tenha se habilitado nos autos a fls. 77/78. Novo cálculo atualizado comprovando o débito em
atraso. (fls. 87) O exequente requereu fosse decretada a prisão (fls. 85/86), com o que concordou o DD. Promotor de Justiça
a fls. 91. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso de pluralidade de
mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Carlos Roberto Ajala. Expeça-se mandado de prisão, constando
do mesmo o valor do débito, que em outubro de 2024 importa em R$ 10.720,16 - (DEZ MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS
E DEZESSEIS CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o devedor cientificado que,
em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem prejuízo, caso haja eventual composição entre as partes,
referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será revogada. Cabível, ainda o encaminhamento a protesto desta
declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data. Fica desde já deferida expedição de certidão de protesto, se
requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data do decurso para pagamento voluntário do débito. Int. e
ciência ao Ministério Público. - ADV: HERBERT DAVID (OAB 215120/SP), ERNESTO BENEDITO NOBILE (OAB 64625/SP),
JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP), RENAN MAIA
TORQUATO PAREDES (OAB 411705/SP)
Processo 0006001-20.2024.8.26.0047 (processo principal 1000660-64.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.L.G.D. - Vistos. Por primeiro, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, nos moldes do
convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. O executado foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar apontado na
inicial, assim como das prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda. Dessa forma, apresentou justificativa
alegando, basicamente, que não tem condições de adimplir integralmente o débito, fazendo proposta de parcelamento. Destarte,
como se viu, a proposta de parcelamento foi afastada pela exequente, bem como não atende às necessidades do(a) menor, que
são imprescindíveis, haja vista que a dívida tem natureza alimentar. Confira-se: A competência do juiz da execução é limitada às
impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento
da dívida do executado, se o exequente a isto se impõe (JTJ 162/9). Ainda: HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Ordem
de prisão civil do devedor - Cabimento Flagrante ilegalidade não demonstrada - Incidência da Súmula 309, STJ e arts. 528, §7º
e 911, do NCPC - Discussão a respeito da capacidade financeira do genitor que extrapola os limites da lide em curso - Aceitação
da proposta de acordo que se insere na esfera de disponibilidade do credor e não justifica, por si, a liberação do cárcere Ordem
denegada. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Júnior, julgado em 25/09/2018). Novo cálculo atualizado
comprovando o débito em atraso. (fls. 53/54) O exequente requereu fosse decretada a prisão, com o que concordou o DD.
Promotor de Justiça a fls. 83/84. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo
528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso
de pluralidade de mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Marcelo Ferreira Dias. Expeça-se mandado de
prisão, constando do mesmo o valor do débito, que em outubro de 2024 importa em R$ 1.102,57 - (UM MIL E CENTO E DOIS
REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o devedor
cientificado que, em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem prejuízo, caso haja eventual composição
entre as partes, referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será revogada. Cabível, ainda o encaminhamento
a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data. Fica desde já deferida expedição de certidão
de protesto, se requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data do decurso para pagamento voluntário do
débito. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB 497076/SP), FABIANO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 0006289-65.2024.8.26.0047 (processo principal 1008473-50.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Revisão
- V.G.P.G. - J.C.G.S. - Vistos. O executado foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar apontado na inicial,
qual seja, dos meses de maio a julho de 2024, assim como das prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda
(fls. 41). Não efetuou, contudo, o pagamento, tampouco justificou sua mora (fls. 44). Novo cálculo atualizado comprovando o
débito em atraso (fls. 42). O exequente requereu fosse decretada a prisão, com o que concordou o DD. Promotor de Justiça a
fls. 48. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso de pluralidade de
mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Julio Cesar Gomes Silva. Expeça-se mandado de prisão, constando
do mesmo o valor do débito, que atualizado até 10/11/2024 importa em R$ 1.962,59 - (UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA
E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o devedor percebe rendimentos exorbitantes, a ponto de possibilitar desconto direto para satisfação da dívida ora executada
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por estas razões, indefiro o pedido de penhora de 15% dos proventos da
executada. Aguarde-se o término da ordem Sisbajud. Int.ADV: Eduardo Monteiro Bertogna (OAB 321878/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Karla Duarte de
Carvalho Pazetti (OAB 165842/SP) Juliana Duarte de Carvalho (OAB 231511/SP)
PROCESSON.º 1003278-11.2024.8.26.0047 - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira X Conexão Corpo e Mente Centro de Reabilitaçâo Ltda.. e outro. -
Vistos. Conexão Corpo e Mente Centro de Reabilitação Ltda apresentou novamente pedido de tutela de urgência de desbloqueio
de valores constritos via Sisbajud. Trouxe documentos às fls. 416-463. Mantenho a decisão de fls. 403-404 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a manifestação da parte exequente, conforme determinado à fl. 404, devendo também a exequente se
manifestar quanto à petição e documentos de fls. 407-463. Int. Adv: JACKSON WIILIAM DE LIMA (OAB 60295/PR)
Cassianode Araujo Pimentel (OAB 282992/SP) Rodrigo Valentim Portela (OAB 187162/SP).
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MONICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE SOUZA PINTO QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0961/2024
Processo 0003672-69.2023.8.26.0047 (processo principal 0019252-04.2007.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.V.E.A. - C.R.A. - Vistos. O executado foi devidamente
intimado para pagamento do débito alimentar apontado na inicial, ou seja, dos meses de maio a julho de 2024, assim como das
prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda. (fls. * ) Não efetuou, contudo, o pagamento e nem tampouco
justificou sua mora, embora tenha se habilitado nos autos a fls. 77/78. Novo cálculo atualizado comprovando o débito em
atraso. (fls. 87) O exequente requereu fosse decretada a prisão (fls. 85/86), com o que concordou o DD. Promotor de Justiça
a fls. 91. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso de pluralidade de
mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Carlos Roberto Ajala. Expeça-se mandado de prisão, constando
do mesmo o valor do débito, que em outubro de 2024 importa em R$ 10.720,16 - (DEZ MIL E SETECENTOS E VINTE REAIS
E DEZESSEIS CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o devedor cientificado que,
em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem prejuízo, caso haja eventual composição entre as partes,
referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será revogada. Cabível, ainda o encaminhamento a protesto desta
declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data. Fica desde já deferida expedição de certidão de protesto, se
requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data do decurso para pagamento voluntário do débito. Int. e
ciência ao Ministério Público. - ADV: HERBERT DAVID (OAB 215120/SP), ERNESTO BENEDITO NOBILE (OAB 64625/SP),
JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO (OAB 353632/SP), MARCIO BAPTISTA DE FREITAS (OAB 403199/SP), RENAN MAIA
TORQUATO PAREDES (OAB 411705/SP)
Processo 0006001-20.2024.8.26.0047 (processo principal 1000660-64.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.L.G.D. - Vistos. Por primeiro, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, nos moldes do
convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. O executado foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar apontado na
inicial, assim como das prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda. Dessa forma, apresentou justificativa
alegando, basicamente, que não tem condições de adimplir integralmente o débito, fazendo proposta de parcelamento. Destarte,
como se viu, a proposta de parcelamento foi afastada pela exequente, bem como não atende às necessidades do(a) menor, que
são imprescindíveis, haja vista que a dívida tem natureza alimentar. Confira-se: A competência do juiz da execução é limitada às
impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento
da dívida do executado, se o exequente a isto se impõe (JTJ 162/9). Ainda: HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Ordem
de prisão civil do devedor - Cabimento Flagrante ilegalidade não demonstrada - Incidência da Súmula 309, STJ e arts. 528, §7º
e 911, do NCPC - Discussão a respeito da capacidade financeira do genitor que extrapola os limites da lide em curso - Aceitação
da proposta de acordo que se insere na esfera de disponibilidade do credor e não justifica, por si, a liberação do cárcere Ordem
denegada. (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Galdino Toledo Júnior, julgado em 25/09/2018). Novo cálculo atualizado
comprovando o débito em atraso. (fls. 53/54) O exequente requereu fosse decretada a prisão, com o que concordou o DD.
Promotor de Justiça a fls. 83/84. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo
528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso
de pluralidade de mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Marcelo Ferreira Dias. Expeça-se mandado de
prisão, constando do mesmo o valor do débito, que em outubro de 2024 importa em R$ 1.102,57 - (UM MIL E CENTO E DOIS
REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o devedor
cientificado que, em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem prejuízo, caso haja eventual composição
entre as partes, referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será revogada. Cabível, ainda o encaminhamento
a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data. Fica desde já deferida expedição de certidão
de protesto, se requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data do decurso para pagamento voluntário do
débito. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: VASTY DA SILVA ALEXANDRE (OAB 497076/SP), FABIANO RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 0006289-65.2024.8.26.0047 (processo principal 1008473-50.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Revisão
- V.G.P.G. - J.C.G.S. - Vistos. O executado foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar apontado na inicial,
qual seja, dos meses de maio a julho de 2024, assim como das prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda
(fls. 41). Não efetuou, contudo, o pagamento, tampouco justificou sua mora (fls. 44). Novo cálculo atualizado comprovando o
débito em atraso (fls. 42). O exequente requereu fosse decretada a prisão, com o que concordou o DD. Promotor de Justiça a
fls. 48. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e simultâneos em caso de pluralidade de
mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de Julio Cesar Gomes Silva. Expeça-se mandado de prisão, constando
do mesmo o valor do débito, que atualizado até 10/11/2024 importa em R$ 1.962,59 - (UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA
E DOIS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no processo. Deverá, ainda, ser o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º