Processo ativo
1003285-66.2022.8.26.0663
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003285-66.2022.8.26.0663
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003285-66.2022.8.26.0663/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte:
Wanderlei da Costa - Embargdo: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - DECISÃO MONOCRÁTICA
3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração nº: 1003285-66.2022.8.26.0663/50000 Comarca: Votorantim
Embargante: Wanderlei da Costa Embargada: Assoc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP VOTO Nº: 35642
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. Embargos de
declaração em apelação. OMISSÕES. Não verificação. Pretensão manifestamente infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ps. 90/94, que deu parcial provimento
a recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para majorar a indenização por dano moral fixada para R$ 3.000,00,
mantida, no mais, r. sentença de parcial procedência dos pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Diz
o embargante que o valor fixado a título de dano moral seria insuficiente para atender ao caráter pedagógico da condenação,
apontando que a quantia pleiteada a este título (R$ 10.000,00) estaria em consonância com julgados deste Tribunal. Requer a
fixação de juros de mora a partir do evento danoso, mediante aplicação da súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pretende
também majoração dos honorários advocatícios fixados, pugnando pela aplicação da tabela da OAB para a hipótese de ação
movida pelo consumidor visando a responsabilizar o fornecedor pelo fato do produto e do serviço, no valor de R$ 5.358,63. É o
relatório. Os embargos são recebidos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeitados. O acórdão não padece dos vícios invocados.
Quanto ao dano moral, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sim pretensão manifestamente infringente.
As alegações deduzidas nos declaratórios já foram devidamente levadas em consideração na fundamentação do v. acórdão
que, contudo, concluiu pela suficiência de quantia inferior à pretendida pelo embargante: O valor arbitrado pela r. sentença
(R$ 2.000,00) se revela baixo diante do prejuízo extrapatrimonial do apelante, levando-se em consideração a lesividade e
reprovabilidade da conduta da apelada e as condições financeiras de ambas as partes. Para atender a esses critérios, majora-
se a indenização para R$ 3.000,00 quantia que está, ademais, em consonância com parâmetros deste Tribunal (p. 93). O pedido
de modificação do termo inicial de incidência de juros de mora não constou de recurso de apelação que se limitou a tratar de
majoração da indenização por dano moral, repetição de indébito e honorários advocatícios. Sendo assim, o silêncio do v. acórdão
a respeito não configura omissão. A pretensão é também manifestamente infringente quanto aos honorários advocatícios, na
medida em que não houve omissão neste tocante: [O] proveito econômico obtido pela autora com o ajuizamento da demanda
não é inestimável, nem irrisório: além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, houve ainda condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (p. 94). No caso, não se aplica o artigo 85, §§8º e 8º-A do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Embargte:
Wanderlei da Costa - Embargdo: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - DECISÃO MONOCRÁTICA
3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração nº: 1003285-66.2022.8.26.0663/50000 Comarca: Votorantim
Embargante: Wanderlei da Costa Embargada: Assoc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP VOTO Nº: 35642
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. Embargos de
declaração em apelação. OMISSÕES. Não verificação. Pretensão manifestamente infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de ps. 90/94, que deu parcial provimento
a recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para majorar a indenização por dano moral fixada para R$ 3.000,00,
mantida, no mais, r. sentença de parcial procedência dos pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Diz
o embargante que o valor fixado a título de dano moral seria insuficiente para atender ao caráter pedagógico da condenação,
apontando que a quantia pleiteada a este título (R$ 10.000,00) estaria em consonância com julgados deste Tribunal. Requer a
fixação de juros de mora a partir do evento danoso, mediante aplicação da súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça. Pretende
também majoração dos honorários advocatícios fixados, pugnando pela aplicação da tabela da OAB para a hipótese de ação
movida pelo consumidor visando a responsabilizar o fornecedor pelo fato do produto e do serviço, no valor de R$ 5.358,63. É o
relatório. Os embargos são recebidos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeitados. O acórdão não padece dos vícios invocados.
Quanto ao dano moral, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sim pretensão manifestamente infringente.
As alegações deduzidas nos declaratórios já foram devidamente levadas em consideração na fundamentação do v. acórdão
que, contudo, concluiu pela suficiência de quantia inferior à pretendida pelo embargante: O valor arbitrado pela r. sentença
(R$ 2.000,00) se revela baixo diante do prejuízo extrapatrimonial do apelante, levando-se em consideração a lesividade e
reprovabilidade da conduta da apelada e as condições financeiras de ambas as partes. Para atender a esses critérios, majora-
se a indenização para R$ 3.000,00 quantia que está, ademais, em consonância com parâmetros deste Tribunal (p. 93). O pedido
de modificação do termo inicial de incidência de juros de mora não constou de recurso de apelação que se limitou a tratar de
majoração da indenização por dano moral, repetição de indébito e honorários advocatícios. Sendo assim, o silêncio do v. acórdão
a respeito não configura omissão. A pretensão é também manifestamente infringente quanto aos honorários advocatícios, na
medida em que não houve omissão neste tocante: [O] proveito econômico obtido pela autora com o ajuizamento da demanda
não é inestimável, nem irrisório: além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, houve ainda condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00 (p. 94). No caso, não se aplica o artigo 85, §§8º e 8º-A do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º