Processo ativo
1003288-63.2020.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1003288-63.2020.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
RIO CLARO
Cível
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2025
Processo 1003288-63.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.F.M. - M.M. - Ciência
sobre o(s) Mand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP),
EXPEDITO FERNANDO BATELOCHI COSTA (OAB 328161/SP)
Processo 1006580-56.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1007632-58.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M. - D.D.M. - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
encartado(s) no processo. - ADV: WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES
(OAB 372587/SP)
Processo 1009269-34.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004864-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica
Costa Doria - Edicassio Vitareli - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. -
ADV: HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP), RENATO VENTURATTO (OAB 167575/SP)
Processo 1010575-43.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.N.S. - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de
Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB
283334/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2025
Processo 0000050-77.2025.8.26.0510 (processo principal 1008470-69.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.A. - Intime-se, por cautela, o requerido para no prazo de 03 (três) dias efetuar
o pagamento do débito remanescente (maio/2025) e das prestações que vencerem no decorrer do procedimento, provar que já
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil - ADV: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO (OAB
482389/SP), BRUNA OLIVEIRA SILVA DE SA BUENO (OAB 518064/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Oferta - I.V.J.R. - - K.B.J.R. - R.H.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se.
Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por I.V.d.J.d.R. e K.B.d.J.d.R., representadas
por L.C.d.J., contra R.H.d.R.. Intimado (folhas 87), o requerido não adimpliu o débito, sendo determinada sua prisão civil e
expedido o competente mandado (folhas 99 e 102/103). Noticiado pelas requerentes que ele estaria empregado, às folhas
106, foi determinada a expedição de ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, mas
posteriormente a requerente informou (folhas 128/129) não ter recebido os pagamentos a partir de novembro de 2024. Ela
pediu diligências a fim de constatar se o devedor estava empregado para então poder apresentar o cálculo correto do débito,
o que foi determinado às folhas 131, sem resposta ainda nos autos. O requerido se habilitou nos autos às folhas 152/155,
apresentou sua CTPS (folhas 160/168), disse ter trabalhado na empresa DCG com salário líquido de R$ 1.851,33 e desde de
outubro de 2024 labora na SBR, com o salário líquido de R$ 2.029,98. Com base nessas informações apresentou os cálculos
do que entende devido (folhas 154), fez depósito parcial, pleiteou o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento,
o parcelamento do saldo devedor e requereu a expedição do contramandado de prisão. No entanto, ele apresentou apenas
parte dos contracheques do período cobrado neste procedimento, impossibilitando a conferência dos cálculos apresentados. As
requerentes discordaram do pagamento parcelado do saldo devedor e pediram o cumprimento do mandado de prisão (folhas
203/204). Em que pese a recusa das requerentes, o requerido encontra-se empregado e o desconto do saldo devedor em folha
de pagamento é medida suficiente para garantir a satisfação do crédito de forma segura e menos onerosa ao devedor, inclusive
porque a prisão dele nesse momento poderia acarretar sua demissão e, em consequência, os menores ficariam sem a garantia
do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Dessa forma, determino a expedição do contramandado de prisão,
os descontos da pensão alimentícia e de parcelas para amortização do saldo devedor em folha de pagamento, sem prejuízo
de nova decretação de prisão caso seja dispensado sem a quitação do débito. Por fim, considerando que não veio aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
RIO CLARO
Cível
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2025
Processo 1003288-63.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.F.M. - M.M. - Ciência
sobre o(s) Mand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP),
EXPEDITO FERNANDO BATELOCHI COSTA (OAB 328161/SP)
Processo 1006580-56.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1007632-58.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.M. - D.D.M. - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)
encartado(s) no processo. - ADV: WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES
(OAB 372587/SP)
Processo 1009269-34.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004864-86.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica
Costa Doria - Edicassio Vitareli - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. -
ADV: HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP), RENATO VENTURATTO (OAB 167575/SP)
Processo 1010575-43.2021.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.N.S. - Ciência sobre o(s) Mandado(s) de
Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) no processo. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA (OAB
283334/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2025
Processo 0000050-77.2025.8.26.0510 (processo principal 1008470-69.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.A. - Intime-se, por cautela, o requerido para no prazo de 03 (três) dias efetuar
o pagamento do débito remanescente (maio/2025) e das prestações que vencerem no decorrer do procedimento, provar que já
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil - ADV: TIAGO FERREIRA DE CAMARGO NETO (OAB
482389/SP), BRUNA OLIVEIRA SILVA DE SA BUENO (OAB 518064/SP)
Processo 0002802-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1007384-19.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença
- Oferta - I.V.J.R. - - K.B.J.R. - R.H.R. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se.
Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por I.V.d.J.d.R. e K.B.d.J.d.R., representadas
por L.C.d.J., contra R.H.d.R.. Intimado (folhas 87), o requerido não adimpliu o débito, sendo determinada sua prisão civil e
expedido o competente mandado (folhas 99 e 102/103). Noticiado pelas requerentes que ele estaria empregado, às folhas
106, foi determinada a expedição de ofício à empregadora para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, mas
posteriormente a requerente informou (folhas 128/129) não ter recebido os pagamentos a partir de novembro de 2024. Ela
pediu diligências a fim de constatar se o devedor estava empregado para então poder apresentar o cálculo correto do débito,
o que foi determinado às folhas 131, sem resposta ainda nos autos. O requerido se habilitou nos autos às folhas 152/155,
apresentou sua CTPS (folhas 160/168), disse ter trabalhado na empresa DCG com salário líquido de R$ 1.851,33 e desde de
outubro de 2024 labora na SBR, com o salário líquido de R$ 2.029,98. Com base nessas informações apresentou os cálculos
do que entende devido (folhas 154), fez depósito parcial, pleiteou o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento,
o parcelamento do saldo devedor e requereu a expedição do contramandado de prisão. No entanto, ele apresentou apenas
parte dos contracheques do período cobrado neste procedimento, impossibilitando a conferência dos cálculos apresentados. As
requerentes discordaram do pagamento parcelado do saldo devedor e pediram o cumprimento do mandado de prisão (folhas
203/204). Em que pese a recusa das requerentes, o requerido encontra-se empregado e o desconto do saldo devedor em folha
de pagamento é medida suficiente para garantir a satisfação do crédito de forma segura e menos onerosa ao devedor, inclusive
porque a prisão dele nesse momento poderia acarretar sua demissão e, em consequência, os menores ficariam sem a garantia
do desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Dessa forma, determino a expedição do contramandado de prisão,
os descontos da pensão alimentícia e de parcelas para amortização do saldo devedor em folha de pagamento, sem prejuízo
de nova decretação de prisão caso seja dispensado sem a quitação do débito. Por fim, considerando que não veio aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º