Processo ativo TJ-SP

1003331-17.2025.8.26.0189

1003331-17.2025.8.26.0189
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024)
Partes e Advogados
Nome: (folhas 85/92), ate *** (folhas 85/92), atestado de tratamento
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que, se não pode servir isoladamente como *** particular, o que, se não pode servir isoladamente como fator indicativo de autossuficiência, somado às demais
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
agravada ignora a presunção relativa de veracidade da sua declaração de hipossuficiência; iv) é portadora de câncer e o valor
que aufere de renda não é suficiente sequer para os seus gastos básicos, sendo necessária a ajuda de amigos e familiares,
possuindo um único imóvel e automóvel; iv) apesar de essa ser a sua terceira ação contra entidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s que realizaram descontos
em seu benefício previdenciário, todas elas são contra partes, períodos, análise, assuntos e meios de prova diferentes, não
havendo má-fé e sendo a condenação aplicada causadora de graves prejuízos. Requer a concessão de efeito ativo ou,
subsidiariamente, de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária,
afastada a condenação por litigância de má-fé e reunidos os processos 1003331-17.2025.8.26.0189 e 1002598-51.2025.8.26.0189.
Anexou cópias dos autos originários às folhas 20/800. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, em razão
do seu objeto. Objetiva a parte recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente prevista nos artigos 98 a 102
do Código de Processo Civil. Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os elementos constantes dos autos, contudo, indicam
efetivamente não se justificar aqui a aplicação da presunção mencionada, conforme bem considerado na r. decisão agravada. O
egrégio juízo de origem determinou às folhas 95/96 que a agravante trouxesse aos autos determinados documentos, que
atestassem a sua hipossuficiência: Vistos. 1. Nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, parte final, ambos do CPC, a parte
interessada deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade (qual seja, a insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios). [...] 2. Assim, no prazo improrrogável de 5
(cinco) dias, deverá trazer (concomitantemente):relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; extratos
bancários dos últimos três meses para cada instituição financeira que conste no relatório; faturas de cartão de crédito e débito
dos últimos três meses (de todos os cartões eventualmente válidos); estimativa das despesas com subsistência (documentada);
duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção conforme modelo que consta no site da Receita Federal do Brasil;
certidões comprovando eventual propriedade (ou a inexistência delas) de veículos e imóveis. Se casado(a) ou em união estável,
seu cônjuge/companheiro deverá trazer os mesmos documentos. Registre-se que tal determinação vale para a parte, eventuais
representantes (se incapaz) e pessoa jurídica da qual seja eventualmente sócia (se o caso), com o destaque de que esse rol
não é exemplificativo (ou seja, deve trazer cada um destes documentos exigidos ou justificar sua inexistência), sob pena de
denegação do benefício (caso inerte ou traga documentação incompleta). [...] 3. Intimem-se. Com efeito, nota-se que
opronunciamento foi claro e preciso ao individualizar os documentos necessários à apreciação do pleito de gratuidade, além de
que foi dada oportunidade para a parte apresentar ou, pelo menos, requerer a apresentação de mais documentos necessários
para a análise da concessão da benesse. No entanto, conforme análise dos documentos juntados às folhas 100/150 dos autos
originários, a parte não trouxe todos os documentos necessários. A agravante, nos autos de origem e na distribuição do presente
recurso, não juntou a documentação necessária para aferir a sua condição econômica. Não cumpriu plenamente a determinação
de juntada de documentos, em inércia inaceitável. Cumpre explicitar que a presunção de hipossuficiência estabelecida na
legislação é relativa, cedendo a indícios que comprovem capacidade financeira da parte a ser beneficiada. Para comprovação
juntou aos autos de origem: Declaração de hipossuficiência (folha 25 dos originários); comprovante de recebimento de
aposentadoria e de realização de empréstimos (folhas 31/64); um extrato mensal do banco Bradesco, mas que não mostra
gastos rotineiros e transações financeiras, somente saques bancários e recebimentos de créditos do INSS (folhas 65/76),
situação que se repete às folhas 77/84 com extratos de um mês e uma folha somente da Caixa Econômica Federal (também às
folhas 149/150) e três folhas de um extrato do Banco do Brasil, que também não mostra a movimentação financeira cotidiana da
parte agravante. Trouxe também comprovante da existência de empréstimos em seu nome (folhas 85/92), atestado de tratamento
oncológico (folhas 104/107), uma fatura de cartão de crédito no banco Itaú (folhas 108/114), declaração de imposto de renda do
exercício de 2023 (folhas 115/127) e 2024 (folhas 128/143), gastos com plano médico (folhas 144/147) e relatório Registrato de
Contas e Relacionamento (folha 100). Esse relatório, essencial destacar, apresenta que a parte possui contas ativas nos bancos:
Santander, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Mercantil do Brasil e Banco do Brasil. No entanto, a parte não trouxe aos autos
extratos das contas do banco Santander e Mercantil do Brasil. A única forma de analisar a situação seria com a demonstração
completa de seus gastos rotineiros e movimentações em conta corrente e com cartão de crédito. Porém, foi juntada informação
incompletanesse aspecto nos autos originários e no presente recurso. Os documentos pleiteados,de fácil obtenção, se fossem
apresentados integralmente, ensejariam a perfeita análise de sua condição, sendo inadmissível a inércia e a recusa em os
providenciar. Tal indício, por si só, já basta para o indeferimento à concessão da benesse. Contudo, é essencial também destacar
que, à folha 140 dos autos originários, a parte apresenta, na declaração de imposto de renda do exercício de 2024, consideráveis
rendimentos isentos e não tributáveis, no valor de R$ 64.094,59, o que gera aproximadamente R$ 5.341,22 por mês, montante
maior do que três salários-mínimos. Ainda apresenta, a essa mesma folha, R$ 148.514,15 em bens e direitos na data de
31.12.2023 (uma evolução considerável com relação a 31.12.2022, inclusive, cujo valor em bens e direitos apresentado era de
R$ 143.445,58). Desse modo, há indícios de ocultação de patrimônio ou mesmo de renda, razão pela qual fica afastada a
presunção de veracidade decorrente da sua declaração de ausência de recursos. Neste sentido: Agravo de instrumentoAção de
repactuação de dívidasJustiça gratuita Pessoa físicaIndeferimentoAdmissibilidadeAusência de comprovação do estado de
pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade - Benefício corretamente negado - Decisão
mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2361619-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso
Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024;
Data de Registro: 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIAInsurgência contra
decisão que indeferiu a gratuidade da justiça Hipossuficiência não demonstradaDecisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2352324-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024)
Ocorre que não foram juntados todos os extratos de contas bancárias que possui, documentos indispensáveis para aferir a real
situação econômica da agravante. Além disso, a parte apresenta rendimentos não tributáveis em valor significativo e superior ao
de três salários-mínimos. Irrelevante a existência de empréstimos para a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a
gratuidade visa beneficiar aquele que restará privado do básico para a subsistência própria e da família em caso de pagamento
das custas processuais, e não de quem tem dificuldades para organizar a vida financeira. Houve, também, a contratação de
advogado particular, o que, se não pode servir isoladamente como fator indicativo de autossuficiência, somado às demais
circunstâncias tem relevante papel. Irrelevante a não manifestação da parte contrária, ante o não provimento do presente
recurso. Ante o exposto, indefiro a concessão da gratuidade judiciária à parte agravante. Comprove a parte agravante o
recolhimento das custas relativas ao presente recurso, em 05 (cinco) dias desde o trânsito em julgado, sob pena de deserção.
- Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Juçara Gonçalez Mendes da Mota (OAB: 258181/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:22
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