Processo ativo
1003336-30.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1003336-30.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
devedor - fls. 67, a dou por comprovada. Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040, III do CPC, bem como a
publicação dos acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Portanto,
estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro
liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem
em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias,
poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas
e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos
de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-
se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser
encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para
cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de
justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade
de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará
ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele
será entranhada aos autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que
tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003336-30.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.E.P.
- H.C.J. - - D.S.C. - Diga a parte exequente. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), LUIZ
CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP)
Processo 1003545-33.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Bernadete de Brito
- Copernico Ferraz de Camargo e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em sede de réplica às contestações apresentadas.
Sem prejuízo, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e
10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se
as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida
e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência
(art. 357, II, CPC); no caso de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol no prazo de 15 (QUINZE) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO. Este último caso também se aplica para o caso de requerimento de depoimento pessoal. b)
caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo
da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela
necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais
porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito
entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE
IVALDO DA COSTA (OAB 335087/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Processo 1005170-10.2020.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Flora - Etcétera e Tal - Votorantin Cimentos S/A - Ofício recebido.
- ADV: TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA (OAB 21596/PE), MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (OAB 180601/SP), RODRIGO
HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP)
Processo 1006143-57.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.R. - - G.B.R.P. - J.G.A. e outro - Digam
as partes sobre as fls. 313/322, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em
seguida. - ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/
SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP)
Processo 1006567-65.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.N.S. - Vistos.
Em sede de juízo de retratação, deixo de exercê-lo e mantenho a sentença como lançada. Ainda, determino a citação do
requerido para apresentação de contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas, visto que deferido o benefício da
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006730-45.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.V. - Vistos.
Em sede de juízo de retratação, deixo de exercê-lo e mantenho a sentença como lançada. Ainda, determino a citação do
requerido para apresentação de contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas, visto que deferido o benefício da
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006979-64.2022.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S. - M.J.S. - Vistos. Nos termos do artigo
139, V, do CPC, designo audiência de tentativa conciliação para o dia 01 de julho de 2025 às 14h, que poderá se realizar de
forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais estão suspensas por ora. A audiência por videoconferência será efetivada
por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios
autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. É de
responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual.
Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão)
fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada por petição ou
através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11 4635-
5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 18 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita,
FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na
RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número
de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do
mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não
haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez
dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do
resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça
gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará
sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. Fica a cargo
dos advogados particulares constituídos a cientificação de seus respectivos clientes para comparecimento virtual, fornecendo
as informações necessárias. Somente no caso de advogados dativos (indicados para atuar nos autos pela Assistência Judiciária
- Convênio OAB/DPE) é que será expedida carta de intimação. Intime-se. - ADV: AILTON MARTINS DE NOVAES (OAB 262185/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
devedor - fls. 67, a dou por comprovada. Assim entendo e em atenção ao que dispõe o artigo 1.040, III do CPC, bem como a
publicação dos acórdãos paradigmas (tema 1132) pelo STJ, aplico a tese firmada: “Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Portanto,
estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência, defiro
liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem
em mãos do(a) autor(a). Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias,
poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas
e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos
de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Do contrário, consolidar-
se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Por fim, na hipótese do bem não ser
encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para
cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário. Neste último caso, o oficial de
justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: “XX - constatada a necessidade
de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará
ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele
será entranhada aos autos”. O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que
tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003336-30.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.E.P.
- H.C.J. - - D.S.C. - Diga a parte exequente. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), LUIZ
CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP)
Processo 1003545-33.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Bernadete de Brito
- Copernico Ferraz de Camargo e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora em sede de réplica às contestações apresentadas.
Sem prejuízo, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e
10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se
as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida
e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência
(art. 357, II, CPC); no caso de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol no prazo de 15 (QUINZE) dias,
SOB PENA DE PRECLUSÃO. Este último caso também se aplica para o caso de requerimento de depoimento pessoal. b)
caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo
da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela
necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais
porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito
entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE
IVALDO DA COSTA (OAB 335087/SP), CHIMENE CARDENUTO (OAB 292176/SP)
Processo 1005170-10.2020.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Flora - Etcétera e Tal - Votorantin Cimentos S/A - Ofício recebido.
- ADV: TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA (OAB 21596/PE), MARCO AURÉLIO BELLATO KALUF (OAB 180601/SP), RODRIGO
HENRIQUE BRANQUINHO BARBOZA TOZZI (OAB 327148/SP)
Processo 1006143-57.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.R. - - G.B.R.P. - J.G.A. e outro - Digam
as partes sobre as fls. 313/322, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos em
seguida. - ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP), PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/
SP), LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP)
Processo 1006567-65.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.N.S. - Vistos.
Em sede de juízo de retratação, deixo de exercê-lo e mantenho a sentença como lançada. Ainda, determino a citação do
requerido para apresentação de contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas, visto que deferido o benefício da
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006730-45.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.V. - Vistos.
Em sede de juízo de retratação, deixo de exercê-lo e mantenho a sentença como lançada. Ainda, determino a citação do
requerido para apresentação de contrarrazões, independentemente do recolhimento de custas, visto que deferido o benefício da
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1006979-64.2022.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.S. - M.J.S. - Vistos. Nos termos do artigo
139, V, do CPC, designo audiência de tentativa conciliação para o dia 01 de julho de 2025 às 14h, que poderá se realizar de
forma virtual ou híbrida. As sessões presenciais estão suspensas por ora. A audiência por videoconferência será efetivada
por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios
autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. É de
responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso à Sessão Virtual.
Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro canal, deverá(ão)
fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada por petição ou
através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11 4635-
5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 18 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita,
FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na
RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número
de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do
mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não
haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez
dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do
resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça
gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará
sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. Fica a cargo
dos advogados particulares constituídos a cientificação de seus respectivos clientes para comparecimento virtual, fornecendo
as informações necessárias. Somente no caso de advogados dativos (indicados para atuar nos autos pela Assistência Judiciária
- Convênio OAB/DPE) é que será expedida carta de intimação. Intime-se. - ADV: AILTON MARTINS DE NOVAES (OAB 262185/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º