Processo ativo
1003345-98.2025.8.26.0286
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Identificação
Nº Processo: 1003345-98.2025.8.26.0286
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Às págs. 120/124, a requerente informou que a ré
forneceu o medicamento pleiteado na inicial, entretanto deixou de providenciar o necessário para que o mesmo fosse ministrado
em hospital especializado, comprometendo a qualidade do tratamento. Dessa forma, concedo prazo de cinco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias para que a
requerida manifeste-se expressamente a esse respeito. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1003345-98.2025.8.26.0286 - Usucapião - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandro Ferreira Simas
- - Juliana Pereira Godoi - Vistos. 1. Recebo as petições de págs. 62/81 e 85/108 como emenda à inicial. Considerando os
documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Certifique a serventia o integral cumprimento da decisão de pág. 57, item
1. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB
341729/SP)
Processo 1003434-97.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de
interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-
se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), HELOÍSA CONTI
ANDRIETTA (OAB 357238/SP)
Processo 1003782-13.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo de Carvalho
Santos - Pags. 273/276: Ciência às partes dos esclarecimentos do Sr. Perito. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES
(OAB 155875/SP)
Processo 1004312-46.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Oiti - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso parte executada possua cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
por meio de peticionamento nos autos, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem,
a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos
diversos e empresas outras. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1004513-38.2025.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ellen Lima
de Oliveira - Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 22/64 como
emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Providencie-se o necessário para
apensamento destes autos ao processo principal. 3. Certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos, bem como
sua interposição nos autos principais. 4. Indefiro o pedido de suspensão da ação principal, por entender ausentes os requisitos
ensejadores da medida. Em sede de cognição sumária, como requer a medida, impossível se vislumbrar a probabilidade do
direito dos embargantes, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além daquilo que é inerente à
excussão patrimonial. Sendo os fatos controvertidos, somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, a
execução não está garantida, nos termos do art. 919, §1°, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo aos presentes embargos. 5. Intime-se o exequente/embargado para manifestação. Após à réplica e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIVONE SANTANA CORREIA TUSANI (OAB 353365/SP), THATYANA VITOR DA SILVA (OAB 219785/RJ),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1004530-74.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Otávio Augusto
Rodrigues Barnabé - - Tiago Augusto Rodrigues Barnabé - Vistos. Págs. 69/81: Recebo como aditamento à inicial. No mais,
aguarde-se pelo cumprimento do item 1 da decisão de págs. 58/63. Int. - ADV: DAVI RABELLO LEAO (OAB 22628/PA), DAVI
RABELLO LEAO (OAB 22628/PA)
Processo 1004884-02.2025.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olivia
Sturaro Gomes - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os
custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Às págs. 120/124, a requerente informou que a ré
forneceu o medicamento pleiteado na inicial, entretanto deixou de providenciar o necessário para que o mesmo fosse ministrado
em hospital especializado, comprometendo a qualidade do tratamento. Dessa forma, concedo prazo de cinco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias para que a
requerida manifeste-se expressamente a esse respeito. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1003345-98.2025.8.26.0286 - Usucapião - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alessandro Ferreira Simas
- - Juliana Pereira Godoi - Vistos. 1. Recebo as petições de págs. 62/81 e 85/108 como emenda à inicial. Considerando os
documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Certifique a serventia o integral cumprimento da decisão de pág. 57, item
1. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB
341729/SP)
Processo 1003434-97.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de
interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-
se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), HELOÍSA CONTI
ANDRIETTA (OAB 357238/SP)
Processo 1003782-13.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo de Carvalho
Santos - Pags. 273/276: Ciência às partes dos esclarecimentos do Sr. Perito. - ADV: RICARDO LUIS DE CAMPOS MENDES
(OAB 155875/SP)
Processo 1004312-46.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Oiti - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso parte executada possua cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
por meio de peticionamento nos autos, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem,
a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos
diversos e empresas outras. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1004513-38.2025.8.26.0286 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ellen Lima
de Oliveira - Financeira Alfa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1. Recebo a petição de págs. 22/64 como
emenda à inicial. Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2. Providencie-se o necessário para
apensamento destes autos ao processo principal. 3. Certifique a serventia a tempestividade dos presentes embargos, bem como
sua interposição nos autos principais. 4. Indefiro o pedido de suspensão da ação principal, por entender ausentes os requisitos
ensejadores da medida. Em sede de cognição sumária, como requer a medida, impossível se vislumbrar a probabilidade do
direito dos embargantes, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além daquilo que é inerente à
excussão patrimonial. Sendo os fatos controvertidos, somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, a
execução não está garantida, nos termos do art. 919, §1°, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo aos presentes embargos. 5. Intime-se o exequente/embargado para manifestação. Após à réplica e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIVONE SANTANA CORREIA TUSANI (OAB 353365/SP), THATYANA VITOR DA SILVA (OAB 219785/RJ),
ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1004530-74.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Otávio Augusto
Rodrigues Barnabé - - Tiago Augusto Rodrigues Barnabé - Vistos. Págs. 69/81: Recebo como aditamento à inicial. No mais,
aguarde-se pelo cumprimento do item 1 da decisão de págs. 58/63. Int. - ADV: DAVI RABELLO LEAO (OAB 22628/PA), DAVI
RABELLO LEAO (OAB 22628/PA)
Processo 1004884-02.2025.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olivia
Sturaro Gomes - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os
custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns
artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º