Processo ativo
1003350-42.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1003350-42.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003350-42.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gente Seguradora S/A - Recebo o
feito como Produção Antecipada de Prova (CPC, art. 381, III) e defiro a tutela pretendida. A petição inicial preencheu devidamente
os requisitos do art. 382, do CPC, ademais, os requerentes comprovaram o prévio esgotamento das via ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s administrativas. Diante
disso, cite-se a parte ré para que traga aos autos a documentação requerida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1003477-77.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tarcio Tevizani - - Letícia Isogai
- Cuida-se cumprimento de sentença distribuído por dependência, para execução da sentença proferida nos autos nº
1062871-83.2023. A hipótese é de cancelamento da distribuição. Nos termos do artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado. Com efeito, no presente caso, houve equívoco por parte do exequente que DISTRIBUIU o
cumprimento de sentença de maneira autônoma e por dependência do processo principal, quando o correto seria apresentar um
incidente processual por meio de peticionamento intermediário, a teor do disposto no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça: o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado. De igual modo segue o comando do art. Art. 917 das normas mencionadas: “Serão cadastrados
diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em
apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo
da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...)” Assim deverá o exequente
providenciar o peticionamento intermediário, a fim de que seja criado um INCIDENTE PROCESSUAL, para prosseguimento da
fase executiva do feito, nos termos do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao
Cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: GUILHERME MAIDANA MANSUR (OAB 388112/SP), GUILHERME MAIDANA
MANSUR (OAB 388112/SP)
Processo 1003595-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marehilde Fernandes Costa -
Vistos. 1) A ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, está prevista nos artigos 104-A e 104-B, do
Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa
natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida
por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste
Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados
o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos
celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou
de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao
plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o
pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento
da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º
deste artigo. I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do
fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações
judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros
de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento
de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em
declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação
das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver
êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e
procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão
considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. §
2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário
ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30
(trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple
medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo,
o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a
quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a
primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante
do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Esse procedimento visa possibilitar ao consumidor
superendividado pessoa natural repactuar suas dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu
mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido pelas normas transcritas, portanto, é reservado ao
consumidor superendividado pessoa natural. E, nos termos do § 1°, do art. 54-A, do CDC, Entende-se por superendividamento
a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis
e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação do dispositivo acima
copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da República, que em seu art. 3° dispõe: considera-se mínimo
existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na
data de publicação deste Decreto. Em suma, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido pela Lei n°
14.181/2021 apresenta pressupostos específicos, que devem ser atendidos, sob pena de inépcia da inicial: (a) demonstração da
situação de superendividamento da parte autora, caracterizada pela impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem
comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC), entendido como a renda equivalente a 25% do salário-mínimo;
(b) ausência de endividamento por contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°,
do CDC), e dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do
CDC), além de débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval ou fiança. (c) indicação de todos os contratos
em aberto; (d) apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003350-42.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Gente Seguradora S/A - Recebo o
feito como Produção Antecipada de Prova (CPC, art. 381, III) e defiro a tutela pretendida. A petição inicial preencheu devidamente
os requisitos do art. 382, do CPC, ademais, os requerentes comprovaram o prévio esgotamento das via ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s administrativas. Diante
disso, cite-se a parte ré para que traga aos autos a documentação requerida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1003477-77.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tarcio Tevizani - - Letícia Isogai
- Cuida-se cumprimento de sentença distribuído por dependência, para execução da sentença proferida nos autos nº
1062871-83.2023. A hipótese é de cancelamento da distribuição. Nos termos do artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço
da Corregedoria-Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado. Com efeito, no presente caso, houve equívoco por parte do exequente que DISTRIBUIU o
cumprimento de sentença de maneira autônoma e por dependência do processo principal, quando o correto seria apresentar um
incidente processual por meio de peticionamento intermediário, a teor do disposto no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral deste Egrégio Tribunal de Justiça: o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como
incidente processual apartado. De igual modo segue o comando do art. Art. 917 das normas mencionadas: “Serão cadastrados
diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em
apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo
da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...)” Assim deverá o exequente
providenciar o peticionamento intermediário, a fim de que seja criado um INCIDENTE PROCESSUAL, para prosseguimento da
fase executiva do feito, nos termos do artigo 1.286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao
Cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. P.I. - ADV: GUILHERME MAIDANA MANSUR (OAB 388112/SP), GUILHERME MAIDANA
MANSUR (OAB 388112/SP)
Processo 1003595-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marehilde Fernandes Costa -
Vistos. 1) A ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento, está prevista nos artigos 104-A e 104-B, do
Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcritos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa
natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida
por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste
Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados
o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos
celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou
de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao
plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o
pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento
da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º
deste artigo. I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do
fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações
judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros
de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento
de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em
declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação
das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver
êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e
procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão
considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. §
2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário
ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30
(trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple
medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo,
o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a
quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a
primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante
do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Esse procedimento visa possibilitar ao consumidor
superendividado pessoa natural repactuar suas dívidas, de modo a garantir o pagamento aos credores sem prejudicar seu
mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido pelas normas transcritas, portanto, é reservado ao
consumidor superendividado pessoa natural. E, nos termos do § 1°, do art. 54-A, do CDC, Entende-se por superendividamento
a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis
e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A regulamentação do dispositivo acima
copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da República, que em seu art. 3° dispõe: considera-se mínimo
existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na
data de publicação deste Decreto. Em suma, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas estabelecido pela Lei n°
14.181/2021 apresenta pressupostos específicos, que devem ser atendidos, sob pena de inépcia da inicial: (a) demonstração da
situação de superendividamento da parte autora, caracterizada pela impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem
comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC), entendido como a renda equivalente a 25% do salário-mínimo;
(b) ausência de endividamento por contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as
dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°,
do CDC), e dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do
CDC), além de débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval ou fiança. (c) indicação de todos os contratos
em aberto; (d) apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º