Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1003352-12.2025.8.26.0506
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003352-12.2025.8.26.0506
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão
do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us efeitos à abstenção, pelo
consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor
a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem
prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não
tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso,
os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão
documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador,
desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente
necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O
plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices
oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art.
104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Esse procedimento visa possibilitar ao consumidor superendividado pessoa natural repactuar suas dívidas, de modo a garantir
o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido pelas
normas transcritas, portanto, é reservado ao consumidor superendividado pessoa natural. E, nos termos do § 1°, do art. 54-A,
do CDC, Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação. A regulamentação do dispositivo acima copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da
República, que em seu art. 3° dispõe: considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente
a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Em suma, a instauração do procedimento
de repactuação de dívidas estabelecido pela Lei n° 14.181/2021 apresenta pressupostos específicos, que devem ser atendidos,
sob pena de inépcia da inicial: (a) demonstração da situação de superendividamento da parte autora, caracterizada pela
impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC), entendido
como a renda equivalente a 25% do salário-mínimo; (b) ausência de endividamento por contratos celebrados dolosamente sem
o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos
imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), e dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e
serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), além de débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval
ou fiança. (c) indicação de todos os contratos em aberto; (d) apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas, que deverá conter: (d1) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos
encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (d2) referência
à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (d3) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor
de bancos de dados e de cadastros de inadimplente; e (d5) compromisso de não assunção de novas dívidas no período (art.
104-A, caput e §4°, do CDC); e (e) comprovação de não utilização do procedimento de repactuação de dívidas nos últimos dois
anos (por ora dispensado pela novidade da Lei). Assim, a fim de incoar o procedimento de repactuação de dívidas, além da
demonstração do superendividamento, é necessária a apresentação de prévio plano de pagamentos detalhado, com indicação
do prazo a serem quitadas as dívidas, não superior a 05 (cinco) anos. A petição inicial deve cumprir tais requisitos, mormente
porque, caso não haja acordo na audiência prévia de conciliação, os credores serão citados, nos termos do art.104-B, do CDC,
para aceitar, ou não, o plano apresentado. Por essa razão, é descabido o pedido genérico de limitação das prestações a 30% da
renda da parte autora. 2. Dessa forma, a fim de serem cumpridos os pressupostos acima indicados, a parte autora deverá
emenda inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 2.1. Trazer prova da situação financeira e de
todos os rendimentos da parte autora, juntado aos autos holerites/demonstrativos de vencimentos ou benefício previdenciário,
extratos bancários, faturas de cartões de crédito e as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 2.2. Indicar todos os
contratos em aberto que pretende repactuar, constando com quem foram celebrados, suas espécies, seus valores totais e de
cada prestação mensal, e respectivos vencimentos. Cabe repisar que estão excluídos do processo de repactuação os contratos
celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), dívidas que decorram da aquisição ou
contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), débitos tributários, pensão alimentícia, crédito
habitacional, aval ou fiança. 2.3. Indicar, pelo cotejo entre a renda total da parte autora e as prestações mensais dos contratos
e dívidas que possui, que há superendividamento, diante da não preservação da renda equivalente a 25% do salário-mínimo;
2.4. Incluir no polo passivo todos os credores das dívidas a serem repactuadas, com as respectivas qualificações completas;e
2.5. Apresentar plano de pagamento, de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação
das garantias anteriores e posteriores ao acordo, e a expressa indicação do prazo a serem quitadas as dívidas, que não poderá
ser superior a 05 (cinco) anos, tudo de forma discriminada, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até
respectiva quitação de cada credor. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003352-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luan Santino Cavalcanti -
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência de fls.
10 devidamente assinada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, junte aos autos o
contrato de fls. 24/28 completo. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1003391-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Onei de Oliveira - Vistos. 1 Defiro
a justiça gratuita à parte autora assim como a prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela
antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários
para a concessão da antecipação da tutela. Alega a parte autora que ao consultar extrato do benefício previdenciário que recebe
se deparou com o desconto de parcela mensal denominada “Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00,
aduzindo não ter celebrado tal pacto. Os documentos juntados as fls. 31/51 demonstram os descontos. Havendo discussão
sobre a existência de relação jurídica, impende o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos no benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão
do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. us efeitos à abstenção, pelo
consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor
a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem
prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não
tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso,
os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão
documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador,
desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente
necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O
plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices
oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art.
104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Esse procedimento visa possibilitar ao consumidor superendividado pessoa natural repactuar suas dívidas, de modo a garantir
o pagamento aos credores sem prejudicar seu mínimo existencial. O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido pelas
normas transcritas, portanto, é reservado ao consumidor superendividado pessoa natural. E, nos termos do § 1°, do art. 54-A,
do CDC, Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a
totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação. A regulamentação do dispositivo acima copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da
República, que em seu art. 3° dispõe: considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente
a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. Em suma, a instauração do procedimento
de repactuação de dívidas estabelecido pela Lei n° 14.181/2021 apresenta pressupostos específicos, que devem ser atendidos,
sob pena de inépcia da inicial: (a) demonstração da situação de superendividamento da parte autora, caracterizada pela
impossibilidade de pagamento das suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CPC), entendido
como a renda equivalente a 25% do salário-mínimo; (b) ausência de endividamento por contratos celebrados dolosamente sem
o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos
imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), e dívidas que decorram da aquisição ou contratação de produtos e
serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), além de débitos tributários, pensão alimentícia, crédito habitacional, aval
ou fiança. (c) indicação de todos os contratos em aberto; (d) apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo
máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de
pagamento originalmente pactuadas, que deverá conter: (d1) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos
encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (d2) referência
à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (d3) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor
de bancos de dados e de cadastros de inadimplente; e (d5) compromisso de não assunção de novas dívidas no período (art.
104-A, caput e §4°, do CDC); e (e) comprovação de não utilização do procedimento de repactuação de dívidas nos últimos dois
anos (por ora dispensado pela novidade da Lei). Assim, a fim de incoar o procedimento de repactuação de dívidas, além da
demonstração do superendividamento, é necessária a apresentação de prévio plano de pagamentos detalhado, com indicação
do prazo a serem quitadas as dívidas, não superior a 05 (cinco) anos. A petição inicial deve cumprir tais requisitos, mormente
porque, caso não haja acordo na audiência prévia de conciliação, os credores serão citados, nos termos do art.104-B, do CDC,
para aceitar, ou não, o plano apresentado. Por essa razão, é descabido o pedido genérico de limitação das prestações a 30% da
renda da parte autora. 2. Dessa forma, a fim de serem cumpridos os pressupostos acima indicados, a parte autora deverá
emenda inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 2.1. Trazer prova da situação financeira e de
todos os rendimentos da parte autora, juntado aos autos holerites/demonstrativos de vencimentos ou benefício previdenciário,
extratos bancários, faturas de cartões de crédito e as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda; 2.2. Indicar todos os
contratos em aberto que pretende repactuar, constando com quem foram celebrados, suas espécies, seus valores totais e de
cada prestação mensal, e respectivos vencimentos. Cabe repisar que estão excluídos do processo de repactuação os contratos
celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com
garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1°, do CDC), dívidas que decorram da aquisição ou
contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, §3°, do CDC), débitos tributários, pensão alimentícia, crédito
habitacional, aval ou fiança. 2.3. Indicar, pelo cotejo entre a renda total da parte autora e as prestações mensais dos contratos
e dívidas que possui, que há superendividamento, diante da não preservação da renda equivalente a 25% do salário-mínimo;
2.4. Incluir no polo passivo todos os credores das dívidas a serem repactuadas, com as respectivas qualificações completas;e
2.5. Apresentar plano de pagamento, de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação
das garantias anteriores e posteriores ao acordo, e a expressa indicação do prazo a serem quitadas as dívidas, que não poderá
ser superior a 05 (cinco) anos, tudo de forma discriminada, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até
respectiva quitação de cada credor. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003352-12.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luan Santino Cavalcanti -
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de hipossuficiência de fls.
10 devidamente assinada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima fixado, junte aos autos o
contrato de fls. 24/28 completo. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1003391-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Onei de Oliveira - Vistos. 1 Defiro
a justiça gratuita à parte autora assim como a prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se. 2- O deferimento da tutela
antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários
para a concessão da antecipação da tutela. Alega a parte autora que ao consultar extrato do benefício previdenciário que recebe
se deparou com o desconto de parcela mensal denominada “Contrib. CEBAP 0800 715 8056”, no valor atual de R$ 45,00,
aduzindo não ter celebrado tal pacto. Os documentos juntados as fls. 31/51 demonstram os descontos. Havendo discussão
sobre a existência de relação jurídica, impende o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos no benefício
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º