Processo ativo
1003383-06.2023.8.26.0505
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Nº Processo: 1003383-06.2023.8.26.0505
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Aparecida Rodrigues Simões - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos. Eventuais preliminares arguidas serão
apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização processual,
com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de
conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato
das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o
recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV: GISLEIDE
MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
Processo 1003383-06.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.S. - F.A.M. - F.A.M. - D.F.S. -
Vistos. Acolho o pedido do Ministério Público para determinar a expedição do ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda
para os informes solicitados. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação em quinze dias. Atenda o requerido a
determinação de fl. 144 item ‘3 -a’. No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a
resolução nº 809/19. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB
440666/SP), NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP)
Processo 1003401-71.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilson Vieira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda - Vistos. Convertido o julgamento em diligência, conforme v. Acórdão de fls. 984/989, determino a
realização da perícia de vistoria no local de trabalho. Para tanto, nomeio o Perito Judicial BRUNO VENTOLA para os trabalhos,
consignando que o pagamento dos honorários periciais ficará à encargo do INSS. Expeça-se e-mail para eventual aceite e
início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO (OAB 149394/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), ISRAEL TELIS DA
ROCHA (OAB 210023/SP), LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 376762/SP)
Processo 1003696-30.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.R. - Vistos. Concedo a parte requerida os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com
a resolução nº 809/19. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI
(OAB 403570/SP)
Processo 1003911-74.2022.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gomez da Cruz - Lourdes
Aparecida Catelan - - Rosimeire Gomes Queiroz - - José Carlos de Queiroz - - Lucas de Araújo Gomez - - Thaina Gomez
Nascimento Zerbinatti - - Karina de Araujo Gomez - - Wellynton Soares Santos - - CAROLINE ROBERTA PIVATTO GOMEZ - -
William Antonio Pivatto Gomez - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 275/276, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Aparecida Rodrigues Simões - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES - Vistos. Eventuais preliminares arguidas serão
apreciadas em sede de saneamento do feito ou prolação de sentença. Observe. No mais, para fins de organização processual,
com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provadas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes requeiram realização de teleaudiência de
conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato
das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício de justiça gratuita, providenciar, previamente, o
recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a resolução nº 809/19. Intime-se. - ADV: GISLEIDE
MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP), LILIAN SAYURI NAKANO FERREIRA (OAB 155757/SP)
Processo 1003383-06.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.S. - F.A.M. - F.A.M. - D.F.S. -
Vistos. Acolho o pedido do Ministério Público para determinar a expedição do ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda
para os informes solicitados. Com a resposta, dê-se ciência às partes para manifestação em quinze dias. Atenda o requerido a
determinação de fl. 144 item ‘3 -a’. No mais, para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com a
resolução nº 809/19. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: NATÁLIA
COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB 440666/SP), ARMANDO D ANDREA NETO (OAB
440666/SP), NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP)
Processo 1003401-71.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Wilson Vieira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Volkswagen do Brasil Indústria de
Veículos Automotores Ltda - Vistos. Convertido o julgamento em diligência, conforme v. Acórdão de fls. 984/989, determino a
realização da perícia de vistoria no local de trabalho. Para tanto, nomeio o Perito Judicial BRUNO VENTOLA para os trabalhos,
consignando que o pagamento dos honorários periciais ficará à encargo do INSS. Expeça-se e-mail para eventual aceite e
início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO (OAB 129592/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO (OAB 149394/SP), HÉLVIA MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 222160/SP), ISRAEL TELIS DA
ROCHA (OAB 210023/SP), LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONÇA (OAB 376762/SP)
Processo 1003696-30.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.R. - Vistos. Concedo a parte requerida os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para fins de organização processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. No mais, caso
as partes requeiram realização de teleaudiência de conciliação, devem manifestar expressamente o pedido, indicando, para
tanto, os dados, tais como e-mail e telefone de contato das partes e dos Advogados, bem como, em caso de parte sem benefício
de justiça gratuita, providenciar, previamente, o recolhimento dos honorários do conciliador/mediador, em conformidade com
a resolução nº 809/19. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI
(OAB 403570/SP)
Processo 1003911-74.2022.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gomez da Cruz - Lourdes
Aparecida Catelan - - Rosimeire Gomes Queiroz - - José Carlos de Queiroz - - Lucas de Araújo Gomez - - Thaina Gomez
Nascimento Zerbinatti - - Karina de Araujo Gomez - - Wellynton Soares Santos - - CAROLINE ROBERTA PIVATTO GOMEZ - -
William Antonio Pivatto Gomez - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 275/276, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES
BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), FLAVIO MARTINS DA SILVA (OAB 178013/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º