Processo ativo
1003398-85.2024.8.26.0360
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Identificação
Nº Processo: 1003398-85.2024.8.26.0360
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1003398-85.2024.8.26.0360 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mococa - Recorrente: Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Deoclesio Ribeiro - Vistos. Foi apresentado pela ré
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos-AMBEC recurso inominado contra a sentença de fls. 189/193,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, determinar o
cancelamento dos desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontos em benefício previdenciário, condenar à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Nas razões de seu recurso, postulou a recorrente pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem recebeu o recurso sem apreciação do requerimento, nos termos da redação
disposta no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 231). Decido. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do
CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrido: Deoclesio Ribeiro - Vistos. Foi apresentado pela ré
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos-AMBEC recurso inominado contra a sentença de fls. 189/193,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, determinar o
cancelamento dos desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontos em benefício previdenciário, condenar à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Nas razões de seu recurso, postulou a recorrente pela concessão dos
benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem recebeu o recurso sem apreciação do requerimento, nos termos da redação
disposta no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 231). Decido. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art.98 do
CPC, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º