Processo ativo
1003405-61.2024.8.26.0236
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Identificação
Nº Processo: 1003405-61.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003405-61.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Sousa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1003498-29.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Rossi - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte requerida/executada. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003513-90.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Aparecida Afonso
- Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a inexistência de relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a
restituírem, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com
a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único
do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de
30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2000,00 (Dois Mil
Reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de
mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Fica autorizada a compensação
dos valores eventualmente já pagos à autora. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP),
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
Processo 1003523-08.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - T A B Constr e Empr Imob Ltda
- Antonio Aparecido de Souza - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre
as partes, por culpa do requerente-comprador; B) REINTEGRAR a autora na posse do bem imóvel descrito na inicial; C)
CONDENAR o réu a lhe pagar, a título de taxa de ocupação, à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, da
data do início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel (atualização do valor do contrato pela Tabela prática do
TJSP desde os meses em que devida a taxa); D) CONDENAR o réu a quitar os valores em aberto relativos ao IPTU e demais
tarifas e encargos relacionados ao bem, da data em que o réu foi imitido em sua posse e até a data da efetiva desocupação
do imóvel, ficando a autora autorizada a realizar os respectivos pagamentos e se voltar em regresso em face do réu, nestes
próprios autos; CONDENO a autora, entrementes, a RESTITUIR ao réu quantia equivalente a 80% dos valores recebidos, com
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde quando feitos os pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. CONDENO a autora, outrossim, a EFETUAR o pagamento ao réu, da quantia de R$ 14.374,36 (quatorze
mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) referente às benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel,
acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da elaboração
do laudo pericial judicial. Que se observe a necessária compensação de valores. Operou-se a sucumbência recíproca na
proporção de 50% para cada qual dos litigantes. Sendo assim, CONDENO o réu ao reembolso de 50% das eventuais custas e
despesas processuais despendidas pela autora, bem como CONDENO a autora ao reembolso de 50% daquelas eventualmente
desembolsadas pelo réu, todas com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos,
observando-se a compensação. Quanto aos honorários advocatícios, hei por bem fixá-los, à luz das peculiaridades do caso
concreto, equitativamente em R$ 3.000,00, CONDENANDO o réu a pagar ao patrono da autora, quantia equivalente a 50% sobre
o valor supra, bem como CONDENANDO a autora a pagar ao patrono do réu, o mesmo percentual, vedada a compensação.
P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1004070-77.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.J.F. - D.B.C. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Considerando as manifestações lançadas nos autos, a concordância
do Ministério Público na fl. 106, bem como comprovada a existência do casamento (fl. 68), homologo o acordo (fls. 88/94) e
decreto o divórcio das partes. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a
serventia de expedir certidão específica. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação
junto ao registro nº 121434 01 55 2014 2 00047 080 0009403 61 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/SP, devendo, o
interessado, promover o encaminhamento. Expeça-se formal de partilha. Fixo os honorários dos procuradores das partes nos
termos do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Promovo o cancelamento da audiência designada para o dia 04/02/2025.
Comunique-se imediatamente ao CEJUSC, liberando-se a pauta. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas
as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), GUSTAVO CESAR
PEREIRA BUDIN (OAB 415298/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
Processo 1004253-48.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ivania Ferreira Vieira
- Vistos. A autora foi intimada a instruir o seu pedido de gratuidade da justiça, comprovando a sua incapacidade financeira
(fls. 67/68), para o que requereu a concessão de prazo (fls. 71), o que lhe foi deferido (fls. 72). Todavia, deixou-o transcorrer
in albis, conforme a certidão do cartório (fls. 78). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser
afastada diante de indícios que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No caso, a inércia da parte em apresentar os
documentos solicitados demonstra desinteresse ou impossibilidade de comprovação da alegada condição financeira, levando
a concluir que não faz jus ao benefício. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e demais taxas legalmente exigidas, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com a comprovação, e no mesmo prazo, deverá da integral cumprimento à
decisão de fls. 67/68, regularizando a sua representação processual. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1004313-55.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Flávio Pinheiro Ltda - Vistos.
Fl. 77: aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, expeça-se o necessário para citação. Decorrido o prazo
sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que dê andamento ao processo, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1003405-61.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Sousa - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1003498-29.2021.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Maria Rossi - Manifeste-se o(a) requerente/
exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte requerida/executada. - ADV: MARCIO
ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1003513-90.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Aparecida Afonso
- Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR a inexistência de relação
jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a
restituírem, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos, com
a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único
do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de
30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2000,00 (Dois Mil
Reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de
mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Fica autorizada a compensação
dos valores eventualmente já pagos à autora. Sucumbentes, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8º). Nada requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP),
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP)
Processo 1003523-08.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - T A B Constr e Empr Imob Ltda
- Antonio Aparecido de Souza - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados pela autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre
as partes, por culpa do requerente-comprador; B) REINTEGRAR a autora na posse do bem imóvel descrito na inicial; C)
CONDENAR o réu a lhe pagar, a título de taxa de ocupação, à razão de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, da
data do início da inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel (atualização do valor do contrato pela Tabela prática do
TJSP desde os meses em que devida a taxa); D) CONDENAR o réu a quitar os valores em aberto relativos ao IPTU e demais
tarifas e encargos relacionados ao bem, da data em que o réu foi imitido em sua posse e até a data da efetiva desocupação
do imóvel, ficando a autora autorizada a realizar os respectivos pagamentos e se voltar em regresso em face do réu, nestes
próprios autos; CONDENO a autora, entrementes, a RESTITUIR ao réu quantia equivalente a 80% dos valores recebidos, com
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde quando feitos os pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado. CONDENO a autora, outrossim, a EFETUAR o pagamento ao réu, da quantia de R$ 14.374,36 (quatorze
mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) referente às benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel,
acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da elaboração
do laudo pericial judicial. Que se observe a necessária compensação de valores. Operou-se a sucumbência recíproca na
proporção de 50% para cada qual dos litigantes. Sendo assim, CONDENO o réu ao reembolso de 50% das eventuais custas e
despesas processuais despendidas pela autora, bem como CONDENO a autora ao reembolso de 50% daquelas eventualmente
desembolsadas pelo réu, todas com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos,
observando-se a compensação. Quanto aos honorários advocatícios, hei por bem fixá-los, à luz das peculiaridades do caso
concreto, equitativamente em R$ 3.000,00, CONDENANDO o réu a pagar ao patrono da autora, quantia equivalente a 50% sobre
o valor supra, bem como CONDENANDO a autora a pagar ao patrono do réu, o mesmo percentual, vedada a compensação.
P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Processo 1004070-77.2024.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.J.F. - D.B.C. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. Anote-se. Considerando as manifestações lançadas nos autos, a concordância
do Ministério Público na fl. 106, bem como comprovada a existência do casamento (fl. 68), homologo o acordo (fls. 88/94) e
decreto o divórcio das partes. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a
serventia de expedir certidão específica. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação
junto ao registro nº 121434 01 55 2014 2 00047 080 0009403 61 do Cartório de Registro Civil de Ibitinga/SP, devendo, o
interessado, promover o encaminhamento. Expeça-se formal de partilha. Fixo os honorários dos procuradores das partes nos
termos do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Promovo o cancelamento da audiência designada para o dia 04/02/2025.
Comunique-se imediatamente ao CEJUSC, liberando-se a pauta. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ultimadas
as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP), GUSTAVO CESAR
PEREIRA BUDIN (OAB 415298/SP), VANESSA CAROLINE BERNARDINO ELEUTERIO (OAB 470084/SP)
Processo 1004253-48.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ivania Ferreira Vieira
- Vistos. A autora foi intimada a instruir o seu pedido de gratuidade da justiça, comprovando a sua incapacidade financeira
(fls. 67/68), para o que requereu a concessão de prazo (fls. 71), o que lhe foi deferido (fls. 72). Todavia, deixou-o transcorrer
in albis, conforme a certidão do cartório (fls. 78). A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser
afastada diante de indícios que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. No caso, a inércia da parte em apresentar os
documentos solicitados demonstra desinteresse ou impossibilidade de comprovação da alegada condição financeira, levando
a concluir que não faz jus ao benefício. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e demais taxas legalmente exigidas, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Com a comprovação, e no mesmo prazo, deverá da integral cumprimento à
decisão de fls. 67/68, regularizando a sua representação processual. Intimem-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
(OAB 349410/SP)
Processo 1004313-55.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Flávio Pinheiro Ltda - Vistos.
Fl. 77: aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação, expeça-se o necessário para citação. Decorrido o prazo
sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que dê andamento ao processo, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º