Processo ativo
1003409-67.2024.8.26.0505
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Identificação
Nº Processo: 1003409-67.2024.8.26.0505
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Lucas
Fernandes de Souza - Agravante: Igor Gabriel Constantino Pereira - Agravante: Michelle Carvalho Pires Constantino - Agravante:
Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - Agravante: Sergio Nunes da Rocha - Agravante: Alexandre Augusto d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Souza - Agravado:
Concessionária Spmar S.a - Interessado: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) - Interessado: Fernando
Rezende Azevedo - Interessado: Manoel Reginaldo de Lima - Interessado: José Alves Meira - Interessado: Edi Carlos Alves
Meira - Interessado: João Batista Alves Meira - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lucas
Fernandes de Souza e Outros contra decisão proferida às fls. 726/727 da Ação de Reintegração de Posse (Processo de n.
1003409-67.2024.8.26.0505), que lhe move a Concessionária Spmar S.A., em que o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de
urgência pleiteada nos seguintes termos: Os documentos de fls. 28/46 e 156/195 comprovam a propriedade e o esbulho
praticado pelos requeridos, cumprindo a exordial todos os parâmetros previstos no art. 561 e 562 do CPC. Destaca-se que como
bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de
reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem
é mera detenção. Assim, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores. (grifei)
Irresignados, interpuseram o presente recurso buscando a reforma da decisão alegando ausência de preenchimento dos
requisitos do art. 561 a 565, do CPC, eis que não comprovado o esbulho praticado, além de tratar-se de posse velha, de
conhecimento da agravada há mais de ano e dia. Pugnam, também, pela concessão de efeito suspensivo, informando que
formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, o qual ainda não foi apreciado. Juntou procuração
e documentos (fls. 20/138). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita,
observo que não foi ele apreciado ainda em Primeira Instância (fls. 1.589 da origem), de modo que sua análise por este Relator
importaria em supressão de instância. Porém, considerando os documentos apresentados na origem (fls. 1.639/2.026), bem
como em respeito ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita aos agravantes, mas apenas para o conhecimento e processamento do presente recurso. Quanto ao mais, o pedido de
efeito suspensivo comporta deferimento, com determinação. Explico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é
mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do
direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha
no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme
segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora
equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível
inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a
probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a
convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser
restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado
quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em
debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do
processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento),
independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do
pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria
da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P.
571). (grifei) Ora, embora correto o Juízo a quo que considerou que a posse ser nova ou velha é irrelevante para fins de
reintegração de posse de bem público pelos motivos acostados na mesma não obstante os fundamentos do decisum, observo
que, presente a probabilidade do direito autoral, e não há o risco de dano ou resultado útil do processo, mesmo porque as ditas
construções em área de dita ocupação, de alvenaria e a demonstrar de terem sido construídas de algum tempo, e somente em
vistoria de abril do ano próximo passado, foram visualizadas e constatadas, sem consequência danosa, de imediato, à utilização
da via asfáltica, como se constata na própria petição inicial dos autos principais. Nesta linha, inclusive, já decidiu este Egrégio
IMISSÃO DA POSSE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE NOVA OU
VELHA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA IMISSÃO. DECISÃO MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu liminar para imissão na posse de área situada na faixa de domínio de ferrovia concedida à agravante. A agravante
alega ser possuidora da área devido a contrato de concessão com a União Federal, necessitando desobstruir a faixa de domínio
para reativar o ramal ferroviário de Colômbia em tempo hábil, dentro do cronograma estipulado em concessão. A decisão
recorrida negou a liminar, apontando a não demonstração da natureza nova ou velha da turbação da posse e considerando a
possibilidade de que a imissão na posse traga efeitos irreversíveis e prejudiciais à população local. 2. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO: 2.1. Determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência para desocupação da
área, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem liminar para a imediata imissão da requerente, ora agravante,
na posse da área objeto do pedido possessório. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Irrelevância da posse nova ou velha sobre bem
público, que não admite posse, senão mera detenção por particular. 3.2. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade
do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não identificou os invasores e a área ocupada é
pequena em relação ao total do trecho ferroviário, não sendo crível a alegação de que a ausência de desocupação imediata
inviabilizará o cumprimento do contrato de concessão. 3.3. Autora que sequer identificou os ocupantes, nem o eventual número
deles, de maneira que as questões atinentes às condições da ocupação e à eventual remoção de coisas deverão ser examinadas
no curso da demanda, com melhor instrução do feito e à luz do contraditório. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE
JULGAMENTO: ainda que a ocupação de bem público não configure posse, mas mera detenção, a concessão de ordem liminar
para antecipação da desocupação e da imissão na posse é medida excepcional que só deve ocorrer em casos de extrema
urgência ou de perigo ao resultado útil do processo. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de
Processo Civil, arts. 558, 561, 562, 300, § 3º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 340; TJSP, Agravo de
Instrumento 0262770-31.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2013; TJSP,
Agravo de Instrumento 2137352-68.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Agravo
de Instrumento 2011528-26.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Lucas
Fernandes de Souza - Agravante: Igor Gabriel Constantino Pereira - Agravante: Michelle Carvalho Pires Constantino - Agravante:
Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - Agravante: Sergio Nunes da Rocha - Agravante: Alexandre Augusto d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Souza - Agravado:
Concessionária Spmar S.a - Interessado: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) - Interessado: Fernando
Rezende Azevedo - Interessado: Manoel Reginaldo de Lima - Interessado: José Alves Meira - Interessado: Edi Carlos Alves
Meira - Interessado: João Batista Alves Meira - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lucas
Fernandes de Souza e Outros contra decisão proferida às fls. 726/727 da Ação de Reintegração de Posse (Processo de n.
1003409-67.2024.8.26.0505), que lhe move a Concessionária Spmar S.A., em que o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de
urgência pleiteada nos seguintes termos: Os documentos de fls. 28/46 e 156/195 comprovam a propriedade e o esbulho
praticado pelos requeridos, cumprindo a exordial todos os parâmetros previstos no art. 561 e 562 do CPC. Destaca-se que como
bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de
reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem
é mera detenção. Assim, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores. (grifei)
Irresignados, interpuseram o presente recurso buscando a reforma da decisão alegando ausência de preenchimento dos
requisitos do art. 561 a 565, do CPC, eis que não comprovado o esbulho praticado, além de tratar-se de posse velha, de
conhecimento da agravada há mais de ano e dia. Pugnam, também, pela concessão de efeito suspensivo, informando que
formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, o qual ainda não foi apreciado. Juntou procuração
e documentos (fls. 20/138). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita,
observo que não foi ele apreciado ainda em Primeira Instância (fls. 1.589 da origem), de modo que sua análise por este Relator
importaria em supressão de instância. Porém, considerando os documentos apresentados na origem (fls. 1.639/2.026), bem
como em respeito ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita aos agravantes, mas apenas para o conhecimento e processamento do presente recurso. Quanto ao mais, o pedido de
efeito suspensivo comporta deferimento, com determinação. Explico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é
mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do
direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha
no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme
segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o
caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução
ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora
equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível
inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a
probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a
convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser
restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado
quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em
debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do
processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento),
independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do
pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria
da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P.
571). (grifei) Ora, embora correto o Juízo a quo que considerou que a posse ser nova ou velha é irrelevante para fins de
reintegração de posse de bem público pelos motivos acostados na mesma não obstante os fundamentos do decisum, observo
que, presente a probabilidade do direito autoral, e não há o risco de dano ou resultado útil do processo, mesmo porque as ditas
construções em área de dita ocupação, de alvenaria e a demonstrar de terem sido construídas de algum tempo, e somente em
vistoria de abril do ano próximo passado, foram visualizadas e constatadas, sem consequência danosa, de imediato, à utilização
da via asfáltica, como se constata na própria petição inicial dos autos principais. Nesta linha, inclusive, já decidiu este Egrégio
IMISSÃO DA POSSE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE NOVA OU
VELHA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA IMISSÃO. DECISÃO MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão
que indeferiu liminar para imissão na posse de área situada na faixa de domínio de ferrovia concedida à agravante. A agravante
alega ser possuidora da área devido a contrato de concessão com a União Federal, necessitando desobstruir a faixa de domínio
para reativar o ramal ferroviário de Colômbia em tempo hábil, dentro do cronograma estipulado em concessão. A decisão
recorrida negou a liminar, apontando a não demonstração da natureza nova ou velha da turbação da posse e considerando a
possibilidade de que a imissão na posse traga efeitos irreversíveis e prejudiciais à população local. 2. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO: 2.1. Determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência para desocupação da
área, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem liminar para a imediata imissão da requerente, ora agravante,
na posse da área objeto do pedido possessório. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Irrelevância da posse nova ou velha sobre bem
público, que não admite posse, senão mera detenção por particular. 3.2. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade
do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não identificou os invasores e a área ocupada é
pequena em relação ao total do trecho ferroviário, não sendo crível a alegação de que a ausência de desocupação imediata
inviabilizará o cumprimento do contrato de concessão. 3.3. Autora que sequer identificou os ocupantes, nem o eventual número
deles, de maneira que as questões atinentes às condições da ocupação e à eventual remoção de coisas deverão ser examinadas
no curso da demanda, com melhor instrução do feito e à luz do contraditório. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE
JULGAMENTO: ainda que a ocupação de bem público não configure posse, mas mera detenção, a concessão de ordem liminar
para antecipação da desocupação e da imissão na posse é medida excepcional que só deve ocorrer em casos de extrema
urgência ou de perigo ao resultado útil do processo. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de
Processo Civil, arts. 558, 561, 562, 300, § 3º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 340; TJSP, Agravo de
Instrumento 0262770-31.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2013; TJSP,
Agravo de Instrumento 2137352-68.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Agravo
de Instrumento 2011528-26.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º