Processo ativo
1003411-43.2024.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1003411-43.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 1003411-43.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reconsystem Eletronica
Comercio e Serviços Ltda Epp - Banco Santander Brasil Sa - Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por RECONSYSTEM
ELETRÔNICA COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA EPP contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e condeno o réu a pagar à
autora o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de R$ 3.200,00, com correção monetária a partir de 1º de junho de 2022 e juros de 1% ao mês a partir da citação,
critérios que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, aplicando-se a partir de então a fórmula prevista no art 406 do Código Civil,
com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 176,80). - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), SONIA PATRICIA DE MACEDO
GIANTINI TRABUCO (OAB 451792/SP)
Processo 1009922-91.2023.8.26.0309 - Embargos à Execução - Pagamento - Corazza Soluções Financeiras Ltda - Itaú
Unibanco S/A - Posto isso, julgo improcedente do pedido deduzido por CORAZZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA contra ITAÚ
UNIBANCO S/A e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da
causa atualizado, observada a concessão do diferimento. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 12.382,10). - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP)
Processo 1011780-70.2017.8.26.0309 - Protesto - Rescisão / Resolução - Eletrisol Industria e Comercio Ltda - Nomatec
Montagem, Comércio e Serviços Eirelli - Epp - Posto isso, julgo procedente em parte o pedido deduzido por ELETRISOL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra NOMATEC MONTAGEM, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para declarar a
inexigibilidade dos títulos objurgados, tonando definitiva a sustação do protesto. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado dos títulos objurgados. P.R.I.C. (CUSTAS
DE PREPARO - R$ 2.646,80). - ADV: OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB
309097/SP)
Processo 1012765-92.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - J.N.G.
- Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JEFFERSON NUNES GOMES. Por
consequência, declaro rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes, e consolido nas mãos do Requerente a
propriedade e posse do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 3.344,17). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1016728-11.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Sandala Galvão Pereira -
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por BENEDITA SANDALA GALVÃO PEREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. (CUSTAS
DE PREPARO - R$ 1.651,08). - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1025386-58.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geraldo Jacinto de Paula - Facta
Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. GERALDO JACINTO DE PAULA move a presente “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO”
contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A Afirma a parte autora ter sido submetida a onerosidade excessiva decorrente da
cobrança de taxa de juros superior à média do Banco Central. Citado, o banco ofertou resposta suscitando preliminares e, no
mérito, a regularidade de seus atos, seguindo-se réplica. As partes não se interessaram pelo elastério. É o relatório. Decido:
Deixo de analisar a matéria preliminar em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ressalto, no entanto,
quanto à gratuidade processual, que não fez o réu prova de insinceridade da parte autora quando da assinatura da declaração
de hipossuficiência econômico-financeira. No mais, sustenta a autora a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da
cobrança, além do indicado pelo Banco Central, de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano. Diante de um cenário de cobrança de
0,49% além do que deveria, não se pode identificar “taxas excessivamente onerosas”. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar
parâmetro para aferição da abusividade, já destacou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza
a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-
regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51
do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a
artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da
sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite
que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não
demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) APELAÇÃO. Embargos à Execução.
Sentença de improcedência. Insurgência da Embargante. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. Nulidade da sentença
por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, III e IV). Inocorrência. Conquanto sucinta, a decisão analisou as alegações
necessárias para o deslinde do feito.Cerceamento de produção de prova não verificado. Análise das cláusulas contratuais é
suficiente para deslinde do feito. Desnecessidade de perícia contábil-financeira. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Alegação da
Embargante de nulidade da execução por ausência de título executivo válido, certo, líquido e exigível, tendo em vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1003411-43.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Reconsystem Eletronica
Comercio e Serviços Ltda Epp - Banco Santander Brasil Sa - Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por RECONSYSTEM
ELETRÔNICA COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA EPP contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A e condeno o réu a pagar à
autora o valo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r de R$ 3.200,00, com correção monetária a partir de 1º de junho de 2022 e juros de 1% ao mês a partir da citação,
critérios que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, aplicando-se a partir de então a fórmula prevista no art 406 do Código Civil,
com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados estes, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 176,80). - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), SONIA PATRICIA DE MACEDO
GIANTINI TRABUCO (OAB 451792/SP)
Processo 1009922-91.2023.8.26.0309 - Embargos à Execução - Pagamento - Corazza Soluções Financeiras Ltda - Itaú
Unibanco S/A - Posto isso, julgo improcedente do pedido deduzido por CORAZZA SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA contra ITAÚ
UNIBANCO S/A e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da
causa atualizado, observada a concessão do diferimento. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 12.382,10). - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP)
Processo 1011780-70.2017.8.26.0309 - Protesto - Rescisão / Resolução - Eletrisol Industria e Comercio Ltda - Nomatec
Montagem, Comércio e Serviços Eirelli - Epp - Posto isso, julgo procedente em parte o pedido deduzido por ELETRISOL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra NOMATEC MONTAGEM, COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP para declarar a
inexigibilidade dos títulos objurgados, tonando definitiva a sustação do protesto. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado dos títulos objurgados. P.R.I.C. (CUSTAS
DE PREPARO - R$ 2.646,80). - ADV: OTAVIO HENNEBERG NETO (OAB 97984/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB
309097/SP)
Processo 1012765-92.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - J.N.G.
- Posto isso, ACOLHO o pedido formulado por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JEFFERSON NUNES GOMES. Por
consequência, declaro rescindido o contrato de financiamento celebrado entre as partes, e consolido nas mãos do Requerente a
propriedade e posse do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante sucumbência, condeno
a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. (CUSTAS DE PREPARO - R$ 3.344,17). - ADV: BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1016728-11.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Sandala Galvão Pereira -
AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
por BENEDITA SANDALA GALVÃO PEREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. e declaro
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. (CUSTAS
DE PREPARO - R$ 1.651,08). - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1025386-58.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Geraldo Jacinto de Paula - Facta
Intermediação de Negócios Ltda - Vistos. GERALDO JACINTO DE PAULA move a presente “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO”
contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A Afirma a parte autora ter sido submetida a onerosidade excessiva decorrente da
cobrança de taxa de juros superior à média do Banco Central. Citado, o banco ofertou resposta suscitando preliminares e, no
mérito, a regularidade de seus atos, seguindo-se réplica. As partes não se interessaram pelo elastério. É o relatório. Decido:
Deixo de analisar a matéria preliminar em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ressalto, no entanto,
quanto à gratuidade processual, que não fez o réu prova de insinceridade da parte autora quando da assinatura da declaração
de hipossuficiência econômico-financeira. No mais, sustenta a autora a ocorrência de onerosidade excessiva decorrente da
cobrança, além do indicado pelo Banco Central, de 2,63% ao mês e 36,55% ao ano. Diante de um cenário de cobrança de
0,49% além do que deveria, não se pode identificar “taxas excessivamente onerosas”. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar
parâmetro para aferição da abusividade, já destacou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades
do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza
a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos
inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-
regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51
do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a
artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da
sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite
que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não
demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) APELAÇÃO. Embargos à Execução.
Sentença de improcedência. Insurgência da Embargante. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. Nulidade da sentença
por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, III e IV). Inocorrência. Conquanto sucinta, a decisão analisou as alegações
necessárias para o deslinde do feito.Cerceamento de produção de prova não verificado. Análise das cláusulas contratuais é
suficiente para deslinde do feito. Desnecessidade de perícia contábil-financeira. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Alegação da
Embargante de nulidade da execução por ausência de título executivo válido, certo, líquido e exigível, tendo em vista a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º