Processo ativo

1003413-14.2016.8.26.0270

1003413-14.2016.8.26.0270
o
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Assunto: o
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB 439339/SP), JOICE ROBERTA PROENÇA PIVA (OAB 478992/SP)
Processo 1003413-14.2016.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
809/811: Considerando que a penhora de ativos financeiros foi insuficiente para garantir o débito exequendo, defiro a penhora
dos direitos do exe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cutado advindos do contrato de alienação fiduciária referente ao veículo descrito às fls. 809 ( 1) I/M BENZ
C190 TURBOCOUPE, ano 2014/2014, placa FTK4405; 2) I/ FORD FOCUS HC FLEX, ano 2012/2013 placa FFA0561, 3) SR/
NOMA, ano 1991/1991, placa AFG4308; 4) REB/KRONE, ano 1984/1984 placa ADP8983, com restrição de alienação fiduciária
(fls. 788/791), decorrentes das prestações pagas. Nesse sentido: Penhora - Bem móvel - Gravame da alienação Fiduciária
- Incidente sobre direitos - Admissibilidade. É possível incidir constrição judicial sobre os direitos e ações do devedor sobre
veículos gravados com alienação fiduciária. Recurso não provido (Agravo Regimental nº 0068572-57.2013.8.26.0000/50000
21ª Câmara de Direito Privado TJSP Relator: Itamar Gaino data do julgamento: 17.06.2013) Após os recolhimentos devidos,
intime-se a executada Estrutural Comercio de Mmadeiras Eureli e a instituição financeira respectiva, que deverá ser informada
pela exequente. Oficie-se ao DETRAN para a penhora dos direitos decorrentes da alienação. Via digitalmente assinada e
devidamente instruída da decisão servirá como TERMO DE PENHORA, mandado, carta e oficio, sendo que este último deverá
ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. e Cumpra-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003569-21.2024.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1)
Fl. 118: Cadastre-se novo endereço informado. Cumpra-se a diligência. 2) Caso o veículo não seja localizado com a requerida,
INTIME-A para que indique a exata localização do bem ao OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de ser punida como ato atentatório a
dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta,
nos termos do art. 77, inciso IV, e §2º do CPC, ainda ser responsabilizado por crime de desobediência nos termos do art. 330
do Código Penal. Eventual recusa injustificada da ré em indicar o paradeiro do veículo configura ato atentatório à dignidade da
Justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Novo CPC. De se salientar, ser de interesse público,
sem sombra de dúvida, que a tutela jurisdicional seja efetiva, e por isso mesmo a atuação deve ser voltada à plena satisfação do
direito material violado. Assim, cabe ao Juízo, diante de certa circunstância objetiva, voltada a inviabilizar a própria efetivação
da tutela jurisdicional, tomar as medidas necessárias para obstar essa prática, a qual atentatória à dignidade da justiça (art.
139, III, do Novo CPC). Neste sentido, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO
LOCALIZADO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA FINS DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DO LOCAL
ONDE O BEM SE ENCONTRA, SOB PENA DE MULTA. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. Mencionado bloqueio constitui
providência útil para resguardar o êxito da tutela jurisdicional, obstando a prática de ato atentatório á dignidade da justiça (art.
125, II, do CPC). (Agravo de Instrumento nº 2102518-49.2014.8.26.0000 - São Paulo, 19 de agosto de 2014. Rel. ARMANDO
TOLEDO - TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. Devedor fiduciante que antes mesmo de cumprida a
liminar de apreensão do bem ingressa no feito representado por advogado. Veículo objeto da demanda não localizado pelo oficial
de justiça. Determinação dada ao devedor fiduciante para indicar o paradeiro do bem, sob pena de multa, por ato atentatório
à dignidade da justiça. Admissibilidade. Atitude que cria embaraço à efetivação do provimento judicial antecipatório. Alteração,
contudo, do fundamento legal em que amparada a ordem. Medida aplicável com base no art. 14, inciso V e seu parágrafo
único do CPC e não com supedâneo nos artigos 600 e 601 do mesmo diploma, o que fica observado. Agravo improvido com
observação apenas para alteração dos fundamentos legais da medida. (Agravo de Instrumento nº 2197634- 82.2014.8.26.0000 -
São Paulo, 24 de novembro de 2014. REL. SOARES LEVADA/TJSP). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída com cópia de fls. 70/72, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003587-13.2022.8.26.0270 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Paulo Roberto Baltazar - mero expediente - ADV: JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
Processo 1003682-77.2021.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Edivaldo de Almeida Morais - Adson Pedro Freitas
de Morais - - Anathaly Cristina Freitasde Morais - Alaide Cristina Freitas - Marcia Apaerecida Celestino Camargo - Fls.147/148:
Concedo prazo de 30 dias conforme retro solicitado, devendo, neste interstício, ser dado cumprimento a providência faltante,
independentemente de nova intimação. Aguarde-se. Findo o interstício de suspensão e independentemente de nova intimação
(portanto, já intimado), em cinco dias manifeste-se a parte em termos de prosseguimento postulando o que de direito. Não
atendida a determinação do item 02, isto é, certificada a inércia da parte, cumpra-se o disposto no artigo 485, inciso III do
CPC, intimando-se pessoalmente o(a) autor(a) para que imprima regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção do processo. Intimem-se. - ADV: FELLIPE AUGUSTO DE ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP), FELLIPE AUGUSTO
DE ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP), FELLIPE AUGUSTO DE ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP), FELLIPE AUGUSTO DE
ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP), FELLIPE AUGUSTO DE ALMEIDA MELLO (OAB 340414/SP)
Processo 1003799-97.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento
do Estado de São Paulo - Fls. 254: Defiro o pedido e determino que as empresas UBER, NETFLIX, IFOOD, CPFL, OI, TIM, VIVO
prestem as devidas informações a fim de esclarecer se as executadas acima mencionadas são usuárias de seus serviços e, em
caso positivo, informem qual o endereço cadastrado como sendo da executada. Trata-se de processo digital, devendo a resposta
(e eventuais documentos) ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça indicado no cabeçalho desta
decisão, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o
número do processo. Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo à própria exequente o respectivo encaminhamento,
comprovando-se nestes autos em 15(quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003868-66.2022.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Luiz Antonio Dias e outro -
Fls. 296/299: Defiro a pesquisa de bens, via RENAJUD e o bloqueio de transferência dos veículos encontrados. Fls. 300/302:
Defiro a constatação e penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias,
expeça-se o competente mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação (R$74.394,38) A penhora deverá recair
exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o proprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora,deverá ser lavrado o competente auto,intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 dias após a realização da diligencia pelo Oficial de
Justiça. Não havendo impugnação,manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providencias
que entender pertinentes. Recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:34
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