Processo ativo
Justiça Federal
1003419-74.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003419-74.2025.8.26.0506
Tribunal: Justiça Federal
Partes e Advogados
Nome: completo de todas as partes, vedada a utilizaçã *** completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número
Nome Completo: de todas as partes, vedada a utilização de *** de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número
Advogados e OAB
Advogado: em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); *** em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em
custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do último
comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Por fim, intime-se
a parte embargante a para: I - regularizar sua representação processual, juntando atos constitutivos; II - esclarecer se se trata
de assinatura eletrônica/digitalizada, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, juntando nova
procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), se for
o caso, pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo
judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que Para o disposto nesta
Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante
cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB
350780/SP)
Processo 1003419-74.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Jaine da Silva Torres
- Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que indefiro a tutela provisória pleiteada, proceda a serventia
a retirada da tarja de urgência. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será
apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em
primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e
última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, , intime-se a parte autora para: I - informar sua
qualificação completa (“I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número
do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII
- endereço eletrônico”), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO
PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto
ao sistema E-Saj; II - juntar cópia de documento pessoal e de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu
nome; III - adequar o valor da causa, conforme seus pedidos, vez que, conforme parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95,
é vedado sentença condenatória em quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido; IV - considerando, aparentemente, tratar-
se de assinatura eletrônica, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, juntando nova procuração
assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), pois a teor do
PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu
no artigo 2º, caput, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que Para o disposto nesta Lei, considera-
se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de
usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos; V - diante do contido no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95,
esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito neste juízo. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP)
Processo 1003488-09.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - nita, registrado
civilmente como Gersonita dos Santos Silva - Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que indefiro a
tutela provisória pleiteada, proceda a serventia a retirada da tarja de urgência. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido
em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último
comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, pbservo
que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil-OAB de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover
a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso
de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações
distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que, alternativamente, como emenda da
petição inicial, ou comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas
a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na
Seccional de São Paulo. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NEILA NASCIMENTO FERREIRA
(OAB 500575/SP)
Processo 1003534-95.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurílio
Benite - Ante todo o acima exposto: I - concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre/comprove prévia
tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores
como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial,
sob pena de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma
específica, mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR; II - caso a parte comprove documentalmente o
requerimento extrajudicial, o juízo determinará o prosseguimento da ação. Ainda, intime-se a parte autora pra, no prazo acima
mencionado informar sua qualificação completa (“I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II
- número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão;
VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico”), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021
(PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após,
proceda a serventia a regularização junto ao sistema E-Saj. Intime-se. - ADV: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO
(OAB 74365/RJ)
Processo 1003567-85.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Antonio Borin - Ante
todo o acima exposto: I - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre/comprove prévia tentativa de
resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco
Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial, sob pena
de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma específica,
mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR. II - Caso a parte comprove documentalmente o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em
custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do último
comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Por fim, intime-se
a parte embargante a para: I - regularizar sua representação processual, juntando atos constitutivos; II - esclarecer se se trata
de assinatura eletrônica/digitalizada, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, juntando nova
procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), se for
o caso, pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo
judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que Para o disposto nesta
Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante
cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: GUILHERME GIBERTONI ANSELMO (OAB 239075/SP), JESSICA KARINE LUPIFIERI (OAB
350780/SP)
Processo 1003419-74.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Jaine da Silva Torres
- Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que indefiro a tutela provisória pleiteada, proceda a serventia
a retirada da tarja de urgência. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será
apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em
primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar
a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e
última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, , intime-se a parte autora para: I - informar sua
qualificação completa (“I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número
do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII
- endereço eletrônico”), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO
PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto
ao sistema E-Saj; II - juntar cópia de documento pessoal e de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu
nome; III - adequar o valor da causa, conforme seus pedidos, vez que, conforme parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9.099/95,
é vedado sentença condenatória em quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido; IV - considerando, aparentemente, tratar-
se de assinatura eletrônica, ou seja, sem certificado digital, regularizar a representação processual, juntando nova procuração
assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), pois a teor do
PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu
no artigo 2º, caput, prevê que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que Para o disposto nesta Lei, considera-
se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de
usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos; V - diante do contido no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95,
esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito neste juízo. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: SÂNILO CAETANO LOURENÇO LOMBARDI (OAB 413540/SP)
Processo 1003488-09.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - nita, registrado
civilmente como Gersonita dos Santos Silva - Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que indefiro a
tutela provisória pleiteada, proceda a serventia a retirada da tarja de urgência. Sem prejuízo, desde já advirto que eventual
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido
em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do
pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último
comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. No mais, pbservo
que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil-OAB de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover
a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso
de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações
distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que, alternativamente, como emenda da
petição inicial, ou comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas
a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na
Seccional de São Paulo. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NEILA NASCIMENTO FERREIRA
(OAB 500575/SP)
Processo 1003534-95.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurílio
Benite - Ante todo o acima exposto: I - concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre/comprove prévia
tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores
como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial,
sob pena de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma
específica, mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR; II - caso a parte comprove documentalmente o
requerimento extrajudicial, o juízo determinará o prosseguimento da ação. Ainda, intime-se a parte autora pra, no prazo acima
mencionado informar sua qualificação completa (“I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II
- número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão;
VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico”), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021
(PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após,
proceda a serventia a regularização junto ao sistema E-Saj. Intime-se. - ADV: CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO
(OAB 74365/RJ)
Processo 1003567-85.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Antonio Borin - Ante
todo o acima exposto: I - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora demonstre/comprove prévia tentativa de
resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco
Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial, sob pena
de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma específica,
mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR. II - Caso a parte comprove documentalmente o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º