Processo ativo
1003433-09.2024.8.26.0081
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003433-09.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1003433-09.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso-sicoob Nosso - Guilherme Munhoz Gentile e outro - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada,
considerando a vigência, a partir de 26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Região Administrativa em que se
vincula esta Comarca e o teor do item “43” do Comunicado C.G nº 373/2022, DEFIRO o pedido retro formulado. Expeça-se
mandado de avaliação e intimação, no endereço e termos ali postulados. Com a vinda do mandado cumprido e decorrido o
prazo legal para a manifestação da parte devedora, diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ARIEL AUGUSTO LIRA DE MOURA (OAB 480161/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1004244-03.2023.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. Ante o teor
do acordo retro celebrado, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado (art. 922 C.P.C). Transcorridos, independentemente
de nova intimação, manifeste-se a credora, em 05 dias, noticiando o cumprimento integral do acordo celebrado, ou em termos
de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1004795-46.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvia Cristina Maion - Leonice da Silva
Cruz 09740697879 - Me - Processo nº: 2024/001681 Vistos. Tendo em vista o recolhimento das taxas pertinentes aos atos,
DEFIRO os pedidos retro. Efetue o bloqueio de valores on line pelo sistema SISBAJUD, elaborando-se minuta e intimando-
se o(a) devedor(a), apenas, com resultado de bloqueio positivo. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes, o
qual considero como tal, na proporção de 10% (por cento) do salário mínimo, desde já, DETERMINO o desbloqueio imediato.
Sendo a tentativa infrutífera, diga o credor em prosseguimento. Anoto que eventual bloqueio tem validade por trinta dias e só
poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. Nesse caso, somente será renovada a ordem de
bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta negativa e frustrada realizada. Caso demonstre a exequente
comprovação substancial e concreta quanto à situação financeira do(a) executado(a), o pedido poderá ser reapreciado, com
possibilidade de ser renovada a consulta antes do prazo ora fixado. Quanto ao INFOJUD e RENAJUD, solicitem-se informações
pelos sistemas correspondentes, quanto a existência de bens do executado. No caso do INFOJUD, havendo informação
positiva, arquivem-se os documentos obtidos na pasta sigilosa, garantindo-se o sigilo das informações, intimando-se a parte
interessada. Sendo estas, negativas, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em prosseguimento. No caso do RENAJUD,
havendo informações positivas, fica desde já DETERMINADO, o bloqueio do veículo quanto a transferência, abrindo-se vista
ao Exequente para manifestar-se em prosseguimento. Caso informações negativas, vista ao Exequente para manifestar-se em
prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB
412105/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB 131918/SP)
Processo 1005302-07.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Terraz Pinto - Banco do Brasil SA
- Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte autora. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator
sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art.
1007 do C.P.C), se devido, intime-se o banco, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP)
Processo 1005589-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - João Aparecido Zanqueta e outro - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada pela credora, DEFIRO o
sobrestamento pelo prazo postulado pela credora. Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte
credora, em 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-
se. - ADV: LAYNARA SOUZA REZENDE OLIVEIRA (OAB 200609/MG), LAYNARA SOUZA REZENDE OLIVEIRA (OAB 200609/
MG), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), EDUARDO FUAD BICHARA
(OAB 49414/MG), EDUARDO FUAD BICHARA (OAB 49414/MG)
Processo 1005599-14.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Itamar Luiz de Oliveira e outro - Vistos. Tendo em vista ser o contexto dos autos e o pedido retro formulado
pela parte credora, DEFIRO-O neste ato. Por ora, efetue o bloqueio de valores on line pelo sistema SISBAJUD, com repetição
pelo prazo de 10 dias, elaborando-se minuta e intimando-se o devedor, apenas, com resultado de bloqueio positivo. Havendo
bloqueio de valores considerados insignificantes, o qual considero como tal, na proporção de 10% do salário mínimo, desde
já, DETERMINO o desbloqueio imediato. Sendo a tentativa infrutífera, diga o credor em prosseguimento. Anoto que eventual
bloqueio tem validade por trinta dias e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. Nesse
caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta negativa e frustrada
realizada. Caso demonstre a exequente comprovação substancial e concreta quanto à situação financeira da executada, o
pedido poderá ser reapreciado, com possibilidade de ser renovada a consulta antes do prazo ora fixado. Quanto ao RENAJUD,
solicitem-se informações pelos sistemas correspondentes, quanto a existência de bens do executado. Em havendo informações
positivas, fica desde já DETERMINADO, o bloqueio do veículo quanto a transferência. Efetivadas tais medidas, em termos de
prosseguimento, manifeste-se a credora, em 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-
se. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU
GAMBERA (OAB 343818/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
Processo 1005763-76.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso - Siccob
Nosso - Vistos. Anote-se a apresentação de embargos à execução, nos quais não houve a concessão de efeito suspensivo.
Ciência às partes. No mais, pelo que se observa dos autos (fls. 149/151), bem como a manifestação retro apresentada, levando-
se em conta a indicação de bem móvel de propriedade da parte devedora, somado ao fato de que a parte devedora deixou de
efetuar o pagamento do débito, DEFIRO o pedido retro formulado. Tome-se por termo a penhora sobre o imóvel ali indicado.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive quanto ao teor da constrição, via central compartilhada.
Cumprido, ato, comande-se ordem ao A.R.I.S.P para a devida averbação da penhora. Oportunamente, abra-se vista à credora
para que se manifeste. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005770-68.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - Processo nº 2025/000039 Vistos. Trata-se de execução em que a credora requer a penhora dos direitos de
eventuais créditos que a Executada possui junto a Usina DIANA BIONERGIA AVANHADAVA S/A -CNPJ: 45.902.707/0001-
21, com sede na Fazenda Recreio s/n - Caixa Postal nº 25, Bairro Farelo - Avanhandava -SP - CEP: 16.360-000. Alega, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1003433-09.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Nosso-sicoob Nosso - Guilherme Munhoz Gentile e outro - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada,
considerando a vigência, a partir de 26/09/2022, da Central Compartilhada de Mandados ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Região Administrativa em que se
vincula esta Comarca e o teor do item “43” do Comunicado C.G nº 373/2022, DEFIRO o pedido retro formulado. Expeça-se
mandado de avaliação e intimação, no endereço e termos ali postulados. Com a vinda do mandado cumprido e decorrido o
prazo legal para a manifestação da parte devedora, diga a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ARIEL AUGUSTO LIRA DE MOURA (OAB 480161/SP), MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1004244-03.2023.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. Ante o teor
do acordo retro celebrado, DEFIRO o sobrestamento pelo prazo postulado (art. 922 C.P.C). Transcorridos, independentemente
de nova intimação, manifeste-se a credora, em 05 dias, noticiando o cumprimento integral do acordo celebrado, ou em termos
de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV:
DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1004795-46.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvia Cristina Maion - Leonice da Silva
Cruz 09740697879 - Me - Processo nº: 2024/001681 Vistos. Tendo em vista o recolhimento das taxas pertinentes aos atos,
DEFIRO os pedidos retro. Efetue o bloqueio de valores on line pelo sistema SISBAJUD, elaborando-se minuta e intimando-
se o(a) devedor(a), apenas, com resultado de bloqueio positivo. Havendo bloqueio de valores considerados insignificantes, o
qual considero como tal, na proporção de 10% (por cento) do salário mínimo, desde já, DETERMINO o desbloqueio imediato.
Sendo a tentativa infrutífera, diga o credor em prosseguimento. Anoto que eventual bloqueio tem validade por trinta dias e só
poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. Nesse caso, somente será renovada a ordem de
bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta negativa e frustrada realizada. Caso demonstre a exequente
comprovação substancial e concreta quanto à situação financeira do(a) executado(a), o pedido poderá ser reapreciado, com
possibilidade de ser renovada a consulta antes do prazo ora fixado. Quanto ao INFOJUD e RENAJUD, solicitem-se informações
pelos sistemas correspondentes, quanto a existência de bens do executado. No caso do INFOJUD, havendo informação
positiva, arquivem-se os documentos obtidos na pasta sigilosa, garantindo-se o sigilo das informações, intimando-se a parte
interessada. Sendo estas, negativas, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em prosseguimento. No caso do RENAJUD,
havendo informações positivas, fica desde já DETERMINADO, o bloqueio do veículo quanto a transferência, abrindo-se vista
ao Exequente para manifestar-se em prosseguimento. Caso informações negativas, vista ao Exequente para manifestar-se em
prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB
412105/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB 131918/SP)
Processo 1005302-07.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Terraz Pinto - Banco do Brasil SA
- Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelaparte autora. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator
sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art.
1007 do C.P.C), se devido, intime-se o banco, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para ofertar suas contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP)
Processo 1005589-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - João Aparecido Zanqueta e outro - Vistos. Diante da manifestação retro apresentada pela credora, DEFIRO o
sobrestamento pelo prazo postulado pela credora. Transcorridos, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte
credora, em 15 dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-
se. - ADV: LAYNARA SOUZA REZENDE OLIVEIRA (OAB 200609/MG), LAYNARA SOUZA REZENDE OLIVEIRA (OAB 200609/
MG), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), EDUARDO FUAD BICHARA
(OAB 49414/MG), EDUARDO FUAD BICHARA (OAB 49414/MG)
Processo 1005599-14.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Itamar Luiz de Oliveira e outro - Vistos. Tendo em vista ser o contexto dos autos e o pedido retro formulado
pela parte credora, DEFIRO-O neste ato. Por ora, efetue o bloqueio de valores on line pelo sistema SISBAJUD, com repetição
pelo prazo de 10 dias, elaborando-se minuta e intimando-se o devedor, apenas, com resultado de bloqueio positivo. Havendo
bloqueio de valores considerados insignificantes, o qual considero como tal, na proporção de 10% do salário mínimo, desde
já, DETERMINO o desbloqueio imediato. Sendo a tentativa infrutífera, diga o credor em prosseguimento. Anoto que eventual
bloqueio tem validade por trinta dias e só poderá ser renovado se houver novos fundamentos justificadores para tanto. Nesse
caso, somente será renovada a ordem de bloqueio, a requerimento da exequente, após 06 meses da consulta negativa e frustrada
realizada. Caso demonstre a exequente comprovação substancial e concreta quanto à situação financeira da executada, o
pedido poderá ser reapreciado, com possibilidade de ser renovada a consulta antes do prazo ora fixado. Quanto ao RENAJUD,
solicitem-se informações pelos sistemas correspondentes, quanto a existência de bens do executado. Em havendo informações
positivas, fica desde já DETERMINADO, o bloqueio do veículo quanto a transferência. Efetivadas tais medidas, em termos de
prosseguimento, manifeste-se a credora, em 15 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-
se. - ADV: MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS ALMIR GAMBERA (OAB 119981/SP), MARCOS TADEU
GAMBERA (OAB 343818/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP),
MARCOS TADEU GAMBERA (OAB 343818/SP)
Processo 1005763-76.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso - Siccob
Nosso - Vistos. Anote-se a apresentação de embargos à execução, nos quais não houve a concessão de efeito suspensivo.
Ciência às partes. No mais, pelo que se observa dos autos (fls. 149/151), bem como a manifestação retro apresentada, levando-
se em conta a indicação de bem móvel de propriedade da parte devedora, somado ao fato de que a parte devedora deixou de
efetuar o pagamento do débito, DEFIRO o pedido retro formulado. Tome-se por termo a penhora sobre o imóvel ali indicado.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive quanto ao teor da constrição, via central compartilhada.
Cumprido, ato, comande-se ordem ao A.R.I.S.P para a devida averbação da penhora. Oportunamente, abra-se vista à credora
para que se manifeste. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
Processo 1005770-68.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - Processo nº 2025/000039 Vistos. Trata-se de execução em que a credora requer a penhora dos direitos de
eventuais créditos que a Executada possui junto a Usina DIANA BIONERGIA AVANHADAVA S/A -CNPJ: 45.902.707/0001-
21, com sede na Fazenda Recreio s/n - Caixa Postal nº 25, Bairro Farelo - Avanhandava -SP - CEP: 16.360-000. Alega, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º