Processo ativo

1003454-12.2022.8.26.0127

1003454-12.2022.8.26.0127
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria, na forma da Lei, etc.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003454-12.2022.8.26.0127 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
4ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Rossana Luiza Mazzoni de Faria, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ARIANNA CERQUEIRA SILVA, Brasileira, Solteira, Consultora, CPF 39502109899, que lhe foi proposta uma
ação de Procedimento Comum Cível por parte de Lilian Cristina dos Santos, alegando em síntese: No dia 03/09/2020, por
volta das 17h20, a autora trafegava com sua bicicleta pela Avenida Marginal do CSU, q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uando de repente, o veículo modelo
Peugeot 208, placa FPH-6145, conduzido pela Ré, negligentemente tentou realizar conversão em sentido contrário, atingindo
o lado da bicicleta, mesmo após a autora tentar desviar do veículo da ré, provocando, assim, gravíssimas lesões suportadas
pela ofendida. Do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo nº. 3591/2020, é possível auferir
que a Ré, de forma indevida, tentou realizar conversão e colidiu com a Autora, motivo pelo qual não pode frear ou desviar a
tempo, vindo a ocorrer o acidente. Sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro impõe como infração grave passível de multa
?Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo
da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo?, tal como
expresso em seu art. 192. Constata-se que, a condutora do veículo, sem tomar as devidas cautelas não respeitou os limites
da avenida e trafegava sem a devida cautela, com isso, derrubou a autora na via e, logo, provou o acidente discutido, sendo
que, para a Autora o acidente foi imprevisível e inevitável. Consigna-se que, o Boletim de Ocorrência é cristalino ao demonstrar
a culpabilidade da Ré, reforçando a versão Autoral no sentido de que não teve culpa no acidente de trânsito em comento, do
mesmo modo demonstrado no B.O.. Mui cabível consignar que, em virtude do acidente descrito, a autora foi encaminhada ao
Hospital Sameb Barueri, sendo lá constatado que a Autora teve diversas escoriações e grave FRATURAS NO TORNOZELO E
JOELHO, conforme prontuário médico ora juntado. Destarte propõe os presentes autos. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE JEFFERSON FREITAS DA
VERA CRUZ, REQUERIDO POR MARIA VERA LÚCIA DE FREITAS DA VERA CRUZ - REPRESENTANTE LEGAL - PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 00:05
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