Processo ativo

1003458-11.2024.8.26.0505

1003458-11.2024.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento
onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 006/2015, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. Comprovado o ingresso do requerimento de busca e apreensão, estes autos deverão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermanecer
suspensos por 30 dias, renovando-se, se o caso. Fls. 139: primeiramente, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
o recolhimento da taxa devida. Após, providencie a z. Serventia o bloqueio do veículo objeto da ação (transferência), junto ao
sistema RENAJUD. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1003458-11.2024.8.26.0505 - Guarda de Família - Guarda - J.M.S.A. - Vistos. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA PAES (OAB 251051/SP)
Processo 1003500-60.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Felipe de Moraes Oliveira - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli - Me (Adm Car Veículos e Empreendimentos) - Manifeste-se a
parte interessada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES
OLIVEIRA (OAB 306458/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1003507-86.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Itaú Unibanco S/A. - Vistos. O pedido de levantamento de restrições inseridas através do RENAJUD (Fls.104/107) não comporta
acolhimento. De fato, a via adequada para o pleito do terceiro interessado é a oposição de embargos de terceiro, através de
ação autônoma, nos termos do art. 676, caput, do CPC, sendo inviável a apreciação do pedido nestes autos. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de fls.104/107. Tornem os autos à fila de processos suspensos. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO
TERRA (OAB 17556/PR), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP),
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1003517-96.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida Ferreira
Dias - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial/complementar juntado aos autos. - ADV: MÁRCIA DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1003556-69.2019.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Determino à(s) empresa(s) MERCADO LIVRE, IFOOD e UBER, providências
para informar a este Juízo o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da pessoa acima qualificada. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá a parte interessada encaminhar o ofício, comprovando seu envio nos autos
no prazo de 15 dias. A resposta deverá ser enviada diretamente ao e-mail da parte requerente/remetente. Int. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003612-73.2017.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André -
Carolliny Barceloni Vieira - Vistos. A exequente requereu a penhora de verbas salariais da executada, empregada, em entre 10%
e 30% do salário liquido, ante a ineficácia de atos constritivos prévios para a satisfação do crédito (fls.180). Sobre o tema,
dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art.
529, § 3º. Com efeito, o rol admitido no art. 833, IV, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser
respeitado. Contudo, sabe-se que nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade
da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia
necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a
institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a
caso. Sob esse enfoque, a jurisprudência atual tem admitido a penhora não apenas de vencimentos e proventos, quando a
natureza do crédito é alimentar, tal como já excepcionado no § 2º do artigo 833 supracitado, mas também independentemente
da natureza da dívida, desde que não se comprometa a subsistência digna do devedor. Confira-se o entendimento do Superior

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO
ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E
DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está
sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita,
é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no
valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser
feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo
existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao
recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais
. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos
sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade
e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material
do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio
do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser
excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,
REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ADMISSÍVEL EXCEPCIONALMENTE. 1. Admite-se a
relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser
paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna
do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853941 RS 2021/0078307-1,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
31/08/2023) No mesmo sentido, o E. TJSP: Agravo de instrumento. Ação nunciação de obra nova em fase de cumprimento de
sentença. Danos em imóvel. Decisão agravada que deferiu a penhora de 25% da aposentadoria do executado. Alegação de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:51
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